Compete principalmente aos administradores da sociedade providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos a registro para que seja procedido o arquivamento.
No caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado passará a ter legitimidade.
Configura-se omissão ou demora, independentemente de notificação, o não arquivamento do ato no prazo de trinta dias, contados da lavratura do mesmo (§1° do art. 1.151 CC/2002).