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Cursos > Direito das Sucessões > Danilo Santana

Inventário e Partilha em 30 dias

Veja como dispõe a norma e a resolução do CNJ:

CPC Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.


 
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