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É POSSÍVEL LIBERTAR-SE DOS COMBOS


Autoria:

Tchilla Helena Candido


Tchilla Helena Candido Advogada Previdenciarista PUCRS Autora do Livro Assédio Moral Acidente Laboral - LTR

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Resumo:

Resolução nº632/2014 e Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações Anexo I RGC ANATEL Desobrigação de compra de Combo Viabilidade de adquirir TV a cabo, Telefone e Internet de forma Avulsa Eliminação de "venda Casada"

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2016.



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É POSSÍVEL LIBERTAR-SE DOS COMBOS

 

“Liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem”.

Montesquieu

 

O presente artigo está circunscrito ao território brasileiro.

Glossário das principais siglas utilizadas no texto e que são empregadas pelas empresas de telecomunicações:

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

Lei Geral de Telecomunicações – LGT;

Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC;

Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

Serviço Móvel Pessoal – SMP;

Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

Serviço de TV a Cabo – TVC;

Serviço de Acesso Condicionado – SeAC;

Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS;

Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH;

Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA.

 

 

A Resolução da ANATEL nº 632/2014, publicada no Diário Oficial da União, em 07 de março de 2014, entrou em vigor em 08 de julho do referido ano, com a finalidade de aprovar o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações,Anexo I – RGC, cujo teor centra-se na determinação de direitos concebidos aos consumidores, proveniente de serviços de telecomunicações e cuja validade teve seu início em 10 de março de 2015 e eficácia, em 10 de setembro de 2015.

Porém, por desconhecimento de tais direitos, o consumidor permanece em total obscurantismo pela inexistência de divulgação do RGC e Resolução nº 632/2014.

A respectiva Resolução foi implementada a partir da “análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14 de 15 de março de 2013[i], do estudo dos “autos do Processo nº 53500.011324/2010[ii] e da “deliberação tomada na Reunião nº 732, realizada em 20 de fevereiro de 2014”.[iii]

O objeto do RGC pauta-se no fito de “estabelecer regras sobre atendimento, cobrança e oferta de serviços relativos ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, ao Serviço Móvel Pessoal - SMP, ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e aos Serviços de Televisão por Assinatura” - Art. 1º da Resolução nº 632 de 07/03/2014. [iv]

Através do RGC e da Resolução nº 632/2014, da ANATEL, o consumidor de produtos de telecomunicação recebeu o múnus de opção para contratar um único produto AVULSO ou aderir a um COMBO: TV a cabo, Telefonia fixa e Internet banda larga.

Com isso, deixa de existir a obrigação de contratar um combo, liberando o usuário para adquirir serviços de telecomunicação avulsos.

Com regras de uniformização e de condutas obrigatórias a serem seguidas pelas prestadoras de serviço de telecomunicação, tornou-se uma realidade concreta a autonomia ao consumidor, para comprar o produto de que necessita, sem a exigência de contratar um combo.

A isso se denomina “livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o poder público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica”; (excerto do artigo 6º da Lei Geral de Telecomunicações – LGT).

Através da Resolução nº 632/2014 e, por corolário, RGC, o consumidor obteve o direito compulsório de receber informações claras e lídimas sobre o que está adquirindo, bem como, sobre quais as modalidades ofertadas.

Orientar, esclarecer, informar, espontaneamente, ofertar as modalidades de serviços, tornou-se regra imprescindível, por parte das prestadoras de serviços de telecomunicações no tocante a valores de serviços, detalhamento de preços no combo e de forma avulsa, cujo valor não pode exceder quando vendido em conjunto, obedecendo a regras de “mesmas condições de fruição”.

Em tempos hodiernos parece provinciano discorrer acerca da relevância do tema, pois, a princípio, o conceito de combo (grupamento de mais de um serviço em um pacote, ou plano), teoricamente, ostenta qualidade de modernidade, comodidade e de facilidade.

Logo, aparentemente, combo parece ser sinônimo de update e que prossegue atraindo milhares de pessoas pelas massivas ofertas midiáticas, em detrimento da informação, que agora é obrigatória, para que se compreenda se o “negócio” que está sendo ofertado “promocionalmente” é bom ou ruim.

