O tabelião deverá exigir das partes os documentos originais quando se referem à identificação e, os demais documentos como certidões, recibos, quitações, declarações etc. deverão ser sempre os originais ou cópias autenticadas.
Observa-se que, uma vez lavrada e assinada por todos, a escritura já produz os efeitos do inventário e da partilha e independe de homologação judicial.