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Cursos > Direito Empresarial > Danilo Santana

Constituição e Legalização da Sociedade Empresária

O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.

O nome empresarial poderá ser: DENOMINAÇÃO SOCIAL ou FIRMA SOCIAL.

A denominação social deve designar o objeto da sociedade, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, deverá ser escolhida qualquer delas.

É permitido figurar na denominação social o nome de um ou mais sócios.


 
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