Nem sempre uma oferta do conjunto (combo) de TV a cabo, Telefone e de Internet resulta na melhor maneira de custo-benefício, ou seja, é possível que se gaste mais, pois factível que os serviços avulsos mencionados, podem variar de valores, de empresa a empresa, pois a competição deve ser “livre, ampla e justa”.

Serão as necessidades individuais que determinarão o que é conveniente adquirir, pois é possível comprar um único serviço pelo mesmo preço ofertado em um combo, quando “em mesmas condições de fruição”.

É preciso estar atento às ofertas de triple play bundle, conjunto de Internet, telefone e TV, ou double play bundle, Internet e telefone, e verificar se realmente existe vantagem pela adesão da combinação desses serviços.

Às expressões mencionadas, triple play bundle e double play bundle  são comumente utilizadas fora do Brasil e quase sempre econômicas. Porém, a principal diferença reside na oferta.

A obrigatoriedade de aderir a um combo, em outros países, inexiste, pois compete ao consumidor decidir entre um serviço triple, double, ou avulso, de acordo com a vontade ou necessidade do usuário.

Da mesma forma, a atribuição de escolher qual empresa.

No Brasil, combinar os serviços de telecomunicação recebeu a denominação combo.

Em 2006 “em parceria com a empresa brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel)” a empresa NET “marca sua entrada no mercado de "triple play": oferta conjunta de serviços de vídeo, voz e dados, transmitidos por um único cabo[v].

Em 2011, o mercado da telecomunicação brasileira revolucionou-se com ultravelocidades de banda larga, chegando a 100 Mega; o serviço de vídeo sob demanda NOW e o Combo Multi, que revolucionou o mercado como a primeira oferta conjunta de telefonia móvel e fixa, e TV por assinatura. A oferta do Combo Multi foi proporcionada pela sinergia entre as empresas do grupo América Móvil, no Brasil: Claro, Embratel e NET[vi]

Combo é uma palavra oriunda do inglês e que significa combinação de dois em um, ou três em um, etc., o que subjacentemente se depreende dois serviços em um, três serviços em um e que, no Brasil, quando imposto, configura “venda casada”, prática vedada pela Lei nº 8.078 de 1994, em complemento da Constituição Federativa de 1988.

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”: “I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”;[vii]

 

Por conseguinte, o objeto do presente artigo se restringe à questão de ordem legal e econômica no tocante à existência de abusos por parte de quem fornece o serviço, pois comumente se constata prejuízos ao consumidor causados pela alienação comercial, que impõe aos usuários uma ideia de que a modalidade Combo “sempre é um produto menos custoso, acessível e vantajoso”, sem ofertar o serviço avulso.

A Resolução nº 632/2014 e RGC - Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) - desincumbiu o consumidor da obrigatoriedade de atrelar-se a um combo, quando se necessita de um único serviço de telecomunicação.

Trata-se de um marco histórico, legal, que libertou os consumidores de serem clientes cativos de uma única prestadora de serviços de serviços de multimídia, TV a cabo e telefonia, através de Combos.

O cliente, pós Resolução nº 632/2014, pode comprar serviço avulso, bem como pode optar por ter todos os serviços de telecomunicação, internet, telefonia e televisão de forma separada e ainda optar por empresas prestadoras distintas para diferentes produtos.

Não obstante, apesar de viger há mais de um ano, o respectivo dispositivo normativo ainda é desconhecido pela maioria dos consumidores, pois facilmente se constatam práticas desleais, especificamente, a de sonegar ao usuário informações dos direitos e prerrogativas a que o mesmo está tutelado  pela legislação em vigor, o que denota claramente a existência de cartel a defender interesse oligopolista.

Contrapondo-se ao que ocorre no mercado de telecomunicação, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) dita que os serviços devem estar estruturados com a finalidade de objetivar a minimização da “probabilidade de exercício de poder de mercado e de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição[viii] entre fornecedores do respectivo serviço.

