Para o Jurista Paulo Affonso Leme Machado:
"Quatro pontos podem ser destacados no ordenamento constitucional:
1º- O Estudo de Impacto Ambiental deve ser anterior à autorização da obra e/ou autorização da atividade. Assim, esse estudo não pode ser concomitante e nem posterior à obra ou atividade. Contudo, a cada licenciamento da atividade poder-se-á exigir um novo estudo;