Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
Há na doutrina vários outros efeitos, não menos importantes, mas com menor destaque dos que os já mencionados.
Seriam eles o efeito translativo (quando juízo ad quem puder se manifestar sobre matérias não tratadas no recurso - exemplo matérias de ordem pública), efeito interruptivo (quando a interposição do recurso impede a fluência do prazo recursal - exemplo; embargos de declaração, art. 1.022 do NCPC ), dentre outros.