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Resumo:
A modernidade no direito do trabalho, resgatou valores antigos, filosóficos, quanto as relações interpessoais e este artigo traz relatos consistentes dessa nova estrutução de pensamento.
Texto enviado ao JurisWay em 29/08/2012.
Última edição/atualização em 31/08/2012.
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A intenção nesse caso é, claramente, tentar unificar, totalizar todas as relações dentro de conceitos estanques que se apliquem indistintamente a todas as possibilidades trabalhistas. O fetiche da unidade, do absoluto, do único é moderno. A diferenciação, a multiplicidade, a pluralidade não são um problema para a concepção pós-moderna.
A Modernidade, fundando-se principalmente nos sistemas filosóficos de:
Descartes[1] (Metodologia) - Ao contrário dos gregos antigos e dos escolásticos, que acreditavam que as coisas existem simplesmente porque precisam existir, ou porque assim deve ser, Descartes instituiu a dúvida: “só se pode dizer que existe aquilo que puder ser provado”, sendo o ato de duvidar indubitável.;
Kant (Universalidade) - Imperativo categórico[2] é um dos principais elementos da filosofia de Immanuel Kant. “Age como se a máxima de tua ação devesse tornar-se, por tua vontade, lei universal da natureza”.
Hegel (Sistematização e hierarquização) elegeu como critério de Verdade a racionalidade e desconsiderou, ao máximo, toda a medida de conhecimento que não pudesse passar pelo crivo de racional, e mais especificamente, cientifico.
A virada da Filosofia do Martelo[3] de Nietzsche, destruindo antigos valores e propondo uma redefinição desses, aprofundada por Heiddeger, que abandonou por fim o número e concluiu que tudo é fenômeno[4], em conjunto com a psicologia de Freud, voltada ao desejo e inconsciente, assim como as radicalizações dessas linhas de pensamento a partir da década de 50, mostrou o esgotamento da racionalidade.
É preciso considerar o mundo e um conhecimento que desponta não só do racional, mas das intuições e das relações humanas.
As revoluções de pensamento, aliadas às revoluções tecnológicas, remodelaram as mais diversas relações humanas, dentre elas, e especificamente para os fins desse trabalho, as relações trabalhistas.
A estruturação de pensamento leva, em seguida, a uma estruturação material, com base nas novas concepções que se pode extrair, o que se pode fazer para transformar factualmente as normatizações que atualmente não regulam tais relações.
Pode-se pensar o novo. O esforço para encaixar as novas relações trabalhistas dentro dos conceitos já existentes, retorcendo-os, limitando-os, ampliando-os, mostra-se apenas como um esforço desesperado da modernidade em busca de seu ideal de um mapa, que representa todas as coisas como sem conflitos ou paradoxos.
É preciso modernizar a legislação trabalhista, pois as condições empresariais atualmente são outras, porém, também é necessário amparar de forma legal, aquele trabalhador que presta serviços sem um vínculo regido pelas normas da CLT.
Uma vez que presta serviços, é preciso ter amparos legais e ao mesmo tempo, quem toma os serviços também precisa estar amparado, para que a justiça trabalhista não o interprete como um aproveitador e sim um usuário da mão-de-obra autônoma.
[1] Descartes, por vezes chamado de "o fundador da filosofia moderna", autor do livro Discurso sobre o método.
[2] Imperativo categórico é o dever de toda pessoa de agir conforme os princípios que ela quer que todos os seres humanos sigam, que ela quer que seja uma lei da natureza humana.
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