As Disposições Gerais da Convenção sobre Avaliação de Impacto Ambiental Transfronteiriço,estão previstas em seu Artigo 2º e §§:
· Os países engajam-se a tomar, isolada ou conjuntamente, todas as medidas apropriadas e eficazes para prevenir, reduzir e combater o impacto ambiental transfronteiriço;
· A Avaliação de Impacto Ambiental deverá ser efetuada antes da autorização administrativa e do começo da atividade proposta;
· Os países se obrigam a notificar os países que poderão as conseqüências das atividades propostas;