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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2010.



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 Intervenção de Terceiros

                            O termo terceiro é definido etimologicamente como sendo “qualquer pessoa que, além das partes litigantes, participa de certa demanda ou nela tem interesse próprio ou direito a ser defendido”.[1]

                            Além da atuação eminteresse próprio ou direito a ser defendido”, o fenômeno da intervenção de terceiro comporta hipóteses em que o interveniente poderá atuar em conjunto com uma das partes.

                            Nas palavras de José Frederico Marques, a intervenção de terceiro “é o ingresso de alguém, como parte, em processo pendente entre outras partes[2], sendo certo que a lei processual prevê as hipóteses em que a intervenção pode ocorrer.

                            As hipóteses de intervenção de terceiros, conforme classificação adotada por Humberto Theodoro Junior[3], pode ser assim descritas:

a) ad coadjuvando: quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes primitivas, como na assistência;

b) ad excludendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e na nomeação à autoria;

c) espontânea: quando a iniciativa é do terceiro, como geralmente ocorre na oposição e na assistência;

d) provocada: quando, embora voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva (nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo).

 

                            As hipóteses de intervenção de terceiro previstas pelo CPC são as seguintes: a) assistência (art.s 50 a 55); b) oposição (art.s 56 s 61); c) denunciação da lide (art.s 70 a 76); d) o chamamento ao processo (art.s 77 a 80); e e) o recurso do terceiro prejudicado (art. 499).



[1] Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa 1.0.

[2] MARQUES, José Frederico, Manual de direito processual civil, vol. 1, cit., p. 358.

[3] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. 1, cit., pp. 114-115.

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