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DAS DIARIAS PARA VIAGENS E DAS AJUDAS DE CUSTO


Autoria:

Geraldo Alvarenga


Geraldo Alvarenga é advogado graduado pela Universidade Mackenzie (1981),consultor e articulista em Direito Tributário/Imobiliário; ex-colaborador Semanário Coad e Revista LTr; Auditor Fiscal da Receita Federal (aposentado).

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Resumo:

Caracterizada a natureza jurídica de ambas as verbas, tais pagamentos não integram o salário, por evidenciado o carátger indenisatório, que, assim, não geram obrigações fiscais.

Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2010.

Última edição/atualização em 07/11/2010.



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  No direito do trabalho, entende-se  as diárias de viagem sob dois enfoques: a) - a diária própria, que é aquela destinada a ressarcir as despesas comprovadas e necessárias ao desempenho das atividades desenvolvidas  pelo empregado, durante a viagem; b) - a diária imprópria,  que é  o excesso do percentual correspondente ao percentual fixado pela lei de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido,  destinada a compensar o empregado pelo trabalho itinerante que o obriga ao afastamento da sua casa, da família, da ausência constante do lar.

Lamentam os doutrinadores pela redação dada pela Lei 1.999/1953, como fê-lo Célio Goiatá (Enciclopédia Saraiva do direito, 1977, v. 25, p. 6) no exame da matéria no disciplinamento da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, no pertinente às diárias de viagens, que não segue o modelo jurídico por excelência. Mereceria tal disposição legal uma revisão, de modo a se privilegiar  a clareza, a precisão, a coerência, a concisão e a consistência, como qualidades relevantes de linguagem e estilo dos trabalhos de consultoria e assessoramento legislativo, como determina a Lei Complementar  95/1998.

Com efeito, a imperfeição do texto consolidado tem construído muitos equívocos. Teriam sido afastadas interpretações dúbias se o legislador tivesse dado uma redação mais clara, mais justa, mais jurídica, semelhante, aliás, a dada pelo TST, através do enunciado 101, procurando dirimir controvérsias:

Art. 457 - .....

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos e Diárias para Viagens, quando o valor seu valor excedem de  50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de  50% (cinqüenta por cento) do salário percebido do empregado.

Não é demais, para prevenir, lembrar-se que do parágrafo 1º do art. 457 da CLT acima transcrito, dispõe que salário compreende o salário fixo e mais as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos e diárias para viagens, seu quando o valor não exceder de  50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

No tocante a ajuda de custo, tratada na mesma disposição legal das diárias para viagens,  não se confunde com estas, que são devidas continuadamente, quando aquela se constitui em pagamento isolado.

A referida ajuda de custo é verba que se destina a indenização de despesas feitas pelo empregado, oriundas de sua transferência para local diverso daquele que especificado no seu contrato de trabalho.

No entanto para que a importância paga  em cada rubrica possa ser classificada como tal, necessário se torna que, em cada caso, não tenha efetivo caráter remuneratório, pois, se o tiver, o lançamento não corresponderá à natureza da satisfação do encargo.

É preciso muito critério na classificação dos pagamentos, para não onerar a empresa com ônus fiscais, seja pelo recolhimento  indevido de tributos ou contribuições, seja pelo não recolhimento destes, que serão exigidos pelo Fisco com acréscimos legais.

Caracterizada a natureza jurídica de ambas as verbas, tais pagamentos não integram o salário, evidenciado o caráter indenizatório, que, assim, não geram obrigações fiscais.

Tal a complexidade da matéria ora examinada, manteve a doutrina e a jurisprudência afastadas de um entendimento unanime; hoje pacífico é que as diárias para viagens, uma vez excedente de 50% do salário do empregado, serão totalmente havidas como salário.

Não obstante superado  tecnicamente o problema pela jurisprudência, empregadores e Fisco tem se digladiado sobre a matéria e a justamente a decisão judicial de Vara Federal publicada no Diário da Justiça em data recente, quando o Julgador ao lado da citação, em sua sentença, do festejado doutrinador, de cuja amizade muito nos honra, Wladimir Novais Martins, o mestre da Seguridade Social, em sua obra “Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 4ª, edição LTr, p.298/303, honrou-nos  também, o ilustrado magistrado, com a citação de modesto trabalho nosso (A problemática da ajuda de custo), publicado no Boletim Informativo ADV nº 33/84 e republicado pela imprensa especializada,  que nos inspirou a este novo trabalho, focalizando agora, também, as diárias para viagem, para trazê-lo a uma imprensa mais dinâmica, mas diplomática, da internet.

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