JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

DIREITO INTERTEMPORAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO


Autoria:

Leandro Lima


Advogado Pós-Graduado em Direito Processual, IEC - PUC MINAS Pós-Graduado em Direito Público, Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus 3º Grau: Bacharel em Direito - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Tendo em vista a iminência de um novo Código de Processo Civil, o presente trabalho busca de forma breve destacar a relevância do direito intertemporal.

Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

DIREITO INTERTEMPORAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

 

Bruna Nogueira Tosta[1]

Leandro Flávio Machado de Lima[2]

Milena Augusta Lacerda Magalhães[3]

 

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Bases Históricas do Direito Intertemporal; 2.1 Sistema Luso-Brasileiro; 2.2 Esboço Histórico do Direito Intertemporal Brasileiro; 3 Direito Intertemporal Brasileiro e seus Fundamentos Constitucionais; 3.1 Devido Processo e o Direito Intertemporal; 4 Processo Civil no Tempo; 5 Direito Intertemporal Comparado; 6 Direito Intertemporal no Pls 166/2010; 6.1 Breve considerações sobre a Pls e o atual CPC; 7 Conclusões; Referências.

 

 

1        INTRODUÇÃO

Ciente de ser o Direito “produto racional e dinâmico de controle sócio-político-econômico em vários níveis temporais de elaboração humano-técnica, à medida que os grupos sociais surgem, organizando-se a si mesmos por regramentos técnico-jurídicos convenientes.” (LEAL, 2005, p.18).

Infere-se que inerente ao Direto a característica de incessante adequação as necessidades de determinado tempo, razão pela qual se faz constantes alterações legislativas.

Destarte, por consequência lógica, ao entrar em vigor uma lei nova, surgem conflitos relativos ao direito processual civil temporal quanto aos processos pendentes.

Tendo em vista a iminência de um novo Código de Processo Civil, o presente trabalho busca de forma breve destacar a relevância do direito intertemporal.

 

2        BASES HISTÓRICAS DO DIREITO INTERTEMPORAL

 

A aplicabilidade irrestrita da lei aos fatos anteriores imperava nos tempos primitivos, conforme ressalta Carlo Maximiliano. (MAXIMILIANO, 1955).

Na china, no século XVII, e na Índia, pelas Leis de Manu, estendiam ao passado o domínio das normas positivas, inclusive quanto à matéria penal.

Na Grécia inicia o “desabrochar da idéia da irretroatividade” (MAXIMILIANO, 1955, p.17) ao ser em parte revogada determinada lei que determinava a aplicação das normas às pessoas nascidas antes da sua promulgação.

Em Roma, a Lei das doze Tábuas era silente quanto ao Direito Intertemporal.

Sendo para Carlo Maximiliano o princípio da irretroatividade “filho do progresso” que “estratificou-se evolutivamente”, este se firmou pela “doutrina progressista com o alvorecer do Direito Pretoriano”. (MAXIMILIANO, 1955, p.17). Contando com corroboração do jurista filósofo Cícero no incidente contra o pretor urbano Verres.

O referido princípio constou expressamente na Constituição dos imperadores Theodósio e Valentiniano, no ano de 440, sob a seguinte disposição: “É certo que as leis e as constituições regulam os negócios futuros e não retrocedem até os fatos passados; a não ser que explicitamente se ocupem, tanto do tempo anterior como dos negócios pendentes”. (MAXIMILIANO, 1955, p.18).

Esta disposição foi transcrita, literalmente, na coletânea de normas pontifícias, em uma decretal, do Papa Gregório IX.

Entretanto, o princípio da irretroatividade universalizou-se na Revolução Francesa, em 1789, caracterizando-se como regra fundamental, inscrito na Constituição, embora já constasse na Constituição do Estado Norte Americano de Virgínia, em 1776.

 

2.1  Sistema Luso-Brasileiro

 

Em Portugal no que se refere ao conflito das leis no tempo, “a Nação portuguesa surgiu sob a égide da doutrina do Efeito Imediato, que, a nosso ver, constitui a nota marcante do Sistema Visigótico, à face do direito Justinianeu”. (FRANÇA, 1968, p. 255).

