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Confusão de Patrimonio, Confusão de Sangue, da Tutela e da Curatela


Autoria:

Stefanie Diana Furco


Cursando 7° etapa de Direito na Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp

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Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2011.



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SUMARIO
1.Conceito. 2. Confusão de Patrimonio 3. Confusão de Sangue 4. Da Tutela e Curatela 5. Conclusão

1.Conceito:

Fora do rol dos impedimentos matrimoniais, o novo Código Civil enumera, em seu art. 1.523, as chamadas causas suspensivas. São determinadas circunstâncias que obstam à realização do casamento, mas podem deixar de ser aplicadas por autorização judicial, e, de qualquer forma, ainda que infringidas, não constituem motivo para invalidação do ato. A razão da causa suspensiva é evitar a confusão de patrimônios. Neste caso, o casamento dessas pessoas poderiam trazer dificuldades para a identificação do patrimônio das distintas proles por dificuldade de sua identificação. As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.

2.Confusão de Patrimonio:

Confusão de patrimônio é quando para evitá-la, não devem casar “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventario dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”. Feita a partilha e já definido os bens dos filhos evita-se a referida confusão.

3.Confusão de sangue:

Confusão de sangue é que não deve se casar “a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal”. Que tem como objetivo evitar duvida sobre paternidade.

4.Da tutela e curatela:

Da tutela e curatela, não devem se casar “o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas”. Trata-se de causa suspensiva destinada a afastara coação moral que possa ser exercida por pessoa que tem ascendência e autoridade sobre o animo do incapaz.

5.Conclusão:

O casamento é Válido em todas essas hipóteses. Somente é imposto pela lei sanção de natureza diversa, ou seja, ocorrendo alguma das causas suspensivas o regime de bens será obrigatoriamente o da separação total, não implicando na validade do casamento ao contrario de quando houver alguma Causa de Impedimento para tal. Porem, é permitido, aos nubentes, nesta hipótese, solicitarem ao juiz que não seja aplicada a causa suspensiva, provando a inexistência de prejuízo para os herdeiros. Ou no caso sanguíneo, se for provado que há inexistência de gravidez, que já foi retirado o útero da mulher, que não há como a mulher engravidar, ou se a nubente provar nascimento de filho, no prazo de 8 meses.

Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.



BIBLIOGRAFIA:

• GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6, Editora Saraiva, 14º edição , 2010.

• Codigo Civil Brasileiro. Vade Mecum, obra coletiva da Editora Saraiva, de autoria de ANTONIO LUIZ DE TOLEDO PINTO, LÍVIA CÉSPEDES e outros, 9ª Edição, atualizada e ampliada, São Paulo, 2010.

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