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Regimes de Previdência Social Brasileiro


Autoria:

Jessé Tavares Da Costa


Advogado, bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza em 1987, com escritório profissional no Rua Marechal Deodoro, 21, 1. andar, sala 04 - Paredões Mossoró-RN; onde atua nas áreas cível, criminal, trabalhista e atuação em vários júris.

Endereço: Rua Marechal Deodoro, 21 - 1.º Andar - Sala 04
Bairro: Paredões

Mossoró - RN
59618-120

Telefone: 84 96022237


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Resumo:

O presente trabalho apresenta breve texto dissertativo acerca dos Regimes de Previdência Social Brasileiro, no qual se faz algumas considerações, bem como, um breve histórico da evolução da Previdência no Brasil, destacando as semelhanças dos Regimes

Texto enviado ao JurisWay em 16/04/2010.



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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

                        A humanidade acompanha desde suas origens mais antigas, a preocupação em proteger a si própria das contingências, infortúnios ou riscos sociais, sendo sentimento instintivo demonstrado pelos próprios animais. Entretanto, dos tempos mais remotos, até o final do século XVI, pouco se evoluiu em matéria de proteção social.

 

                        A proteção social, em um primeiro momento, era restrita a própria família, sendo que a posteriori terceiros passam a prestá-lo de forma individualizada, para logo após começarem a organizarem-se nos grupos de mútuo. Surgem, no império Romano, indícios dos primeiros seguros coletivos, onde se concedia licença estatal para a mendicância aos impossibilitados de trabalhar, sendo o Estado ainda mero fiscalizador.


2. BREVE HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL

 

                        A Previdência no Brasil teve seus primeiros ensaios através do Príncipe regente, Dom Pedro Alcântara, no ano de 1821, quando passou a conceder aposentadoria aos professores após 30 anos de serviço, sendo que a primeira Carta Republicana de 1891 conferia aposentadoria por invalidez aos servidores públicos.

                       

                        A partir de então, foram surgindo novas conquistas, inicialmente, através do Decreto Legislativo n.º 3.724/19, que instituiu o Seguro de Acidentes de Trabalho, o qual era pago pelo empregador em parcela única.

 

                        Porém, o marco inicial da Previdência Social no Brasil, se deu através do Decreto Legislativo n.º 4.682/23, também conhecido por Lei Eloy Chaves, com o qual se deu a criação de caixas de aposentadoria e pensão por empresas. Surgindo posteriormente os IAP’s sob a responsabilidade de categoria profissional.

 

                        A forma tríplice de custeio, ou seja, a manutenção através dos empregados, da empresa e do estado, somente foi estabelecido com a Constituição Federal de 1934. Todavia, a expressão “Previdência Social”, foi apresentada pela primeira vez com o advento da Carta Magna de 1946.

 

                        A partir de então, os avanços previdenciários em favor do cidadão não pararam, sendo criada a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), a instituição do princípio da precedência da fonte de custeio da previdência, através da Emenda Constitucional n.º 11, criação do Instituto Nacional da Previdência Social, pelo Decreto-Lei n.º 72, bem como, o surgimento do FUNRURAL. Já com o advento da Constituição Federal de 1967, não tiveram inovações, todavia foi criado o seguro desemprego.

                       

                        Com a Carta Política de 1988, a previdência social é inserida dentro da seguridade social, cria-se o Instituto Nacional do Seguro Social, bem como, o advento das Leis n.ºs 8.212/91 e 8.213/91 e do Decreto Regulamentar n.º 3.048/99.

 

3. REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO


                        No Brasil, existem 02 sistemas básicos de previdência, o público (oficiais e obrigatórios) e o privado (facultativo).

 

                        O SISTEMA PÚBLICO possui caráter obrigatório, e regime de repartição simples, sendo dividido em dois subsistemas, Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social.

 

                        O Regime Geral é o mais amplo, responsável pela proteção da grande massa de trabalhadores brasileiros privados e ainda os empregados públicos. É organizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social.

 

                        Os Regimes Próprios de Previdência Social são os mantidos pela União, pelos Estados e por alguns Municípios, em favor de seus servidores públicos e militares. Nesses entes federativos, os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos não são vinculados ao RGPS, mas sim a regime próprio de previdência, desde que existente. A expressiva maioria dos Municípios não possui regime próprio de previdência e, por isso, seus servidores são obrigatoriamente vinculados ao RGPS.

 

                        Esses regimes têm o caráter contributivo e solidário, tendo como benefícios as aposentadorias por invalidez, por tempo de contribuição, por idade, compulsória, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente, auxílio-maternidade, auxílio-reclusão, etc.

 

                        Com a Emenda Constitucional n.º 41/03, surgiram várias mudanças no sistema previdenciário brasileiro, como o fim da integralidade, da paridade, instituição do teto do rgps, surgiu o redutor do valor da pensão, regime de previdência complementar, contribuição dos inativos e pensionistas, abono de permanência, aposentadoria não poderá ser superior a ultima remuneração.

 

                        O SISTEMA PRIVADO, também denominado Regime Complementar, é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral e possui caráter facultativo e natureza privada, aplicando o regime de capitalização, sendo regulado em lei complementar, atualmente, a Lei Complementar n.º 109/2001. Cabe ao Estado, no caso à União, somente a regulamentação e a fiscalização de seu funcionamento por meio do Conselho de Gestão de Previdência Complementar, vinculado ao MPS, no caso da EFPC. As entidades abertas são reguladas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNPS) e fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

 

                        O sistema privado, de natureza contratual, é subdividido em Entidades Abertas de Previdência Complementar e Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

 

                        A adesão ao regime complementar ou privado de previdência não exclui a obrigatoriedade de contribuir ao RGPS ou regime próprio, no caso de servidor público.

 

4. CONCLUSÕES

 

                        Com o desenvolvimento do presente trabalho, objetivou-se propiciar maiores esclarecimentos acerca deste tema, de grande relevância no cenário social, bem como compreendê-lo e debatê-lo de forma mais objetiva, haja vista, principalmente, a realidade fática brasileira, em que, cada vez mais, as pessoas buscam solucionar seus problemas presentes e futuros, relacionados à previdência social de uma forma mais segura.

 

                        Percebeu-se que, no caso do Brasil, nos últimos anos, a previdência social tem acompanhado um grande crescimento, com constantes mudanças ocasionadas pela abertura econômica. Cada vez mais se tem priorizado o social, como a concessão do benefício do amparo social, aos idosos e deficientes carentes.

 

                        Por conseguinte, as fraudes desenfreadas na previdência, que é nocivo para os trabalhadores, têm sido combatidas com veemência, cujo objetivo maior é a eliminação d o déficit previdenciário, o qual tem se perpetuado ao longo dos anos, agravando a situação dos que contribuem.

 

                        Resta evidente que a previdência social, quer pública quer privada, é fundamental. Há que se repensar nas regras de seu custeio, que estão a gerar a cobrança de encargos sociais elevados, e, ao mesmo passo, cobrar dos governos a boa administração do patrimônio da previdência social, erradicando em definitivo a corrupção existente nesta entidade federal e deflagrada nos últimos anos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

                        Morais, Flávio Roberto Pessoa de, matéria apresentado na disciplina Direito Previdenciário, no Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, da Escola Superior da Magistratura do Trabalho da 21a. Região/ESMAT, em convênio com a Universidade Potiguar/UNP.
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