O princípio da anterioridade da lei, em matéria penal, esteve presente durante o reinado do primeiro monarca português, o que corresponde aos anos de 1128 a 1185.

Pouco depois, no governo de SANCHO II (1225-1247), o princípio faz-se presente, em decorrência da inclusão das decretais de Gregório IX (1227-1241) no direito português, na qual, como relatado, consta um preceito que transcreve a regra da Constituição de Theodósio e Valentiniano.

Apesar da influência do Direito Visigótico, do Canônico e do Direito Romano, conforme ressalta R. Limongi França, pelo que se infere das leis gerais dos primeiros monarcas, não se pode afirmar que houvesse um sistema de Direito intertemporal.

Assim, o que se pode presumir é que as disposições deste período constituíam-se por indícios da noção de que as leis deveriam ser aplicadas ao presente e ao futuro e não ao passado.

Afirma-nos R. Limongi França que “o princípio da irretroatividade das leis, bem assim o do respeito ao Direito Adquirido, foram ainda partes integrantes do sistema Luso-Brasileiro, por intermédio do Direito Romano, do Canônico e da doutrina Estranha”. (FRANÇA, 1968, p.270). Ressalta, ainda, que a doutrina deste período, bem como a jurisprudência e o Direito Científico, mostram, “com clareza inequívoca, que, na prática, o critério para a solução dos problemas de direito Intertemporal, foi o do Direito Adquirido”. (FRANÇA, 1968, p.273).

 

2.2 Esboço Histórico do Direito Intertemporal Brasileiro

 

Notória a influência portuguesa em nossa história, verifica-se que mesmo após a proclamação da Independência, nosso sistema jurídico continuou substancialmente vinculado ao sistema português, o que se estendeu pelo período de 1822 à promulgação do Código Civil de 1916.

Infere-se, pois, que presente o princípio da irretroatividade das leis, vez que este já presente nas leis portuguesas.

Convêm destacar que durante este período a Constituição Imperial de 1824, inseriu em sua Declaração de Direitos a proscrição de leis retroativas, de modo a abranger também as leis civis.

Neste ponto, destaca R. Limongi França que “o Brasil, ao lado dos Estados Unidos e da Noruega, se constituiu em um dos raros países onde o zelo pelos direitos dos cidadãos levou o legislador a reconhecer o caráter constitucional do Princípio da Irretroatividade das Leis, em matéria civil”. (FRANÇA, 1968, p. 282/283).

O Brasil alcança de vez sua independência jurídica com a promulgação do Código Civil de 1916 revogando as últimas legislações que conservava o vínculo com a antiga colônia.

No período anterior a Constituição de 1937, o Estatuto Preliminar ao Código Civil dispunha em seu art. 3º que a lei não prejudicaria, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada.

Neste período, portanto, a Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - conservava o princípio da irretroatividade das leis e do direito adquirido, este como limite à retroprojeção, ressaltando o caráter de norma constitucional deste, conferido pela Constituição de 1934.

Adverte-nos R. Limongi França que as legislações extravagantes deste período, que cominavam efeito imediato e retroativo eram fundadas em razões de ordem pública, “à face das quais se esbatem gradativa e proporcionalmente os imperativos do direito adquirido”. (FRANÇA, 1968, p. 314). Portanto, a retroatividade estava inserida no sistema como exceção expressa em cada caso.

Com a outorga da Constituição de 1937, o princípio da irretroatividade das leis, em matéria civil, deixou de ter caráter constitucional, persistindo, porém, a irretroatividade penal.

Não obstante, o princípio da irretroatividade ter sido omitido na referida Constituição, as disposições da Lei de Introdução ao Código Civil, de 1916, permanecia em vigor, mantendo o critério do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada como limite entre a lei nova e a lei antiga.

A nova Lei de Introdução ao Código Civil de 1942, com base nas últimas alterações constitucionais, passou a dispor quanto à matéria, definindo que a lei em vigor teria efeito imediato e geral, contudo, exceto por disposição em contrário, não atingiria as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito.

