JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Extravio de Bagagem e o Código de Direito do Consumidor


Autoria:

Vivianne Nascimento Hida


Vivianne Nascimento Hida, advogada especialista em Direito do Consumidor e Bancário, formada em Direito pela Universidade Laudo de Camargo Ribeirao Preto,com pós graduação em Direito Ambiental pela PUC-MG. Curso Ciência Politica, pela USP - EAD.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Em tempos de férias, sempre bom relembrar a responsabilidade que as empresas aéreas tem com seus passageiros. Quem nunca teve como perdida sua bagagem em uma viagem de avião, ou porque estava de férias, ou a negócio?

Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2015.

Última edição/atualização em 21/12/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Em tempos de férias, sempre bom relembrar a responsabilidade que as empresas aéreas tem com seus passageiros.

Quem nunca teve como perdida sua bagagem em uma viagem de avião, ou porque estava de férias, ou a negócio?

Ocorre que as Cias aéreas são fornecedoras de serviço, e nós consumidores dos mesmos.

Ora, se a bagagem foi extraviada, quem deverá assumir a responsabilidade por tal ato?

Entende-se que a bagagem é pertence do passageiro, mas que a empresa assumiria a responsabilidade pelo objeto, além disso há de se analisar as questões contratuais e de obrigação.

O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva em seu artigo 14, ao definir:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ele só não será observado quando estiver presentes as excludentes contidas no parágrafo terceiro do mesmo artigo, que dita:

Art. 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Conforme entendimento do Professor Celso Antonio Bandeira de Mello, esta responsabilidade está dispensada de verificação do fator culpa em relação ao fato danoso, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o fato e o dano. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso, cit., p. 441 apud José dos Santos Carvalho Filho, 2013, p. 552)

A Anac estabeleceu uma nova regra, o da indenização na hora, o que significa que as Cias serão obrigadas a pagar cerca de R$ 300 na hora para o passageiro qe tiver sua bagagem extraviada e fora de sua cidade.É a chamada ajuda de custo, para o consumidor comprar novos pertences, de uso pessoal.

Além da indenização, mudou o prazo para as empresas encontrarem a bagagem do passageiro, passando de 30 para 07 dias. Em caso de perda a indenização teve seu prazo alterado de 30 para 14 dias.

São mudanças que protegerão o consumidor, que se vê desamparado diante do extravio de suas bagagens.

A empresa dispõe de um arquivo em PDF com dicas para o consumidor. Entre elas, o procedimento para se fazer reclamação do extravio da bagagem.

“Caso seja localizada pela empresa aérea, a bagagem deverá
ser devolvida para o endereço informado pelo passageiro.”

Conclui-se, que caberá sempre a aplicação do Código de  Defesa do Consumidor, visando a indenização moral e material por parte do passageiro cuja mala se deu extraviada.

A responsabilização civil a qual se encarrega a companhia aérea, é da modalidade objetiva, ou seja, é cabível a indenização quer tenha culpa o agente ou não.

Sendo pacífica a questão da indenização por parte do Judiciário.

REFERÊNCIAS

Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso, cit., p. 441 apud José dos Santos Carvalho Filho, 2013, p. 552

ANAC ( http://www.anac.gov.br)

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Vivianne Nascimento Hida) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados