Cumpre ressaltar que o casamento nulo, diferente do casamento inexistente, possui existência, mas em virtude da gravidade dos vícios, acaba por ter seus efeitos desconstituídos desde a formação.
Todas as causas que tornam o casamento nulo são devidamente previstas em lei, não podendo se admitir a decretação de qualquer nulidade que não esteja prevista na legislação.