Quanto a este retrocesso relata R. Limongi França que:

Desse modo, perpetrando segundo golpe contra uma das nossas mais importantes instituições jurídicas – a do Direito Adquirido – pela primeira vez, já agora não em século, mas em SETTE SÉCULOS de História Jurídica Luso-Brasileira, o legislador de então houve por bem substituir precioso elemento de brasílica autenticidade, por um galicismo jurídico desnecessário e, para nós, inexpressivo.

Felizmente, esse desvio estrategista somente durou quatro anos, pois a Constituinte de 1946, ao restabelecer o curso da nossa evolução democrática, retornou também a fidelidade às nossas tradições nessa matéria. (FRANÇA, 1968, p. 331/332).

 

Destarte, a Constituição de 1946 restaurou como norma fundamental o princípio da irretroatividade das leis, bem como constou o direito adquirido como critério normativo informador do referido princípio.

Com o advento da Constituição de 1946, e uma vez que seus preceitos caracterizavam-se pela auto aplicabilidade, a disposição da Lei de Introdução ao Código Civil, quanto ao princípio da irretroatividade, ficou revogado.

O antigo artigo 6º da LICC passou, então, pela Lei 3238/57, a ter a seguinte redação em seu caput: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Por sua vez, a Constituição de 1967 quanto à matéria em cerne transcreveu as disposições das Constituições de 1934 e 1946.

A Emenda Constitucional Nº1 de 17 de outubro de 1969 manteve o princípio da irretroatividade.

Por fim, o princípio da irretroatividade da lei está consagrado em nosso ordenamento pelas disposições da Constituição da República de 1988, no art. 5º, XXXVI, sob o título dos direitos e garantias fundamentais, bem como da Lei de Introdução ao Código Civil no caput do art.6º.

 

3        DIREITO INTERTEMPORAL BRASILEIRO E SEUS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

 

Prescreve o artigo 5º, inciso XXXVI, da CR/88 que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

A discussão que se faz em cima da regra constitucional é: qual o sistema de resolução de conflitos de leis adotado por nossa Constituição, o da retroatividade das leis ou o da irretroatividade das leis?

Há autores que sustentam que a vedação constitucional de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” é relativa, dado que o nosso ordenamento jurídico aceita o princípio da retroatividade das leis. É o caso de Sílvio Rodrigues (2003, p. 29), para quem o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio da retroatividade da lei nova. De acordo com tal entendimento, afirma-se que a retroatividade das leis novas é a regra e a irretroatividade, então, seria a exceção.

Por outro lado, a maior parte da doutrina defende que, no Brasil, a exemplo das Constituições de 1934, a Constituição de 1946, a reforma de 1967 e a Emenda de 1969, a Constituição de 1988 consagrou, no art. 5º, XXXVI, o princípio da irretroatividade.

Isto porque, como bem afirma Sílvio de Salvo Venosa “a noção fundamental é que a lei, uma vez promulgada e publicada, só poderá atingir relações jurídicas que a partir de sua vigência ocorrerem”. (VENOSA, 2007, p. 109).

Tal autor somente concebe a retroatividade das leis como exceção no nosso ordenamento, in verbis:

Em situações apenas excepcionais, porém, mormente no regime democrático, que garante os direitos individuais, há hipóteses nas quais as leis atingem fatos pretéritos. O efeito retroativo deve ser visto como exceção a confirmar a regra pela qual a lei é uma norma para o futuro. Se as leis atingissem ordinariamente os fatos passados, as relações jurídicas se tornariam instáveis e estaria instaurado o caos. Sob esse prisma, a Constituição Federal de 1988 dispõe, no art. 5º, inciso XXXVI, dentro do longo elenco de direitos individuais, que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.  (VENOSA, 2007, p. 109).

 Igualmente, para Rubens Limongi França, em princípio, as leis não teriam efeito retroativo podendo vir a tê-lo caso haja disposição expressa que não ofenda direito adquirido. (FRANÇA, 1982, p. 187).

Caio Mário Pereira da Silva, no volume I de sua obra “Instituições de Direito Civil” entende que a regra constitucional consagra o princípio da irretroatividade das leis, contudo não de forma absoluta, eis que em determinados casos a retroatividade poderá ser admitida. (PEREIRA, 2007).

