Capacidade dos pródigos, dos deficientes e outros:
O pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental, só poderão ser sócios se representados pelo curador; de acordo com a legislação especial (art.4°, parágrafo único do Código Civil).
Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; da mesma forma deverão ser representados pelo curador.