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O Adultério através dos tempos


Autoria:

Newton Doreste Baptista


Newton Doreste Baptista, Desembargador Aposentado do TJ RJ. Cursou antiga faculdade de Direito de Niteró. Ingressou, por concurso na Justiça do antigo Distrito Federal em 1957. Publicou três livros de Direito. Voltou a advogar após a aposentadoria.

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Texto enviado ao JurisWay em 25/10/2010.



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O Adultério através dos tempos A Lei Júlia, do tempo de Augusto, sobrinho-neto de César (Roma, 23, a. C.), punia criminalmente o adultério com relegação (exílio em lugar determinado) e, quando pilhados em flagrante, a adúltera e seu cúmplice, permitia a referida lei fossem mortos, ambos, pelo pai da primeira. No século XVII, por volta de 1650 da era cristã, a Inglaterra aprovava uma lei tornando o adultério punível com a pena de morte (Winston S. Churchill, História dos Povos de Língua Inglesa, II, p. 293 – S. Paulo, 2006). Nosso Código Penal de1890, artigo 279, dispunha no sentido de que a mulher casada que cometer adultério será punida com pena de prisão celular por um a três anos. O superveniente diploma de 1940, artigo 240, punia a adúltera e seu cúmplice com a pena de detenção de 15 dias a seis meses. Todavia, pela Lei nº 11.106, de 28 03 2005, art. 5º, esse dispositivo legal (art. 240) foi revogado. Importa dizer que, desde então, no direito brasileiro, o adultério foi expungido do tableau dos fatos penalmente puníveis. Sobrevive como falta grave à luz do direito de família. Vimos, há pouco, no noticiário da imprensa, uma mulher condenada à morte pela prática de adultério, sanção sufragada (segundo se supõe) pela lei penal de seu país, o Irã, em cujo território o delito teria sido praticado. Mais recentemente, nesse mesmo país, foi noticiado que o ministério da educação iraniano anunciou cortes no ensino e na pesquisa acadêmica de 12 disciplinas consideradas ocidentais e incompatíveis com os ensinamentos do Islã, como Estudos sobre a Mulher, Direitos Humanos e Ciência Política. Como se pode sentir, a religião é componente fortíssimo na cultura de um povo. O direito, particularmente o direito penal, é reflexo necessário da cultura em determinado lugar e num flash do tempo. Aos povos havidos como mais adiantados, ou mais evoluídos, pode chocar o tratamento recebido pela condenada. Não se pode, porém, considerar errada ou injusta, dolorosamente injusta que seja (como a todos nós parece), a pena imposta de acordo com o direito penal vigente no país onde o crime foi cometido. Presume-se que o tratamento, que a pena exprime, traduz a avaliação e o julgamento da sociedade a que pertence o réu. Exemplo, entre nós, em que a sociedade, mais de perto, emite o seu julgamento, está nos casos da competência do júri (homicídio consumado ou tentado) e, com maior transparência, aqueles que resultam da quebra da fidelidade conjugal, aqueles em que o adultério é o fato constitutivo do crime e que deu causa ao homicídio, cuja avaliação, pela sociedade (que o júri representa), pode também variar segundo o lugar onde o delito houver sido praticado, embora sob o mesmo regime legal, quando, em país, como o nosso, de considerável extensão territorial e, pois, sujeito a culturas diferentes. . o 0 o . N. Doreste Baptista – Desembargador TJRJ, apos.
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