Também para os autores Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho “No trato da matéria, são inequívocos os princípios da irretroatividade das leis e do respeito ao direito adquirido, elevados, em nosso sistema, ao nível constitucional”. (ESPINOLA; ESPINOLA FILHO, 1999, p. 266).

Ainda, segundo Caio Mário por ser este preceito constitucional, não só o juiz no momento de aplicação da norma estaria preso a regra de irretroatividade de lei nova, como também o legislador, que se produz lei com efeitos retrooperantes, tal lei é inconstitucional, devendo se seguir a regra do art. 97 da CR (declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público deve ser feita pela maioria absoluta dos membros ou membros de órgão especial dos Tribunais). (PEREIRA, 2007, p. 144).

Numa terceira posição divergente, há doutrinadores que sustentam que na verdade, não há que se falar do princípio da irretroatividade como preceito constitucional eis que a própria lei constitucional nada diz a respeito, sendo esta, portanto, omissa sobre este aspecto.

Assim, para estes, a Constituição de 1988 não consagrou nem a retroatividade ou a irretroatividade de lei nova. Na verdade a Constituição consagrou foi o princípio do respeito ao direito adquirido, ao jurídico perfeito e à coisa julgada.

De acordo com o entendimento de José Eduardo Martins Cardozo, a exemplo das Constituições de 1934, 1946, 1967 a Constituição de 1988 não consagrou o princípio da irretroatividade das leis e nem mesmo o princípio da retroatividade. Para tal autor

Tais textos se limitaram apenas a anunciar o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, deixando à legislação infra-constitucional a tarefa de disciplinar os demais aspectos da matéria que remanescem sem solução. Donde ser possível afirmar, sem qualquer dificuldade, que a definição da irretroatividade da lei nova como regra,ao menos dentre nós, é questão passível  de ser fixada, ou mesmo alterada, pelo próprio legislador ordinário. (CARDOZO, 1995, p. 312).

 

Desta forma, desde que respeitados estes nada impede que lei nova retroaja.

Diante da análise de todos os posicionamentos acima citados, entendemos que o princípio da irretroatividade foi sim consagrado pela CR/88, implicitamente em seu art. 5º, inciso XXXVI, eis que quando a norma constitucional quis adotar a retroatividade da lei ela o fez de forma expressa, como é o caso do art. 5º, inciso XL, onde se lê: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar ao réu”. Assim, qualquer interpretação diferente desta seria lesão a direito fundamental, dada a natureza do artigo em comento.

Ademais, a regra contida no art.5º, inciso XXXVI, da Constituição está sob o título II que nos informa os direitos e garantias fundamentais. Sendo assim, tal não pode ser o entendimento no sentido de retirar direitos resguardados ao cidadão. Este posicionamento demonstra-se inconstitucional porque incompatível com preceito fundamental da Constituição.

Ainda, a Constituição expressamente autorizará os casos que entender possível a retroatividade da lei, como ocorre no próprio artigo 5º, inciso XL, onde trata da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu. Dessa forma, o princípio consagrado na CR/88 foi o da irretroatividade sendo a retroatividade a exceção, como demonstrado.

Portanto, não há que se fazer interpretações que prejudiquem a fruição de direitos fundamentais. Como bem afirma o professor Rosemiro, tais direitos devem ser concebidos como título executivo extrajudicial. Assim, são os direitos fundamentais fundacionais, edificantes da sociedade democrática processualmente criada, constitucionalizada e assegurada (LEAL, 2009, p. 288).

 

3.1  Devido Processo e o Direito Intertemporal

 

Diante de toda problemática a cerca do Direito Intertemporal e suas regras de resolução de conflitos no ordenamento jurídico brasileiro, cumpre discutirmos tais regras diante do princípio fundamental do devido processo, instituído em nossa Constituição no art. 5º, inciso LV.

Com o advento da CR/88, a coisa julgada passou a ser entendida como instituto autônomo, deixando de ser meramente uma qualidade ou atributo dos efeitos da sentença de mérito (LEAL, 2010, p. 219).

Portanto, há que distinguir ambos os institutos. Sentença transitada em julgado é “ato jurisdicional afetado pela preclusão máxima” e coisa julgada é “garantia constitucional de existência, exigibilidade e eficácia de provimentos meritais pelo atendimento ao direito fundamental do devido processo”. (LEAL, 2010, p. 219, grifo do autor).