Todavia, ao analisar, amiúde, observa-se alarmante desacato ao Regulamento RGC, pois fornecedoras de telecomunicação persistem com “ofertas de venda casada” e silenciam acerca dos serviços avulsos.

Ao serem indagadas, as prestadoras alegam que a modalidade avulsa é mais onerosa do que a aquisição de um combo.

Todavia, o parágrafo único do art. 54 da Resolução nº632/2014 é translúcido com relação aos valores:preço relativo à oferta de um dos serviços de forma avulsa não pode exceder aquele relativo à Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações de menor preço em condições semelhantes de fruição”.[ix]

A venda de “Combo” se instalou à realidade brasileira da telecomunicação quase como sinônimo de interatividade virtual obrigatória sem que o consumidor sequer objete a possibilidade da existência de plano de serviço avulso, pois “combo” distorceu a definição da palavra “oferta”, induzindo a uma errônea etimologia de “cortesia”, ou mesmo “promoção”, depreendendo-se como benefício, vantagem ao invés de conjunto de serviços, tão somente.

Em que pese coexistir, o RGC - Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - balizado pela Resolução não nº632/2014 da ANATEL, muito pouco, ou quase nada mudou para os usuários que ainda têm seus direitos desrespeitados.

Ao que tudo indica a inexistência de efetiva publicização, tanto quanto de fiscalização, tem resultado no desconhecimento de direitos restando, por ora, praticamente inócuo os efeitos do RGC e Resolução.

Ao contrário do que se possa pensar, uma Resolução tem força de lei, essencialmente quando nasce para regulamentar, complementar um preceito legal, que no caso em tela, Lei nº 9.472/1997, portanto, o descumprimento, em tese, deveria implicar em sanções administrativas previstas no art. 173 do citado preceito legal.

A Anatel, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), através da Resolução nº 632, de 07 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10 de março de 2014”.[x]

O escopo do RGC determina especificações quanto à oferta dos serviços de telefonia fixa STFC (Serviço Telefônico Fixo Comutado), de celulares SMP (Serviço Móvel Pessoal), de internet SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) e das assinaturas de Televisão a cabo que se subdividem em diferentes modalidades, com a finalidade de promover respeitabilidade e direitos ao consumidor, em outras palavras, uma contraprestação condizente ao aneio do usuário.

Ressalte-se que a questão de condicionamento de serviços de telecomunicação por venda casada, em que pese parecer “natural”, sempre foi alvo de debates calorosos, em virtude da imposição de adquirir mais de um serviço em conjunto, como pode ser observado no julgado do ano de 2007, a seguir transcrito:

 

“APELAÇÃO. Venda Casada. Serviços de Internet e de TV a cabo por assinatura.1.Incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, embora celebradas as avenças por pessoas jurídicas, mas expostas às práticas previstas no diploma legal, porque consumidora final (art.29).2. Restou configurada prática abusiva da NET ao vincular obrigatoriamente a contratação do serviço de TV a cabo como condição para a contratação do serviço de internet VIRTUA, que era o que realmente interessava aos demandantes. Essa prática, expressamente vedada pelo artigo 39, I do Código Consumerista, configura-se como vedação coerente com o disposto no artigo 6°, inc. II, que estatui ser um dos direitos básicos do consumidor a liberdade de escolha nas contratações.Havendo abusividade na contratação, é de ser reconhecida a invalidade da cláusula que impôs a contratação complementar do serviço de TV a cabo para escritório de advocacia, como condição para a disponibilidade do serviço VIRTUA (art. 51, IV).Sentença mantida. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70017649484, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/06/2007)”.

 

A aquisição de um serviço de telecomunicação avulso é um direito expresso do consumidor pelo RGC, bem como o valor avulso não pode exceder ao valor mínimo ofertado enquanto conjunto de serviços de telecomunicações, cuja estrutura configure-se na equivalência de utilização, consoante art. 54 e parágrafo único da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, abaixo transcrita:

“Art. 54. Na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações, além das condições previstas no art. 50, a Prestadora deve informar o preço de cada serviço no conjunto e de forma avulsa.

