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Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo: a possibilidade de se conceder indenização ao filho afetivamente abandonado pelo pai.


Autoria:

Mayra Soraggi Marafelli


Advogada militante na cidade de Arcos/MG e estudante de Pós Graduação em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus de Arcos.

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Resumo:

Trata-se de artigo que aborda atual discussão no ramo do Direito de Família sobre a possibilidade de um filho, privado do afeto paterno, pleitear indenização em virtude de um eventual dever de convivência estabelecido no ordenamento jurídico.

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2009.



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   A  família indubitavelmente é o núcleo de toda sociedade. É através de sua constituição e de seus membros, que se formam as mais diversas espécies de relações sociais. O instituto da família foi tratado pelo direito brasileiro durante muito tempo de forma bastante superficial. As primeiras constituições brasileiras referiam-se sutilmente à temática. Foi com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 que o instituto da família ganhou efetivamente uma atenção especial do legislador.

   As principais modificações trazidas pela nova carta perpassam pelo reconhecimento da pluralidade de entidades familiares, ou seja, a família já não é mais constituída apenas pelo casamento; a proibição da distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, afinal, filhos são sempre filhos independentemente do tipo de relação de que vieram; e, por fim, o reconhecimento de direitos iguais para homens e mulheres.

   O que se pôde perceber através dessas inovações, especialmente no que se refere ao reconhecimento de pluralidade de entidades familiares e na proibição de distinção entre filhos legítimos e ilegítimos é que a própria Constituição Federal reconheceu o afeto como o principal elemento que leva as pessoas a constituírem uma família, não havendo porque se manterem discriminações baseadas nos fatores sexo ou origem.

   Nesse contexto, também cuidou de trazer expressamente em seu artigo 227, os deveres da família, atribuindo não só a esta como também à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

   Atualmente, discute-se a possibilidade de se conceder indenização por abandono afetivo do filho, quando este é privado de assistência moral e afetiva independentemente da questão material. A discussão coloca em pauta uma questão de extrema relevância não só para o ordenamento jurídico, mas para toda sociedade brasileira: quais são efetivamente os deveres dos pais perante seus filhos? Será que se esgotam no dever de sustento, de prestar alimentos?

   Autoras renomadas do ramo de Direito de Família, como Giselda Hironaka, Lizete Peixoto Schuch e Maria Silva, embasadas principalmente no dever de convivência estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal, concluem pela possibilidade de se conceder a indenização. Para estas autoras, a expressão "convivência familiar"deve ser interpretada de maneira mais ampla, e entendida não somente como dever de coexistência, de coabitação, mas dever de educar, no sentido mais pedagógico da palavra. Educar e dar todas as condições para que a criança cresça em um ambiente sadio, seja inserida na sociedade e nela saiba habitar e adaptar-se.

   Segundo essas mesmas autoras, a formação da personalidade do filho está intimamente ligada a presença dos pais e como eles exercem seus papéis de pai e de mãe. É no seio da família que a criança começa a formar sua personalidade. É se guiando pelo exemplo dos pais, pelos sentimentos que recebe e aprende a oferecer, que a criança formará seus valores éticos e morais, aprenderá a lhe dar com sentimentos e fortes emoções. Portanto, o descumprimento do dever de convivência familiar pode ocasionar danos irreversíveis à personalidade do filho.

   Os direitos à personalidade, como é cediço, foram consagrados no artigo 5º da Constituição de 88, e qualquer atitude atentatória a estes é passível de reprimendas pelo ordenamento jurídico através das indenizações por dano moral.

   A conduta do pai que abandona afetivamente seu filho deve ser sim considerada uma conduta ilícita, uma vez que vai de encontro a todo arcabouço normativo e principiológico que norteia o Direito de Família, que deixa de dar efetividade a um direito constitucionalmente garantido e de dar cumprimento a um dever estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal. Sendo assim, o pai deve ser civilmente responsabilizado por sua conduta e condenado a pagar a indenização.

   Não se pode esquecer, que modernamente, têm se atribuído à reparação civil uma nova função: a função pedagógica, educativa. Muito mais do que compensar à vítima do dano sofrido ou punir o ofensor, a reparação civil tem a função de alertar à sociedade que condutas semelhantes àquela do ofensor não serão permitidas pelo ordenamento jurídico, portanto, uma função de desestimular condutas semelhantes.

   Cumpre ressaltar que a indenização deve ser concedida após uma análise detalhada de cada caso concreto. Análise esta que deve ser capaz de comprovar o dano experimentado pelo filho, assim como a relação do dano com a conduta paterna, perpassando ainda pela delicada questão da culpa do ofensor.

