a) Sobre as soluções de substituição possíveis, aí compreendidas a opção "zero", como medidas que poderiam ser tomadas para atenuar o impacto transfronteiriço prejudicial importante e sobre o procedimento que poderia se seguido para fiscalizar os efeitos dessas medidas às expensas da parte origem;
b) Sobre outras formas de assistência mútua possíveis para reduzir qualquer impacto transfronteiriço prejudicial importante da atividade proposta;
c) Sobre qualquer outra questão pertinente relativa à atividade proposta.