Parágrafo único. O preço relativo à oferta de um dos serviços de forma avulsa não pode exceder aquele relativo à Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações de menor preço em condições semelhantes de fruição”.[xi]

 

Todavia, as prestadoras de serviços de telecomunicação permanecem silentes e prosseguem ofertando Combos sem esclarecer ao consumidor que ele pode adquirir de forma avulsa, um único serviço, essencialmente, quando requerido pelo cliente, sem impor condições ao mesmo.

Logo, depreende-se que a omissão programatizada de fazer conhecer direitos, por parte das fornecedoras, resulta em prática ilegal vedada pelo RGC e Resolução nº 632/2014 da ANATEL.

Por consectário, longe se está da perfectibilização aos respectivos dispositivos normativos, vez que a sujeição ao que é defeso permanece existindo, embora proibido pelo RGC.

Sob “oferta” de Combos, o consumidor adquire um “pacote” de serviços, em que, não necessariamente, implica em economia e, ainda, pode ser mais dispendioso.

Hoje a venda avulsa de serviço se tornou realidade pelo RGC, Anexo I da Resolução nº 632/2014 da ANATEL os quais facultaram essa possibilidade, sem oneração de valores, desde que “em mesmas condições de fruição” do que é ofertado em um combo.

Os serviços de:

- Telefonia fixa (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC);

- Banda Larga – Internet (Serviço de Comunicação Multimídia - SCM);

- Televisão por assinatura que se subdivide em:

- Serviço de TV a Cabo - TVC;

- Serviço de Acesso Condicionado – SeAC que se trata da recepção condicionada em regime privado contratado de forma remunerada por um grupo de assinantes;

- Serviço de Distribuição de Sinal Multiponto Multicanal - MMDS regulamentada pelo Decreto nº 2.196/1997 que utiliza faixa de sinais transmitidos por micro-ondas distribuídos e recebidos em uma área de prestação do mencionado serviço;

- Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite - DTH regulamentada pelo Decreto nº 2.196/1997 que compreende transmissão de televisão ou de áudio ou ambos, através de satélite;

- Serviço especial de Televisão por Assinatura - TVA que é a recepção da distribuição de sinais codificados de sons e imagens por intermédio de canais do espectro radioelétrico.

Estão adstritos às novas regras do RGC.

Para atender os respectivos serviços alhures citados, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, vinculada ao Ministério das Comunicações, instituída pela LGT (Lei Geral de Telecomunicações) “(...) tem o poder de regular, fiscalizar e outorgar o desenvolvimento das telecomunicações do País na defesa dos interesses do Estado e do cidadão com o propósito de promover e oferecer à sociedade o direito a usufruir serviços adequados, diversificados, a preços justos, em todo o território nacional a fim de assegurar a ampla e justa competição entre as prestadoras. A Agência tem poder normativo-regulatório (de elaboração de normas), fiscalizatório e sancionatório”.[xii]

Publicado no DOU de 18 de agosto de 2015 a portaria nº 697 cujo teor, ipsis litteris:

Aprova o Procedimento de Fiscalização das obrigações estabelecidas pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações”.[xiii]

 

É relevante mencionar que o RGC e Resolução em questão ratificam a presença do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11/09/1990, das relações consumeristas dos serviços de telecomunicação, pois as disposições se coadunam.

Saliente-se que os direitos a seguir, elencados, possuem restrições previstas no RGC, especificamente no §2º do art. 24, art. 37, §3º e §4º do art. 46, Parágrafo único do art. 47, art. 48. §3º do art. 49, Parágrafo único do art. 74, Parágrafo único do art. 80, do art. 74, os quais não se aplicam em razão de quando a prestadora for de pequeno porte.

Para as provedoras de grande porte não há restrição de aplicabilidade do RGC, combinado com a Resolução nº 632/2014 que, a partir de 10 de março de 2015, viabilizou novos direitos do consumidor brasileiro, além dos dispositivos normativos pré-existentes que regulam cada serviço, a exemplo da Lei 8.078/1994, e que devem, obrigatoriamente, ser cumpridas:

O consumidor de serviços de telecomunicação STFC, SMP, SCM, TVC, SeAC, MMDS, DTH e TVA tem os seguintes direitos:

 

1)    Direito ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade; (Inciso I do art. 3º do RGC).

