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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Teoria Geral dos Recursos Cíveis de acordo com o Novo Código de Processo Civil - Parte II

- O interesse recursal



Se traduz na verificação da necessidade e proveito que o recorrente terá com a interposição do recurso. A parte faz uso do recurso, pois almeja resultado útil e necessário diante da insatisfação com o pronunciamento anterior do magistrado.

- A legitimidade



Nos termos do art. 996 do CPC, o recurso será interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo MP:

Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

 



 
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