Frente a esta distinção e de sua importância no processo democrático, surge um questionamento: como conciliar o devido processo e a regra de proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada?

É certo que não se pode mais compreender o processo como relação jurídica. Assim sendo, o modelo de processo constitucional é o que melhor se adequa frente ao Estado de Direito Democrático.

Dentro desse modelo, há que se compreender os princípios institutivos do processo (contraditório, ampla defesa e isonomia) como garantias processuais constitucionalizadas. (LEAL, 2010, p. 96).

Igualmente aos princípios institutivos do processo temos as regras de Direito Intertemporal consignadas no artigo 5º da Constituição de 1988, no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Já se entendeu aqui que o inciso XXXVI, do art. 5º em comento consagrou implicitamente o princípio da irretroatividade das leis novas. Desta feita, após procedimento com sentença terminativa de mérito surgem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Diante desta nova concepção, como fica a coisa julgada constitucionalizada? Quais são as consequências desta e o qual o objeto de sua proteção?

Todos esses questionamentos que surgem acerca do tema merecem estudo cauteloso para que não ocorram ofensas aos institutos democráticos.

Para se ter sentença de mérito é necessária a obediência ao devido processo, onde a sentença não adquire status de coisa julgada. A coisa julgada é instituto do devido processo que torna juridicamente a sentença de mérito transitada em julgado em existente, certa, exigível e eficaz ou torna os efeitos desta inexigíveis e ineficazes. (LEAL, 2010, p. 220-221).

Ainda segundo Rosemiro

[...] o direito-garantia da coisa julgada como pressuposto constitucional, cognoscitivo-constitutivo e extintivo de conflitos jurídicos pela via plenária (última) da judicialidade (art. 5º, XXXV, CR/88), é que impede que o ato jurídico perfeito e o direito adquirido por provimentos terminativos ou transitados em julgado não sejam desfeitos por atos de discricionariedade ou livre arbítrio, porque assegura aos prejudicados o devido processo para que haja julgados por sentenças como provimentos decorrentes de procedimentos em contraditório com exaurimento da ampla defesa. (LEAL, 2010, p. 225, grifo do autor).

 

 

Como se vê, é o devido processo o garantidor da coisa julgada constitucionalizada. Se no procedimento não se respeitar o contraditório com observância irrestrita deste, da ampla defesa como também da isonomia, ou seja, se não observados os princípios institutivos do processo, como balizadores da jurisdição, não há como se ter a coisa julgada constitucionalizada.

Portanto, no que constam as regras de direito intertemporal, descritas no art. 5º, XXXVI da CR/88 (respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada) o que se afirma é que sendo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido construídos dentro do devido processo, com observância de seus princípios institutivos, estes somente poderão ser desfeitos se na desconstituição forem observados este mesmo devido processo, com todos seus princípios inerentes.

Nas palavras de Rosemiro, “o desfazimento de ato preparado e formado em contraditório ou exposto ao contraditório há que passar por igual processo”. (LEAL, 2010, p. 239, grifo do autor).

Por ser então o devido processo garantidor da coisa julgada constitucionalizada (e não mais a sentença de mérito transitada em julgado, como se queria antes do direito democrático, já afirmado aqui) é esta quem irá proteger o ato jurídico perfeito e o direito adquirido frente a possíveis imposições legislativas ou arbitrariedades judiciais que pretendam rescindir estes, pois:

[...] a coisa julgada constitucionalizada repugna decretações de nulidade (sanções decisórias) com supressão do devido processo, porque a Constituição, em seu art. 5º, XXXVI, estabelece que a lei não “prejudicará” (sic) a coisa julgada e consequentemente não poderá qualquer lei criar uma judicação prévia (pré-judicação) de ato jurídico protegido (garantido) pela coisa julgada constitucional sem antes instaurar-se e esgotar o procedimento adequado à observância do devido processo.  (LEAL, 2010, p. 221-222, grifo do autor).

 

 

Assim, sendo o devido processo, com a oportunidade de exaurimento do contraditório, da ampla defesa e da isonomia concedidas, garantidor da ocorrência da coisa julgada constitucionalizada, será este, então, o balizador dos institutos do direito intertemporal assegurados no art. 5º, inciso XXXVI da CR/88, eis que tais institutos somente poderão ser rescindidos se observados os princípios e regras do mesmo devido processo que criou aquele ato ou gerou aquele direito, ou seja, o processo constitucionalizado.

 

4        PROCESSO CIVIL NO TEMPO

 

Cabe discutirmos a norma processual no tempo.

Parte da doutrina afirma ser a norma processual de aplicação imediata. Chiovenda afirma que tal posicionamento é equívoco. Isto porque, conforme o autor, a lei processual, como qualquer outra lei, mesmo que esta tenha conteúdo substancial, está sujeita à norma geral; no direito brasileiro esta norma é o artigo 6º, caput, da LICC. (CHIOVENDA, 1998, p. 114).

A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), datada de 1942, em seu artigo 6º, caput, já fazia referência a proteção do direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada frente a vigência de novas leis no ordenamento jurídico. Em seus parágrafos 1º, 2º e 3º (este com redação dada pela Lei n º 3.238 de 1957) a própria LICC conceitua tais institutos.

O princípio do Direito Intertemporal, segundo descreve o professor Rosemiro (2010, p. 127), está estatuído no artigo 1º, §§ 3º e 4º da LICC, donde, respectivamente, a lei entra em vigor 45 dias após sua publicação, havendo nova publicação dentro deste período, a contagem do prazo recomeçará e por fim, determina a vacatio legis, ou seja, tempo em que lei, mesmo vigente, fica paralisada até sua entrada em vigor.

Necessário se faz a compreensão do que seria a imediatidade da lei.

 Há os que defendem que a lei processual tem caráter retroativo tendo em vista sua incidência imediata inclusive sobre os processos em curso.

Tal posicionamento é errôneo. A lei processual somente dispõe para o futuro, sendo assim esta respeita os atos e fatos consumados sob a lei antiga. (CHIOVENDA, 1998,p. 114).

Portanto, a lei se aplica imediatamente a processos pendentes, mas somente no que concerne a atos posteriores à sua entrada em vigor, ou seja, tempus regit actum. (THEODORO JÚNIOR, 2007, p. 23).

Desta feita podemos assim definir a imediatidade da lei processual nova como a lei a ser aplicada imediatamente aos atos e fatos que se verificarem depois de posta em vigor lei nova, respeitadas as situações de direito já concretizadas.

Por fim, são apontados 3 sistemas sobre a aplicação da lei processual nova aos processos pendentes. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO,  2005, p. 101).

- Sistema da unidade – segundo adeptos deste sistema o processo é um conjunto de atos inseparáveis uns dos outros. É corpo uno, inseparável de forma a ser regulado, do início ao fim, por uma única lei processual, ou a nova ou a revogada, optando-se, porém, pela aplicação da lei velha a fim de se evitar prejuízo a situações de direito já garantidas;

- Sistema das Fases Processuais – aqui, haveria no processo a existência de fases autônomas e independentes umas das outras (postulatória, instrutória, decisória, recursal), cada uma compreendendo um complexo de atos inseparáveis entre si. Há uma unidade em cada fase processual e não no processo como um todo, sendo cada fase regida por única lei, com a observação de que, para impedir a retroatividade, a superveniência de lei nova não incide na fase já iniciada;

 - Sistema do Isolamento dos Atos Processuais – lei nova atinge o processo em curso, respeitando os atos processuais já realizados (e seus efeitos), aplicando aos que houverem de realizar-se. Cada lei rege os atos praticados sob seu império: tempus regit actum.

Diante de uma leitura constitucional conjugada com a leitura do art. 6º, caput, da LICC e por todo o exposto, entende-se, como a maioria da doutrina, que o nosso direito adotou o sistema do Isolamento dos Atos Processuais.

 

5        DIREITO INTERTEMPORAL COMPARADO

 

Posto o princípio da irretroatividade como forma de resolução de conflitos intertemporais de leis, Caio Mário chama atenção para o fato de que há uma “tríplice” atitude legislativa em face deste princípio nos sistemas de direito: uns nada dizem a respeito, outros estatuem regras de legislação ordinária e outros o concebem como dogma constitucional. (PEREIRA, 2007, p. 142).

