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OS CONTRATOS DE FIDELIDADE


Autoria:

Rachel Brambilla


Sou professora universitária, de Cursos(concursos),formada pela Un.Cândido Mendes, e advogada.Tenho especializações em Direito e Mestre em Direito. Conheçam o blog:www.rbxjuridico.blogspot.com e www.rbconsumidor.blogspot.com

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Resumo:

Os Contratos de Fidelidades existem para resguardar ao fornecedor de que não ten ham desistência sem motivos por parte do consumidores, estipulando assim uma multa contratual. Mas, se houver motivo para desistir será que tem MULTA?

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2013.



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Ao estudarmos a matéria verificamos que o Consumidor é a parte mais frágil do Contrato, inclusive ao assinar o Contrato com o Fornecedor ele se depara com cláusulas que não pode negociar e ao necessitar de tal serviço são obrigados a assinar, caso contrário ficará sem o respectivo serviço.  


No mercado de consumo temos poucas concessionárias de serviço,ou por que não dizer a maioria dos serviços essenciais têm somente uma concessionária para cada serviço essencial. Não se pode escolher, pois monopolizam. Estas concessionárias são aquelas empresas autorizadas pelo poder Público para prestar serviços a população, como luz, gás, telefone, etc. com a finalidade de se viver dignamente.

 

Primeiro lembremos de que no art. 26 menciona que temos 90 dias para RECLAMAR problemas no PRODUTO ou SERVIÇO.  O FORNECEDOR tem que resolver o problema em 30 dias conforme o art. 18 parágrafo 1º. Se não resolver podemos ter o dinheiro de volta, um produto da mesma especie ou redução do preço.  

 

Podemos usar também o art. 35 que diz sobre a OFERTA de serviços e o Consumidor tem a LIBERDDE DE ESCOLHA e até mesmo rescindir o Contrato de algo que não funciona.

 

A LIBERDADE DE ESCOLHA é PRINCÍPIO BÁSICO do CONSUMIDOR e não temam em reivindicar.  O FORNECEDOR não pode obrigar ao CONSUMIDOR a nada!!!

 

No art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, determina as CLÁUSULAS ABUSIVAS uma vez que apesar de literalmente iguais para o Fornecedor e Consumidor, deixam o Consumidor em DESVANTAGEM EXAGERADA.  Portanto essas cláusulas são NULAS DE PLENO DIREITO, isto é, não têm EFICÁCIA, e nem precisam ser anuladas na justiça.  São Cláusulas inválidas.

 

Exemplo de caso concreto: Um Contrato de Plano de saúde foi assinado entre o consumidor e uma empresa de saúde. Havia uma cláusula contratual que dizia que as partes podem rescindir o Contrato sem dizer o motivo.  O plano usando desse direito rescindiu o Contrato.  Apesar de se ter uma cláusula igual para ambos os lados, o Consumidor caiu em DESVANTAGEM EXAGERADA, e além do mais os direitos do consumidor foram violados, inclusive saúde, vida e segurança.  Desta forma temos uma CLÁUSULA ABUSIVA. 

 

Podemos também exemplificar para este caso, os CONTRATOS DE FIDELIDADE, pois o Consumidor é obrigado a aceitar e não pode negociar nenhuma cláusula.  Os direitos do Consumidor são irrenunciáveis e assim sendo  mesmo se assine este Contrato a respectiva cláusula não terá validade.

 

O Consumidor poderá reivindicar no PROCON e não tendo sucesso  deverá ir para a JUSTIÇA e certamente conseguirá o seu intento.  Temos diversas jurisprudências a esse respeito.

 

No inciso IV diz: São Cláusulas Abusivas aquelas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade"

 

Quando mencionamos EQUIDADE, lembramos do princípio da igualdade que demonstra quão desigual é a relação entre o fornecedor e o consumidor. Esse Princípio é constitucional, sendo assim, deverá existir cláusulas harmônicas e equilibradas que determine uma situação de benefício para o Consumidor e não em DESVANTAGEM para ele.

 

O Princípio da Igualdade é tratar desigualmente os desiguais, e aí vemos que o Consumidor está num lado desvantajoso e passível de abusos e fraudes por parte dos Fornecedores, o que o CDC veio a tentar impedir através de suas normas.

 

Mas, temos que saber aplicá-las e fazer com que sejam cumpridas.  Contudo, o Consumidor não conhece seus direitos e por isso estará sempre entre a espada e a parede.

