Art. 1007 (...)
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
Além disso, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo quando da interposição do recurso, será intimado a realizar o mesmo em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1007, §4º do NCPC:
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.