Será expressa quando a parte manifestar a concordância com a decisão de forma escrita ou oral; e tácita quando exercer ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1000 do NCPC:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.