JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

NOVA ERA DO PROCESSO CIVIL: LIMITES DA SENTENÇA ARBITRAL E DE SEU CONTROLE JURISDICIONAL


Autoria:

Soraia Conceição Dos Santos Nascimento E Laiane Santos De Almeida


Estudantes do 10º período do curso de Direito da AGES - Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2011.

Última edição/atualização em 18/02/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

NOVA ERA DO PROCESSO CIVIL

LIMITES DA SENTENÇA ARBITRAL E DE SEU CONTROLE JURISDICIONAL

 

Soraia Nascimento[1]

Laiane Santos de Almeida[2]

 

RESUMO:

O presente artigo trata dos limites da sentença proferida pelo juízo arbitral, bem como do seu controle jurisdicional, tendo como base a Capítulo IV da obra de Cândido Rangel Dinamarco Nova Era do Processo Civil. A base do estudo disposto no referido capítulo é a afirmação da incidência, no processo arbitral, dos princípios e garantias constitucionais relativos à segurança do sistema processual.

 

Palavras-chave: sentença arbitral – limites – controle jurisdicional – garantias constitucionais.

 

1 – INTRODUÇÃO

 

            No propósito pacificador da arbitragem existe algo que em muito a aproxima da jurisdição estatal, principalmente no que tange a idéia de acesso à justiça, pois esta se apresenta como alternativa à tutela jurisdicional.

            Os princípios do contraditório e da ampla defesa estão diretamente ligados à participação dos sujeitos processuais no processo estatal e também no arbitral. Da mesma forma, o devido processo legal deve estar ligado à arbitragem, vista como fonte de tutela jurisdicional justa e instrumento de pacificação social.

            Contudo, no juízo arbitral não há a preponderância dos princípios da publicidade e do duplo grau de jurisdição. A incidência desses princípios não condiz com natureza da arbitragem, que é a de celeridade processual, melhor dizendo, celeridade na resolução dos litígios.

            Se por um lado a arbitragem está sujeita a limitações, de outro, revela-se capaz de oferecer muitas vantagens sobre a jurisdição estatal, como evitar os altos custos, a demora e a publicidade dos litígios, que podem divulgar segredos empresariais.

 

2 – TEMPESTIVIDADE, ADEQUAÇÃO E EFETIVIDADE DA ARBRITRAGEM

 

            A tutela jurisdicional consiste no conjunto de vantagens concedidas em razão do processo àquele que tiver razão. Para Kazuo Watanabe, para que essa tutela seja satisfatória é necessário que se atenda três pressupostos: tempestividade, adequação e efetividade.

            Esses parâmetros, plenamente atendidos pela arbitragem, oferecem uma comparação entre o processo arbitral e o judicial, ficando evidenciadas as vantagens oferecidas pelo primeiro.

            Quanto à tempestividade, fica evidente a vantagem do juízo arbitral pela celeridade que oferece, em contraponto às longas esperas existentes no juízo estatal. A Lei de Arbitragem prevê que a sentença arbitral será proferida em seis, salvo acordo entre as partes que disponham em contrário.

            No que tange à adequação, a arbitragem sai na frente por vários motivos, entre eles o fato de que os árbitros são profissionais preparados para as diferentes áreas que cada caso apresenta. Isto não ocorre no processo judicial, onde muitas vezes o juiz deve recorrer a peritos, o que não permite que tenha o mesmo contato com a realidade que os árbitros.

            No que se refere à efetividade, Marcus-Shermann diz que

as vantagens geralmente atribuídas à arbitragem incluem a celeridade, a economia, o conhecimento específico do prolator da decisão, a privacidade, a maior informalidade e definitividade da decisão sem possibilidade de recurso. (p. 988)

 

            A efetividade da tutela jurisdicional oferecida pela arbitragem se dá em razão da simplificação do procedimento, que não apresenta regras preestabelecidas e fixas, podendo ler livremente modificada pelo consenso das partes. Apesar do árbitro, para efetivar a tutela, não poder exercer nenhuma pressão sobre o inadimplente, pode impor sanções ao descumprimento.

 

3 – SOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS E CONTROLE JUDICIAL

 

            As decisões arbitrais não são passíveis de controle judicial quanto à substância do julgamento, nem quanto ao modo de apreciação dos fatos e provas, ou no tocante à interpretação do direito material. A definitividade do julgamento dos árbitros de dá em razão do livre exercício da vontade das partes, manifestada no momento em que decidem optar por esse meio alternativo de solução dos litígios.

            A provocação do controle judicial das decisões arbitrais, se elevadas a altos patamares, pode oferecer risco de perda do sentido da arbitragem, comprometendo seus fatores objetivos. Além disso, atingiria um dos grandes pressupostos da arbitragem, que é a boa-fé dos litigantes.

O autor cita um caso que examinou, onde a parte vencida no juízo arbitral pediu a anulação na Justiça estatal, obtendo liminarmente a suspensão dos efeitos daquele julgamento. Ora, juiz se sobrepôs aos árbitros, levando-se a crer que o controle judicial pelo Estado é um monopólio capaz de tornar neutras as decisões tomadas pelo acordo de vontades.

Como adverte Piero Pajardi, fica complicado, se as partes que optarem pela arbitragem em razão de suas vantagens, puderem, depois de um julgamento desfavorável, acionar a Justiça estatal afim de que rever a decisão arbitral. Em vez da celeridade, se terá uma perda ainda maior de tempo indo primeiro à arbitragem.

 

 4 – CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E A DEMANDA

 

            Uma das regras processuais fundamentais é a correlação entre o que foi pedido e o que foi concedido, e isso não pode deixar de ser analisado em relação à aplicabilidade de tal regra na arbitragem.

            Dois importantes congressos internacionais recomendaram, que se os árbitros decidirem fora ou além do pedido, não deverá ser anulada toda a decisão, mas somente os pontos viciados. Na generalidade dos ordenamentos jurídicos estrangeiros é assim que se procede. Há de se analisar a cindibilidade, ou seja, se o vício residir somente em uma parte da decisão destacável das demais, não as tornando vazias, deve ser preservado o restante da decisão que não contém vícios.

 

5 – CONCLUSÃO

 

            Diante de tudo que foi exposto, nota-se as vantagens em se optar pelo meio alternativo da arbitragem para a solução dos litígios, em vez da jurisdição estatal.

Fica também evidenciado, a cautela que deve haver quanto ao controle judicial das decisões arbitrais, afim de não sacrificá-las a ponto de tornar a arbitragem inútil, já que seu objetivo é dar celeridade processual e, consequentemente, maior eficiência as decisões proferidas. A arbitragem é uma conquista da modernidade, e o alargamento do controle estatal em relação a ela comprometeria essa conquista.

O que torna a arbitragem mais célere que a Justiça estatal é a simplicidade dos procedimentos adotados, nada mais justo do que facilitar também a aplicabilidade das regras processuais a ela. Um exemplo é quanto à correlação entre a sentença e a demanda, discutida no ultimo tópico deste trabalho.

 

 

REFERÊNCIA

DINAMARCO, Cândido Rangel. Limites da sentença arbitral e de seu controle jurisdicional, in Nova era do processo civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

 

           

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Graduando em Direito pela AGES Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

[2] Graduando em Direito pela AGES Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Soraia Conceição Dos Santos Nascimento E Laiane Santos De Almeida) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.
 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados