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O DEVER DO ADVOGADO


Autoria:

Soraia Conceição Dos Santos Nascimento E Laiane Santos De Almeida


Estudantes do 10º período do curso de Direito da AGES - Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

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Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2011.

Última edição/atualização em 16/02/2011.



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O DEVER DO ADVOGADO

 

Soraia Nascimento[1]

Laiane Santos de Almeida[2]

 

RESUMO

O presente trabalho pretende tratar do dever do advogado, e, em especial, da ética profissional, tendo como base a obra de Rui Barbosa, que é uma consulta feita por Evaristo de Morais ao autor se deveria aceitar ou não o patrocínio da causa de um rival político, seu e de Rui, diante de diversas opiniões contrárias. A resposta de Rui Barbosa tem valor de um tratado de ética profissional e constitui um verdadeiro clássico. Pretende ainda o presente trabalho, ressaltar a importância da carta de Rui Barbosa para a história do Direito Penal Brasileiro e, principalmente, da relevância de se observar e aplicar o seu conteúdo para que haja a ética profissional e seja respeitado o direito de ser defendido de toda e qualquer pessoa.

 

Palavras-chave: advogado – dever – ética profissional – respeito – direito de defesa.

 

1 – INTRODUÇÃO

 

             A advocacia é uma das profissões mais antigas. Nenhuma outra profissão jamais se mostrou tão polêmica, ora ela é exaltada, ora é odiada, conforme as circunstâncias. O caso do acusado que foi defendido por Evaristo de Morais certamente foi um daqueles em que o advogado é visto como um criminoso mercenário.

            Muitas vezes a sociedade vê a advocacia como amoral, e sustentam a indefensibilidade de certas causas. Esquecem que para o direito não há causas indignas de defesa, uma vez que todos têm direito a um advogado, independente de ser inocente ou culpado. Sendo culpado o acusado, tem, no mínimo, o direito a regularidade processual, a ser vigiada por seu defensor.

            Um advogado não pode deixar de aceitar uma causa em razão de clamor público ou da violência do crime praticado, fazendo isso, ele estará ignorando ou até mesmo traindo as leis próprias da sua profissão. A carta resposta de Rui Barbosa é o retrato mais fiel do papel do advogado, o de ser a voz do direito, a voz dos direitos legais do acusado que não pode calar diante da paixão pública. Não é a toa que os seus ensinamentos são seguidos até hoje, e que Evaristo de Morais conseguiu a absolvição, por três vezes seguidas, do seu cliente.

 

 

2 – OS DEVERES DO ADVOGADO

 

            São deveres do advogado, entre outros, atuar com destemor e independência, subordinando-se apenas a elevada função pública que exerce. Em outras palavras, diz-se que o advogado não deve ter receio de desagradar a nenhuma autoridade, e nem de incorrer em impopularidade no exercício de sua profissão.

            O advogado tem, no exercício da profissão, deveres pessoais, deveres para com os tribunais, deveres para com os colegas e deveres para com os clientes. Esses deveres estão regulados no Código de Ética e Disciplina da OAB. O parágrafo único do artigo 33 do referido diploma legal dispõe que o advogado tem, ainda, deveres para com a comunidade, a publicidade, o dever geral de urbanidade e o dever de assistência jurídica.

            Além dos regulados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, existem os deveres dispostos no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

            Aqui nos interessa especialmente o dever do advogado de atuar com destemor, mesmo em meio a revoltas populares, independentemente do crime que o acusado tenha cometido, e o dever de assistência jurídica. Sobre o assunto nos cala a voz de Rui Barbosa:

Ora, quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda, por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais.

Se a enormidade da infração reveste caracteres tais, que o sentimento geral recue horrorizado, ou se levante contra ela em violenta revolta, nem por isto essa voz deve emudecer. Voz do Direito no meio da paixão pública, tão susceptível de se demasiar, às vezes pela própria exaltação da sua nobreza, tem a missão sagrada, nesses casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade e a expiação jurídica em extermínio cruel. pp 36

 

3 – OS DIREITOS DO ACUSADO

 

            Tão importantes quanto os deveres do advogado, são os direitos do acusado. Em muitos casos, os direitos do acusado é que levam a um determinado dever do advogado. Por exemplo, o acusado tem o direito a defesa, o advogado tem o dever a assistência jurídica.

            O advogado é indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, e deve ter a consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades, e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos. Diz os artigos 2º, caput, e 3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Pois bem, o acusado também não é um cidadão que está sob a regência do estado democrático de direito e ele não deve ser igual perante a lei? Claro que sim.

            Ao defender o particular, o advogado está também defendendo a ordem jurídica, ou seja, está defendendo a justiça, pois é justo que o acusado tenha direito à defesa. Segundo Rui Barbosa: “Eis por que, seja quem for o acusado, e por mais horrenda que seja a acusação, o patrocínio do advogado, assim entendido e exercido assim, terá foros de meritório, e se recomendará como útil à sociedade.”

            Diz ainda o ilustre Mestre:

           

Recuar ante a objeção de que o acusado é “indigno de defesa”, era o que não poderia fazer o meu douto colega, sem ignorar as leis do seu ofício, ou traí-las. Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova: e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente. pp 39.

 

 

4 – CONCLUSÃO

 

Diante de tudo que foi exposto, fica evidente o dever do advogado de não temer em aceitar o patrocínio de causas consideradas “injustas”, “imorais”, “indignas de defesa”, pois para o Direito não existem esse tipo de causa, uma vez que diante da nossa Constituição Federal todos têm direito a defesa.

Além disso, o próprio direito natural nos leva a essa conclusão, vez que todos nos sabemos que pessoas são condenadas injustamente por crimes que não cometeram, muitas vezes antecipadamente pela mídia, em razão do clamor da paixão pública. E mesmo que o acusado seja culpado, já passamos da época do “olho por olho, dente por dente”, e a história mostra que a vingança jamais foi eficaz. A justiça deve ser feita, a vingança não.

O acusado deve ter a chance de se defender, e sendo culpado deve ser punido na medida de sua culpabilidade e atendendo aos seus direitos legais, sendo o advogado de fundamental importância para isso.    

 

 

 

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Rui. O dever do advogado. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 2002. 3ª ed.

CORTEZ, Alexandre Tavares. Responsabilidade civil do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 768, 11 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 24 de abril de 2010.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Graduando em Direito pela AGES Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.

[2] Graduando em Direito pela AGES Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.

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