 

Ora, se ao assinar o Contrato o Consumidor não tem direito de modificar nada e nem negociar cláusulas. O Contrato é elaborado de forma UNILATERAL, isto é, pelo Fornecedor. Se vamos solicitar um serviço ou comprar um produto temos que nos sujeitar as cláusulas elaboradas pelo FORNECEDOR.

Abaixo temos um exemplo de um desses serviços que tanto prejudica ao Consumidor:

Se uma operadora de serviços de telefonia prestar um mau serviço, um serviço inadequado, isto é, não permitir a utilização normal do telefone, reiteradamente cobrar valores errados, o sinal telefônico sumir com frequência, em síntese, dar dor de cabeça ao consumidor, entendo que essa cláusula deva ser anulada pois É ABUSIVA A CLÁUSULA DE FIDELIDADE QUANDO ESTA OBRIGUE O CONSUMIDOR A PAGAR POR UM SERVIÇO NÃO PRESTADO OU MAL PRESTADO E É ABUSIVA TAL CLÁUSULA PELOS INCÔMODOS QUE OBRIGA O CONSUMIDOR A ATURAR DA OPERADORA. 

Nesse sentido é a jurisprudência abaixo, e, ressalto novamente, a maioria das decisões para se anular tal cláusula: 

“TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO PRESTADO DE MODO INADEQUADO, AUTORIZANDO O PLEITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, COM DISPENSA DA MULTA.

- A partir do momento em que o serviço não foi prestado de forma adequada, consistente na impossibilidade de utilização do aparelho celular, por falta de sinal, faz jus o consumidor à resolução do contrato.

- Falha imputável à fornecedora, o que autoriza a dispensa do consumidor, em relação à cláusula de fidelidade e respectiva multa.

- Ré que afirma, através da juntada de “telas” de seu sistema informatizado, que o serviço teria sido adequadamente prestado. Informação que perde credibilidade quando a própria ré, através do mesmo sistema (tela inserida à fl. 50, na contestação), afirma estar o autor inadimplente com relação à parcela vencida em 20/04, e este junta comprovante demonstrando que efetuou o pagamento de modo antecipado, em data de 17/04 (docs. de fls. 55). 

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”

(PRIMEIRA turma recursal do estado do rs - recurso inominado nº 71001416676, Relator: DR. DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA, . dj:Porto Alegre, 15 DE MAIO de 2008.) 

Assim, se sua operadora de telefone não está prestando um bom e adequado serviço, guarde os protocolos das reclamações ou qualquer outra prova das reclamações que, certamente, o judiciário permitirá você mudar de operadora e anulará qualquer multa embasada na cláusula de fidelidade. 

OUTRA DECISÃO: 

Cláusula de fidelidade de celular é ilegal, diz TJ gaúcho

 

É abusiva a cláusula de fidelização que estipula multa para o usuário de celular que quebrar o contrato antes do tempo. O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, a imposição da Telet — operadora da Claro — é o mesmo que reserva de mercado.

 

Um consumidor de Pelotas (RS) reclamou na Justiça da multa de R$ 160 porque saiu do contrato antes dos 18 meses mínimos. Na primeira instância, o pedido não foi aceito.

No entanto, para o desembargador José Francisco Pellegrini, relator, “a cláusula que obriga ao consumidor, legalmente vulnerável, ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”. O desembargador afirmou que, além do período mínimo, o consumidor é obrigado a pagar uma alta mensalidade.

Pellegrini lembra que a questão sobre fidelidade do celular foi tratada pela Resolução 477/07, da Anatel. A norma permite a fidelização caso o consumidor receba benefícios estipulados no contrato. No entanto, o desembargador afirma que as operadoras não anunciam que é possível comprar os serviços de celular sem prazo de carência. “O que conduz o público consumidor a concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade”, diz.

As operadoras argumentam que a cláusula de fidelidade serve para reduzir o preço dos aparelhos. Isso se trata de venda casada, o que é proibido pelo Código do Consumidor, lembra o desembargador.

Segundo Pellegrini, “a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido”. O desembargador diz que as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem dado com o preço baixo dos celulares.

 

Ele avalia que a vantagem no caso é da operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos planos “que são o equivalente à assinatura básica mensal da telefonia fixa. E garantem às operadoras uma razoável remuneração por um ano ou mais, dentro desse prazo de carência”.

Processo: 700.22.138.390

 

 

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