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7ª PARTE - ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS * LEI 8.078 DE 11 DE SETEMBRO DE 1990


Autoria:

Rachel Brambilla


Sou professora universitária, de Cursos(concursos),formada pela Un.Cândido Mendes, e advogada.Tenho especializações em Direito e Mestre em Direito. Conheçam o blog:www.rbxjuridico.blogspot.com e www.rbconsumidor.blogspot.com

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Resumo:

DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2011.

Última edição/atualização em 22/02/2011.



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Na 5ª PARTE do Estudo de Direito do Consumidor foi mencionado as PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS.

Porém, nesta postagem mencionarei sobre as CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS que se apresentam no Art. 51 do CDC e seus Incisos, isto é, que prejudica ao Consumidor que é hipossuficiente, é vulnerável, é enfim, o Consumidor conforme o Art. 2º do CDC.

CLÁUSULAS CONTRATUAIS são os deveres, obrigações e deveres das partes escritas no Contrato cuja aceitação dá-se pelo Consumidor no momento em que ele recebe o PRODUTO ou SERVIÇO.

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

Quando observamos esta expressão "nulas de pleno direito", quer dizer que o ato nulo nenhum efeito produz. Mas não se pode aceitar essa assertiva com absoluto rigor, pois há atos nulos que produzem algum efeito, em razão de motivos relevantes, tais como boa fé, a segurança do comércio jurídico, o equilíbrio das situações objetivas etc.

A nulidade de pleno direito é imediata e absoluta. Invalida o ato desde o seu nascedouro e pode ser alegada por qualqeur interessado, inclusive ex officio(automaticamente pelo juiz, sem provocação), não podendo ser ratificada.

É diferente de um ato anulável, anulabilidade, que precisa ser provocada, isto é, o profissional deverá requerer sua anulação. Não pode ser pronunciada ex officio e não tem efeito antes de ser julgada por sentença. Somente será válido para quem alegou.

Repetindo o caput (cabeça) do Artigo 51 para que se situem:

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

Inciso I -  Se houver alguma cláusula que "passe a mão em cima da cabeça do fornecedor", quer dizer, que o exonere, atenuem  responsabilidades do fornecedor, que dê direito a renúncias, etc. esta cláusula é  nula de pleno direito. Não existe juridicamente.  O direito do Consumidor é IRRENUNCIÁVEL e se isto estiver escrito, óbviamente não procederá.

No Inciso II - diz que a cláusula é abusiva quando tirem do consumidor o direito de opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previsto no CDC, como por exemplo, Art. 18 , § 1°, Inciso II ou Art. 42 , parágrafo único, Art. 19, Inciso IV, Art. 20, Inciso II,etc.

Inciso III - É abusiva a cláusula que transfiram as responsabilidade do fornecedor para um terceiro.

Inciso IV - Que descrevam no Contrato obrigações que coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada imcompatíveis com a boa-fé.

Inciso V - Foi retirado do CDC

Inciso VI - Que estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do Consumidor.Link: Art. 6º,Inciso VIII, dessa postagem

Inciso VII - Que diga ser obrigação a resolução dos problemas de consumo através de uma reunião em que haverá um árbitro (alguém para julgar) para solucionar. Quando falamos em arbitrágem não é em órgão judiciário. Portanto é abusiva essa cláusula. Quem é o fornecedor para dizer como irá resolver o problema do defeito?

Inciso VIII - Quando o fornecedor inserir em cláusula que os problemas da relação de consumo deverá ter um representante das partes. É obviamente abusiva,pois é um direito do Consumidor a pessoalidade.Ele pode diretamente resolver. O fornecedor não pode obrigar o Consumidor a nada.

Inciso IX - Que obrigue ao Consumidor a resolver tudo por ato do fornecedor. O fornecedor manda. Isso é abusivo.

Inciso X -  Ato unilateral por parte do fornecedor. É ele quem manda no preço. Poderá usar e abusar.  Claro que não! É abusivo.

Inciso XI - Cláusula que autorize ao fornecedor rescindir ao Contrato unilateralmente.

Inciso XII - Que obrigue ao Cosnumidor a ressarcir custos de cobrança de obrigação do fornecedor.

Inciso XIII - Outros atos unilaterais modificando o Contrato, após a sua celebração.

Inciso XIV - Que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

Inciso XV - Que mencione a renúncia do consumidor a atos da relação de consumo.


O   DIREITO   DO   CONSUMIDOR   É   IRRENUNCIÁVEL

Conforme este Artigo e seus Incisos, vemos que todo e qualquer ato unilateral do Fornecedor será abusivo, e nunca poderá ser retirado um DIREITO do CONSUMIDOR, através de cláusula CONTRATUAL. Mesmo se o Consumidor assine, ele sempre estará protegido pelo CDC.

Por isso temos que saber quais são os DIREITOS do CONSUMIDOR, uma vez que o Fornecedor não poderá mudá-los por CLÁUSULAS CONTRATUAIS, pois estas serão NULAS DE PLENO DIREITO, enfim, ABUSIVAS,INEXISTENTES.

Caberá sempre ao Consumidor o direito de reivindicar indenização por abuso de direitos, conforme Art. 27,Art. 6º VI, do CDC.

Não esqueçam de sempre ler seus direitos e consultar o Art. 6º na íntegra.

§1º do Art. 51 do CDC - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3° (Vetado).

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.Vide Artigos 82 e 91 do CDC.


Art. 52 - Se o consumidor for solicitar algum crédito ou financiamento ele deverá ser bem esclarecido sobre a taxa anual de juros, juros de mora, preço de produto, serviço, acréscimos legalmente precisos, número de prestações, soma total a pagar, com e sem financiamento.Incisos, I,II,III,IV,V.

As MULTAS de mora (débito) não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação e o Consumidor terá direito a liquidação antecipada débito, total ou parcialmente, emediante redução proporcional  de juros e demais acréscimos.§§ 1º e 2º,do Art. 52 do CDC.

Os FINANCIAMENTOS e CRÉDITOS são oferecidos pelas Instituições Financeiras através de JUROS COMPOSTOS que são JUROS SOBRE JUROS.

Obs. O PRODUTO das Instituições Financeiras é "DINHEIRO". Nunca jogarão para perder.

Um dos princípios basilares da proteção contratual é o princípio da boa-fé, constante no art. 4,III do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância a este princípio todos os contratos celebrados nas relações de consumo devem possuir um aspecto geral de boa-fé, mesmo que indiretamente determinada. Toda cláusula que afrontar esse princípio será considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.

Continuarei na próxima postagem.

Blog: www.rbconsumidor.blogspot.com

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