Trata-se de um ato soberano de cada país signatário, posto que não foi criado nenhum órgão internacional para a realização do estudos pertinentes. Sendo os efeitos transfronteiriços diagnosticados e analisados no procedimento de EIA serão objeto de negociações bilaterais ou multilaterais.
Deste modo, diz o inciso VI, do Artigo 1º da Convenção sobre Avaliação de Impacto Ambiental Transfronteiriço: