Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Já a desistência é a manifestação de vontade da parte no sentido de desistir de um recurso já interposto. Pode ser manifestada por escrito ou oralmente antes da decisão do recurso, e não depende de homologação judicial, podendo se dar, também, sem anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do NCPC:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.