   Alguns Tribunais estaduais como o do Rio Grande do Sul e São Paulo, atentos a evolução do instituto da família e reconhecendo o afeto como o elemento principal de sua formação e preservação, vêm recepcionando demandas de filhos privados da convivência e do afeto do pai.

   Não se trata de monetarizar o afeto ou dar preço ao amor, muito menos de obrigar alguém a amar. Trata-se de lembrar a estes pais a responsabilidade de ser pai, a responsabilidade que é ter um filho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – além da obrigação legal de caráter material. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br . Acesso em 28 de agosto de 2008.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Pressupostos, elementos e limites do dever de indenizar por abandono afetivo. Disponível em http://www.ibdfam.org.br . Acesso em 28 de agosto de 2008.

SILVA, Cláudia Maria da. Indenização ao filho. Revista Brasileira de Direito de Família, São Paulo, n° 25, p.123-160, setembro de 2004.

SCHUH, Lizete Peixoto Xavier. Responsabilidade civil por abandono afetivo: a valoração do elo perdido ou não consentido. Revista Brasileira de Direito de Família, São Paulo, n° 35, p. 53-77, junho de 2006.

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Comentários e Opiniões

1) Karina (31/07/2009 às 17:05:34) IP: 189.114.53.204
parabéns pelo artigo, é objetivo, aborda o tema de forma simples e bastante acessivel, estou fazendo minha monografia sobre este tema acredito que seja uma área de grande valia e exerce influencia sobre todos, uma vez que a instituição familiar é o que sustenta a sociedade, principalmente na construção de valores éticos e morais, não deixa de ser um clichê " a família é a base de tudo", mas é a verdade estampada.
karina.godinhoo@gmail.com
2) Sydney (19/08/2009 às 09:36:19) IP: 200.255.120.11
isso vale pra mães tbm?
3) Mayra (19/09/2009 às 18:26:47) IP: 189.113.38.66
Sydney,

A possibilidade de indenização se refere tanto ao pai quanto a mãe. Tratou-se da figura paterna uma vez que os dados apontam que a maioria dos casos de abandono material e afetivo acontecem de pai para filho.
4) Aline Nogueira (25/09/2009 às 11:27:19) IP: 189.10.3.60
Mayra,

Estou no 8 período de Direito da Universidade Federal de Goiás e estou pensando em escrever sobre esse assunto, portanto se for possivel me envie a bibliografia e como conseguir as revistas.
Agradeço antecipadamente.
5) Angélica (28/10/2009 às 10:43:50) IP: 201.86.182.175
Olá Mayra Soraggi,sou estudante de direito estou no 4º ano, e fiz o meu projeto a monografria com o tema, pouco divulgado, mas acredito ser extremamente importante, gostaria muito de ouvir sua opinião sobre ele, e algumas dicas de meios jurídicos e doutrinários para dar maior embasamento ao meu TCC. O meu Tema é RESPONSABILIDADE DOS FILHOS SOBRE OS PAIS, QUANDO ESTÃO IDOSOS.Quero falar não só responsabilidade financeira, mas tbem afetiva. meu e-mail. angelica_ctq@hotmail.com obrigada
6) Mariana Mello (31/10/2009 às 11:03:42) IP: 187.23.194.65
Mayra,
Gostei muito da abordagem do seu artigo, até porque este é o assunto da minha monografia. Interessante quando você retratou que o instituto não visa trocar o amor pelo dinheiro ou obrigar alguém a amar, mas sim reparar a perda, a qual deverá ser analisada no caso concreto.
Parabéns!
7) Jose Ricardo De A. Fontes (16/02/2010 às 23:49:12) IP: 189.25.63.171
Concordo plenamente. Tenho sofrido isso na pele. Tenho quarenta e tres anos e passei um terror após entrar na faixa dos quarenta anos. Isso aflorou na minha vida de uma forma que passei noites sem dormir, procurando entender o por quê. Até que procurei o genitor para vomitar em cima dele tudo o que eu sentia. Fiquei aliviado, mas doe dentro de mim esse abandono, que foi material e afetivo. Dinheiro nenhum cobre esse prejuízo. Mas essa é uma situação que tem que sofre um punição.
JRAFONTES
8) Leonardo (19/02/2010 às 11:10:51) IP: 189.91.133.168
Muito bom o artigo, vai ser de grande utilidade para minha monografia que é esse mesmo tema. Parabéns!
9) Edilania (14/09/2011 às 07:40:23) IP: 189.83.167.51
muito bom este artigo,penso que seria muito bacana se fosse mais divulgado.


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