2)    Direito à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de Serviço; (Inciso II do art. 3º do RGC).

3)    Direito ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias; (Inciso III do art. 3º do RGC).

4)    Direito ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços; (Inciso IV do art. 3º do RGC).

5)    Direito à igualdade de tratamento para assinantes antigos e novos em relação a promoções e ofertas de serviços. (Art. 46 do RGC).

6)    Direito a não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses expressamente previstas na regulamentação; (Inciso VI do art. 3º do RGC).

7)    Direito à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação; (Inciso IX do art. 3º do RGC).

8)    Direito ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; (Inciso X do art. 3º do RGC).

9)    Direito à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos; (Inciso XI do art. 3º do RGC).

10) Direito a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos, que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação; (Inciso XIII do art. 3º do RGC).

11) Direito ao não recebimento de mensagem de texto de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso; (Inciso XVIII do art. 3º do RGC).

12) Direito a não ser cobrado por qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa; (Inciso XX do art. 3º do RGC).

13) Direito a contestar débitos; O Consumidor, no prazo de 3 (três) anos, pode contestar junto à Prestadora valores contra ele lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida; (Art. 81 do RGC).

14) Direito a um atendimento lastreado pelos princípios da confiabilidade, transparência, clareza, segurança das informações, rastreabilidade das demandas, presteza, cortesia, eficácia, racionalização e melhoria contínua. (Art. 5º, I, II, III, IV e V do RGC).

15) Direito a receber o número de protocolo por meio de mensagem eletrônica (SMS) em até 24h do contato contendo data e hora do registro. (Art. 7º, §3º do RGC).

16) Direito de resolução das reclamações que devem ser solucionadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a partir do seu recebimento. Já as solicitações de serviços que não puderem ser efetivadas de imediato devem ser efetivadas em, no máximo, 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento, “à exceção” das solicitações de instalação, reparo ou mudança de endereço, as quais devem atender ao prazo disposto na regulamentação aplicável a cada serviço; (artigo 9º).

17) Direito de acesso ao histórico das demandas/reclamações/pedidos os quais devem estar disponíveis, pelo período mínimo de 3 (três) anos após encaminhamento final, seja em espaço na página da prestadora na internet, ou por encaminhamento ao consumidor, por meio eletrônico, correspondência ou outra modalidade escolhida pelo usuário observando o prazo máximo de 72h, pós solicitação. (Art. 10, §1º, §2º, §3º, §4º e §5º do RGC).

18) Direito do consumidor ao ser atendido pelo “call center” ou no atendimento presencial, quando for cliente de conjunto de serviços “combo” ter todos os problemas e reclamações recebidos em um único canal de atendimento, independente do serviço reportado, sem que a demanda seja redirecionada; (Art. 12 do RGC).

19) O pedido de cancelamento deverá ser processado de forma automática, portanto, o consumidor poderá requerer o cancelamento do serviço pela internet mediante inserção de login e senha, ou simplesmente acessando o menu da central de atendimento da prestadora sem intervenção de um atendente, sem direcionamento à área de retenção, ou mesmo ter que falar com um atendente. O cancelamento deverá ser efetivado pela operadora em até dois dias úteis, sendo permitida a desistência por parte do consumidor; Porém, se o consumidor assim o preferir poderá ser atendido por atendente cujos efeitos deverão ser imediatos, não podendo a Prestadora efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão; (Art. 14 ao art. 17 do RGC).

20) Direito a todas as informações, reservado ao consumidor, acesso à cópia do contrato e do plano de serviço, documentos de cobrança relativos aos últimos 06 (seis) meses, opção de cópia de gravação de suas últimas interações, registros de reclamação e de solicitação de serviços e informações; (Artigo 22, do inciso I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do RGC).

