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DIFERENÇA ENTRE NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS


Autoria:

Sullivan Nunes Da Silveira Peixoto


Advogado, pós-graduado em Direito da Concorrência e Propriedade Intelectual, com experiências também no setor de Energia Elétrica voltado para o campo do Direito Regulatório, Consumidor,responsabilidade Civil, Constitucional e Administrativo. br.linkedin.com/in/sullivannunes

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Texto enviado ao JurisWay em 29/08/2012.

Última edição/atualização em 31/08/2012.



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         Competência absoluta - as partes não podem dispor da justiça, sendo assim, o juiz recebendo uma causa que está fora de sua competência, declara a sua incompetência e envia à justiça respectiva para julgamento, ainda que nada aleguem as partes. Esta competência é improrrogável.

   

         Competência relativa – é prorrogável, isto é, a vontade das partes ou a eleição de foro pode modificar as regras da competência. O valor da causa é também um fator importante para determinação de competência, este é um fator relevante. Pois há justiças que só julgam causas até determinadas quantias, tal qual se dá nas justiças de pequenas causas.

  

            Quanto ao fundamento, a nulidade absoluta, genericamente, ocorre se a norma em apreço considerada defeituosa, houver sido instituída para resguardar, predominantemente, o interesse público. Já a nulidade relativa aparece se a regra violada servir para escoltar, destaque, o interesse das partes.

 

Se a regra viciada contiver violação a um princípio constitucional, a nulidade deverá ser absoluta, ou até mesmo, inexistente. Verificamos que o processo penal nacional está resguardado, não apenas pela legalidade, mas também, por princípios mais abrangentes, com embasamento constitucional que, em certos pontos, chegam a ser desnecessários.

 

Quanto ao dano ou prejuízo, a nulidade absoluta tem o prejuízo presumido, ou seja, ocorrente, o ato está, por nascimento viciado, não havendo como ser consertado.

 

No tocante as nulidades relativas, a demonstração do prejuízo deve ser efetuada pela parte que argüir. Assim, somente haverá declaração do vício se não ocorrer outra possibilidade de se reparar o ato procedimental.

 

Já com relação ao momento para argüição, a nulidade absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado e em qualquer grau de jurisdição, assim, nunca preclui. A exceção dessa regra, é o acolhimento de nulidade absoluta em prejuízo do réu, se não argüída pela acusação.

 

Quanto a nulidade relativa, deve ser argüída no momento oportuno, sob pena de preclusão. Assim, deve ser verificado, no sistema processual, qual o ato passível de nulidade, pois cada procedimento possui um momento fatal para argüição. O artigo 571 do CPP, nos mostra quando as nulidades devem ser argüídas peremptoriamente.

 

Em se tratando do interesse, as nulidades relativas dependem de provocação pela parte interessada, no momento oportuno. É a regra decorrente do interesse nas nulidades, pois que somente podem ser arguídas pela parte que dela fizer proveito, desde que não tenha dado causa (art565).

 

Em sendo absolutas, dispensam provocação, pois o juiz é legitimado a declará-las de ofício, salvo a exceção da Súmula 160 do STF. Assim, poderam ser levantadas por quaisquer das partes, além do juiz, bem delas não se pode dispor.

 

 

 

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