Como exemplo de países que se omitem quanto a regulamentação em casos de conflitos de Direito Intertemporal Caio Mário cita o sistema germânico. No Código Civil Alemão (Bürgerliches Gesetzbuch) de 1896 não há nenhuma regra nem mesmo geral que trate da solução de conflitos intertemporais de leis No direito alemão não se tem a irretroatividade como regra geral. A lei pode sim ter efeitos retrooperantes desde que essa seja a vontade do legislador, mesmo que essa vontade não seja expressamente declarada. (PEREIRA, 2007, p. 143).

Quanto aos países que tratam as regras de Direito Intertemporal como preceito constitucional podemos citar EUA (1789), Noruega (1814), México (1917), Venezuela (1961), Espanha (1978), Portugal (1976), com a alteração dada pela lei Constitucional 1/82. (CARDOZO, 1995, p. 301-302).

Contudo, o mais freqüente no direito comparado é o tratamento infra-constitucional da matéria, como na França e Itália onde o princípio da irretroatividade encontra-se posto no Código Civil destes países (CARDOZO, 1995 p. 302) e também China, Rússia, Colômbia, Equador, Peru, Suíça, Argentina, Áustria, Bolívia, Chile, Cuba, Holanda, Montenegro, Uruguai. (ESPINOLA; ESPINOLA FILHO, 1999, p. 234-237).

 

6        DIREITO INTERTEMPORAL NO PLS 166/2010

 

Dentre os objetivos traçados na execução do anteprojeto do novo Código de Processo Civil, Projeto de Lei do Senado – PLS166/2010, pela comissão de juristas designada pelo presidente do Senado, José Sarney, está o de modernizar o referido diploma, no intuito de garantir celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação.

Neste sentido, extrai da exposição de motivos do anteprojeto o seguinte trecho:

 

O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo.

[...]

O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.

 

 

Destarte, este anteprojeto de acrescenta como parte geral, um título destinado aos Princípios e as Garantias Constitucionais que correspondem às bases estruturais do mesmo.

Convém ressaltar que neste anteprojeto consta no Livro I, Parte Geral, Título I, Capítulo II, que se denomina Das normas processuais e da sua aplicação a seguinte disposição:

 

Art. 13. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.

 

 

Infere-se, pois, presente de forma implícita o princípio da irretroatividade das leis, no anteprojeto do novo Código de Processo Civil.

Insta ressaltar a ausência de necessidade em prever tal disposição, vez que estes preceitos já constam na Constituição da República, reportá-los ao Código de Processo Civil seria admitir a inobservância e desconhecimento das disposições constitucionais.

Considerando a publicidade concedia ao desenvolvimento do anteprojeto pelas audiências públicas realizadas nas cinco regiões do País, notável se faz destacar a 2ª (segunda) audiência pública realizada em 05.03.2010, na cidade de Fortaleza, Ceará, no auditório do Tribunal de Justiça do Ceará, na qual dentre os principais aspectos abordados pelos oradores da audiência, constou o apontamento referente à adoção de regras diferenciadas de direito intertemporal, ao invés do uso de forma automática da aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em trâmite.

 

6.1 Breve considerações sobre a Pls/166 e o atual CPC

 

            Em ambos não houve alterações quanto aos procedimentos da entrada em vigor, no entanto por ser um novo Código o CPC, em seu artigo 961 esclarece:

 

Art. 961. Este Código entra em vigor decorrido um ano da data de sua publicação oficial.

 

 

            E quando da entrada em vigor do Novo Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogado o Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente e correspondentes ao Novo Código.

            Nos artigos 963, 964 e 965 que trata, respectivamente: da extensão da coisa julgada; dos tribunais em que ainda não tiver sido instituído o Diário da Justiça Eletrônico; e das disposições de direito probatório adotadas no Novo CPC que se aplicam apenas às provas que tenham sido requeridas ou determinadas de ofício, todos os dispositivos daqueles artigos devem ser observados a data de início da sua vigência.

