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Poder de Policia


Autoria:

Stefanie Diana Furco


Cursando 7° etapa de Direito na Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp

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Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2011.

Última edição/atualização em 15/06/2011.



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PODER DE POLÍCIA

 

Conceito:  Hely Lopes Meirelles conceitua como sendo Poder de Polícia a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.  Refere-se ainda a este Poder como o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual . Sua finalidade, então, é a proteção ao interesse público, em que consiste na atividade do Estado de limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Dessa forma, o fundamento do poder de polícia é evitar que um mal se produza a partir da ação desenfreada de particulares.

Características: O ato administrativo se caracteriza pela pelo fato de possuir presunção de legitimidade, auto-executoriedade, coercibilidade, imperatividade e discricionariedade. Para defender os interesses coletivos, necessário se faz que a Administração Pública disponha de alguns atributos ou prerrogativas, tais como:

Coercibilidade: É a imposição coercitiva das medidas adotadas pela administração pública. A utilização de meios coercitivos para fazer valer o poder de polícia administrativa deve obedecer à proporcionalidade da medida adotada pelo Poder Público já que interfere diretamente na esfera de liberdade individual do cidadão. Trata-se, aqui, da aplicação de conhecido princípio de direito administrativo, o da proporcionalidade dos meios aos fins.

Discricionariedade: Hely Lopes Meirelles afirma que a discricionariedade é característica do poder disciplinar “no sentido de que não está vinculado à prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. Discricionariedade é a liberdade de ação administração, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido, e o  ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido.

Auto-executoriedade: É a faculdade de a Administração decidir e de executar diretamente a sua decisão através do ato de polícia, sem intervenção do .Judiciário é outro atributo do poder de polícia. Com efeito, no uso desse poder, a Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de poIícia administrativa, necessárias à Contenção da atividade anti-social, que ela visa a obstar.

Objeto e Finalidade: O objeto do Poder de Polícia é todo bem ou atividade individual que possa causar prejuizos a coletividade, exigindo assim controle por parte do Poder Público. A Administração pode condicionar o exercício de ,direitos individuais, pode delimitar a execução de atividades, como pode condicionar o uso de bens que afetem a vizinhança ou a coletividade em geral, ou contrariem a ordem constitucional estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da Nação.

Razão e fundamento: A razão do Poder de Policia será sempre o interesse da coletividade, fundamentado na supremacia geral exercidade sobre o individual pela Adminstração, em favor da sociedade, condicionando restrições ao uso dos direitos do individuo. Segundo Meirelles, onde houver interesse da coletividade ou do próprio Estado, haverá, correlatamente, igual poder de polícia administrativa para proteção desses interesses, sendo considerado por Meirelles uma regra sem exceção.

Sanções: As sanções se iniciam primeiramente em multa, podendo ser em casos mais graves a interdição de atividade, o fechamento do estabelecimento, demolição da construção que descumpriu parametros legais exigidos no local, dentre muitas outras.

Estas sanções, em virtude do princípio da auto-executoriedade do ato de polícia, são impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos sumários e compatíveis com as exigências do interesse público. O que se requer é a legalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade policiada e punida causa à coletividade ou ao próprio Estado. As sanções do poder de polícia são aplicáveis aos atos ou condutas individuais que, embora sem constituir crime contra a segurança nacional, sejam nocivas ou prejudiciais à segurança nacional, como é o caso do abuso de liberdade da imprensa, nela compreendida a comunicação de massa, escrita, falada, filmada ou televisionada. como veremos adiante.

Condições para Validade do Ato: Para a validade do ato Administrativo, necessário estar revestido dos requisitos legais, tais estes é a competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos atos de polícia). A legalidade dos meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia. Na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido. Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada .

CONCLUSÃO: Através do artigo, podemos concluir não ser absoluto alguns direitos Constitucionais, direitos esses como direito a propriedade, uma vez o Estado tendo legitimidade para intervir na propriedade, ao individuo que descumpre normas legais do uso, ou abuse de algum outro direito inerente a ele.

 

(BIBLIOGRAFIA: MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Adminstrativo. 35° Ed. Editora Malheiros. Ano 2009).

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