Veja como dispõe a Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça:
Resolução 35 CNJ - art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.
Resolução 35 CNJ - art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.
Resolução 35 CNJ - art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.