21) Direito a requerer cópia da gravação, obrigatoriamente efetuada pela prestadora, de todas as interações entre Prestadora e Consumidor quando estas se derem por meio do Centro de Atendimento telefônico da prestadora, Call Center. As gravações deverão ser mantidas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de sua realização, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo; (Art. 26, §1º, §2º, §3ºe §4º do RGC).

22) Direito de acesso a um atendente, no primeiro nível, menu principal, do sistema de autoatendimento, em casos de reclamação e de rescisão do contrato; (Art. 27 do RGC, Caput).

23) Direito de opção de acesso ao atendente em todos os níveis do sistema de autoatendimento, bem como está fixado, prazo máximo de tempo, de até 60 (sessenta) segundos para que se dê o contato direito entre consumidor e atendente, via call center; (Art. 27, §3º do RGC).

24) Direito de prosseguimento da chamada quando houver interrupção, cair a ligação, ficando a prestadora na obrigatoriedade de retornar imediatamente a ligação ao consumidor, nos casos de descontinuidade da chamada; (Art. 28, Parágrafo Único do RGC).

25) Direito ao atendimento presencial em estabelecimento próprio da prestadora ou estabelecimento terceirizado qualificado para atender o consumidor, esclarecer, solucionar reclamações, solicitar serviços, bem como rescindir o contrato e outras necessidades que por ventura se imponham; (Art. 4º, IV do Anexo II do RGC).

26) Direito às ofertas promocionais de serviços de telecomunicações em conjunto e de forma avulsa. É vedado condicionar a venda casada de serviços atrelada a uma oferta, quando o valor do serviço individualizado, discriminado, em mesma condição de fruição resultar em valor menor daquele vendido separadamente; (Art. 41, § 1º e §2º, art. 42 e parágrafo único, art. 43 e parágrafo único, art. 45, II, art. 47 e 48, art. 54 e parágrafo único do RGC).

27) Direito à opção de qualquer modalidade de serviço, reitere-se a oferta conjunta não pode configurar venda casada, portanto, condicionar a venda de um produto e atrelar a outro serviço trata-se de prática taxativamente proibida nas relações consumeristas. Neste caso, além da Resolução nº632/2014 e RGC, há que se mencionar a expressa vedação à venda em conjunto, venda condicionada, prevista no art. 39, I, da Lei n.º 8.137/90 (Código de Defesa do Consumidor).

28) Direito de transparência por parte das operadoras de serviços de telecomunicações que, obrigatoriamente, devem disponibilizar todas as ofertas, promoções, a fim de garantir equilíbrio entre prestadoras na oferta ao cliente e que este possa ter fácil acesso a disponibilização das ofertas para cotejar, comparar e escolher qual operadora, qual forma de serviços, se um único serviço, vários em separado, avulso, ou mesmo em conjunto (combo); (Art. 44 do RGC).

29) Direito ao uso do saldo remanescente no celular pré-pago que foi alterado de 30 dias para período igual ou superior a 90 dias e quando o valor for levado, o tempo de validade de saldo passou para 180 dias; (Art. 68, I e II do RGC).

30) Direito a ser informado pela prestadora (na modalidade obrigação da fornecedora), por SMS, ou por gravação, antes de completar a chamada, de comunicar ao usuário acerca do vencimento de prazo de validade dos créditos de celular pré-pago; (Art. 72 do RGC).

31) Direito à revalidação do saldo remanescente, quando houver, do celular pré-pago quando o usuário inserir novo saldo que se tornará válido por 90 ou 180 dias a depender do valor total de saldo na conta do usuário; (Art. 70 do RGC).

Quem usa a telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura devem estar atentos às novas diretrizes, principalmente no que diz respeito à compra dos famosos combos – pacotes vendidos com dois ou mais serviços –, pois nem sempre eles oferecem vantagens reais.

A compra de serviços de telecomunicação, TV a cabo, Telefonia fixa e Internet banda larga, avulsa, é uma realidade legalizada e acessível a todos os consumidores.

 

 



[v]  http://www.netcombo.com.br/institucional Acessado em 11/02/2016.

[xii]http://www.anatel.gov.br/ Acessado em 12/02/2016.

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