            Já os procedimentos judiciais, do artigo 966 da Pls e 1.211 do CPC de 1973, em que figure como parte ou interessado pessoa sexagenária, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias, a expressão manteve a mesma redação tanto no atual quanto no Novo CPC.

            No artigo 967 do Novo CPC em paridade com o artigo 1.215 do Código de 1973, de forma sucinta alterou somente o prazo de trinta dias para um mês.

            Os procedimentos mencionados no art. 1.218 do atual CPC e ainda não incorporados por lei submetem-se ao procedimento comum previsto no Novo Código, é o que diz o artigo 968, portanto os procedimentos:

 

 

Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:

 

I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);

II - ao despejo (arts. 350 a 353);

III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);

IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);

V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);

Vl - ao bem de família (arts. 647 a 651);

Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);

Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729); (Incluído pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745); (Inciso VIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);  (Inciso IX renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756); (Inciso X renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761); (Inciso XI renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764); (Inciso XII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XIV - às avarias (arts. 765 a 768);(Inciso XIII renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775). (Inciso XV renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.1980)

 

 

            Uma inovação da Pls/166 é o artigo 670, na edição de lei para regular a insolvência do devedor civil, permanecerão em vigor as disposições do Título IV do Livro II do Código revogado, observado o disposto nesse artigo.

 

7        CONCLUSÕES

 

Diante dos pontos levantados pelo presente trabalho, podemos concluir que o princípio da irretroatividade das leis a tempos está incluso em nosso ordenamento jurídico, constando como norma fundamental em nossa Constituição da República de 1988, bem como na Lei de Introdução ao Código Civil.

Ainda, restou demonstrado que é o princípio fundamental do devido processo o garantidor do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da própria coisa julgada constitucionalizada.

Por fim, o anteprojeto do Código de Processo Civil – PLS-166/2010, traz de forma incontestável a consagração do princípio da irretroatividade, consolidando, assim, os preceitos constitucionais. O PLS – 166 trouxe ainda, regras de direito transitório a fim de se evitar conflitos com o atual CPC, quando da entrada da nova lei.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANTEPROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PLS166/2010. Disponível em:http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf;

CARDOZO, José Eduardo Martins. Da Retroatividade da Lei. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995;

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. vol I. Campinas: Brookseller, 1998;

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005;

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros Editores, v. I, 2010;

ESPINOLA, Eduardo; ESPINOLA FILHO, Eduardo. A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: (Dec-Lei n º 4.647, de 4 de setembro de 1942, com as alterações da Lei nº 3.238, de 1º de agosto de 1957, e leis posteriores): comentada na ordem de seus artigos, / por Eduardo Espinola e Eduardo Espinola Filho; atualizada por Silva Pacheco. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999;

FRANÇA, R. Limongi. Direito Intertemporal Brasileiro: Doutrina da Irretroatividade das Leis e do Direito Adquirido. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968;

FRANÇA, R. Limongi. A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido. 3ª ed, rev, atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982;

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo: Primeiros Estudos. 9ª ed. rev. aum. Rio de Janeiro: Forense, 2010;

LEAL, Rosemiro Pereira. Modelos Processuais e Constituição Democrática, in OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de; MACHADO, Felipe Daniel Amorim (Coord.). Constituição e processo: a contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009;

MAXIMILIANO, Carlos. Direito Intertemporal ou Teoria da retroatividade das leis. 2 ed. São Paulo: Freitas Bastos, 1955;

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 7 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009;

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Introdução ao Direito Civil. Teoria Geral de Direito Civil. Vol I, 22ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007;

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: parte geral. vol. 1. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003;

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume 1 : teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007;

VENOSA, Sílvio de Salvo.  Introdução ao Estudo do Direito. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.



[1]Advogada. Pós-Graduada em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC-PUC-Minas).Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/2980772469837268.

[2] Advogado. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas). Pós-Graduado em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC-PUC-Minas) e em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Currículo lattes: http//:lattes.cnpq.br/2591882798643352.

[3] Advogada. Pós-Graduada em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC-PUC-Minas).lattes: http://lattes.cnpq.br/0088232068250129.

Orientador: Fernando Horta Tavares

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Leandro Lima) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados