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A quantificação do dano moral na relação de consumo


Autoria:

Lucio Correa Cassilla


Advogado graduado pela PUC/MG com mobilidade na Universidade de Coimbra, especialista em Ciências Criminais, doutorando em Direito pela UMSA/Argentina e Pedagogo. Sócio do escritório CRC Sociedade de Advogados. www.crcadv.com.br

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Resumo:

questiona o enfoque do juiz ao quantificar o dano moral nas relações de consumo, pouco preocupado com a pacificação social e muito preocupado com o enriquecimento sem causa

Texto enviado ao JurisWay em 08/08/2016.

Última edição/atualização em 11/08/2016.



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A quantificação do dano moral na relação de consumo



Em recente mesa de debates da Comissão de Direito do Consumidor da OAB, presentes advogados, estagiários, serventuários e autoridades, um dos temas debatidos foi a quantificação do dano moral pelo juiz, nos casos de relação de consumo. Trazido à baila o exemplo de um indivíduo que perdeu o dedo por culpa de um produto com defeito de fabricação e recebeu uma indenização de R$20.000,00 e, por outro lado, um juiz local tem quantificado em R$ 15.000,00 a indenização por danos morais a quem teve o nome negativado indevidamente. E a discussão iniciou em torno de o que seria mais importante um dedo ou o nome limpo? Sabemos que uma das situações mais árduas da carreira de um juiz é a quantificação do dano moral. Em contra partida, diversas informações e institutos são disponibilizados de forma técnica para alcançar a quantificação de referido valor de dano moral.

Muito embora não existam dúvidas acerca da prova do dano moral, pois existe in re ipsa (decorre do próprio fato ofensivo), existe um dissenso na doutrina e na jurisprudência no que diz respeito à natureza jurídica da reparação do dano moral, dividindo-se os entendimentos mais maciços entre: (a) caráter meramente punitivo da reparação; e (b) caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.

 

Entretanto, no entendimento jurídico mais pacificado, a finalidade essencial e primordial do ressarcimento é compensar o lesado. E esse objetivo trás ao juiz o conceito de enriquecimento sem causa, evitando assim condenações de danos morais em elevada monta, para beneficiar o lesado pelo dano, ainda que o lesador seja reincidente na espécie de dano.

Uma das funções primordiais do Poder Judiciário é a pacificação social. A decisão do juiz não deve apenas observar o fato concreto, mas seu resultado na sociedade. Qual a possibilidade de um produto ou prestação de serviços arrancar o dedo de alguém? Certamente, muito menor que a possibilidade de uma instituição de grande porte negativar indevidamente o nome de alguém, fato que atormenta milhares de consumidores diariamente.

Se os juízes focarem de maneira objetiva no responsável pelo dano, aumentam em demasia a possibilidade de alcançar a pacificação social. Sanções severas em condenações por dano moral, contra empresas altamente reincidentes em alguns danos, sem se preocupar se o lesado enriqueceu com isso, pode coibir aqueles que lesam de continuar lesando outros consumidores.

De certo que nem tudo causa dano moral, mas o juiz não pode acreditar que o consumidor fica parado na esquina esperando que alguém lese sua moral arrancando-lhe um dedo ou sujando seu nome. Há sistemas empresariais prontos a lesarem o maior número possível de consumidores, sem qualquer motivo justificável. De cada 100 consumidores lesados entre 10 a 15 recorrem ao Judiciário. Sai mais barato pagar a conta no Judiciário, que corrigir o sistema falho da empresa, que pode custar bilhões.

Importante nas condenações por danos morais que as empresas que causam o dano respeitem não só o consumidor, mas o Judiciário e os consumidores como um todo.

Quem você conhece que teve o dedo arrancado por algum eletrodoméstico com defeito de fabricação? Quem você conhece que teve o nome incluído no SERASA indevidamente, ou teve cobrança abusiva do banco, cartão de crédito, plano de saúde etc?

R$20.00,00 pode ser pouco para quem perdeu um dedo, mas a possibilidade de uma empresa reincidir neste dano contra outros consumidores é muito pequena. Entretanto, R$15.000,00 para indenizar um dano de negativação indevida ou cobrança abusiva, pode ser baixo quando direcionado a empresas bilionárias que atuam desta forma contra milhares de consumidores.  As condenações devem ser mais severas contra empresas com elevado potencial financeiro, que causam dano ao consumidor de forma reiterada, pacificando a sociedade e evitando milhares de demandas que sufocam o sistema judiciário.

Não se trata apenas de arrancar dedos ou sujar nomes, mas sim de respeito e pacificação nas relações de consumo.

 

 

Lúcio Corrêa Cassilla

Pedagogo e Advogado

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