Primeiramente é importante distinguir o ato nulo, anulável e inexistente.
Os dois primeiros são negócios jurídicos que aparentaram possuir uma formação regular, mas em virtude de determinado motivo, não produziram os efeitos esperados.
O ato nulo, pela natureza e peculiaridade de seus vícios, existe, mas seus efeitos são desconsiderados, ou seja, é como se não tivessem produzido nenhum efeito.