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O BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA


Autoria:

Fernanda Kiss Dias Da Silva Santos


Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade Estadual do Piauí-UESPI. Pós Graduação em Direito Administrativo- em curso.

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Resumo:

O Auxílio Doença é o benefício devido a todos os segurados do INSS que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficarem incapacitados para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2015.

Última edição/atualização em 24/09/2015.



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INTRODUÇÃO

 

 

A Previdência Social Brasileira já passou por várias mudanças conceituais e estruturais, envolvendo o grau de cobertura, o elenco dos benefícios oferecidos e a forma de financiamento do sistema.

 

Atualmente, as prestações previdenciárias são compostas de benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social em razão dos segurados e dependentes. Quanto aos segurados têm-se oito benefícios previdenciários: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-família e salário-maternidade. Para os dependentes, têm-se a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

 

O auxílio-doença é um benefício não programado devido na cobertura às consequências ameaçadoras que acarretam o afastamento dos segurados de suas atividades laborativas por mais de 15 dias, comprometendo seus rendimentos e, consequentemente, as suas condições essenciais de subsistência.

 

A Medida Provisória nº 664/2014, publicada em 30 de dezembro de 2014, alterou algumas regras sobre o Auxílio-doença e o Auxílio-doença acidentário, como por exemplo, o estabelecimento de um teto para o valor do benefício, limitado à média da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição e o afastamento do trabalhador pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apenas a partir do 31º dia. As novas regras entraram em vigor em 1º de março do corrente ano.

 

O instituto da alta programada possibilitou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) estipular um período determinado de uma possível cura da patologia que aflige o segurado, fazendo com que o pagamento do auxílio-doença seja cessado automaticamente. Tal instituto é duramente criticado por grande parte da doutrina previdenciária.

 

Ocorre, com frequência, que o segurado ainda se encontra impossibilitado para o trabalho, mas lhe é concedida a alta, cessando, desta forma, seu benefício de auxílio-doença. Com a cessação, o segurado retorna ao trabalho, já que não terá recursos financeiros para subsistência, podendo, inclusive, agravar sua situação patológica atual.

 

  

1 – A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

 

 

            A evolução do protecionismo social no Brasil seguiu o mesmo sentido do plano internacional: origem privada e voluntária, formação dos primeiros planos mutualistas e a intervenção cada vez maior do Estado.

 

            A Constituição de 1891 foi a primeira a possuir a expressão ‘aposentadoria’, a qual era conferida a funcionários públicos, em caso de invalidez. Os demais trabalhadores não possuíam qualquer proteção.

 

            Entretanto, apenas com a Lei Eloy Chaves, em 1923, tem-se a primeira norma a instaurar a previdência social no Brasil, criando as Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP’s) para os empregados das empresas ferroviárias, por meio da contribuição dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado, assegurando aposentadoria aos empregados , pensão aos seus dependentes, assistência médica e auxílio farmacêutico.

 

            A Constituição de 1934, de cunho social, foi a primeira a estabelecer a tríplice forma de custeio, com contribuição do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores.

 

            Em 1967 foram unificados todos os CAP’s, com a criação do Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), e em 1977 foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), que contava com INPS, Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social(INAMPS) e outros.

 

            A Seguridade Social propriamente dita foi implementada pela Constituição Federal de 1988 (CF), não que antes não houvesse essa preocupação com a assistência à população, mas somente a partir da Carta Magna de 1988, foi organizada e estruturada nos moldes que se encontra atualmente.

 

            A seguridade social engloba três áreas de atuação, quais sejam, saúde, assistência social e previdência social.

 

            Segundo o artigo 194 da CRFB, entende-se por seguridade social:

 

 

“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

           

 

            Prosseguindo a análise do art. 194 da CRFB, em seu parágrafo único, esclarece-se a organização da seguridade social de acordo com os objetivos destacados, conforme abaixo transcrito:

 

 

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

 

I – universalidade de cobertura e do atendimento;

 

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

 

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

 

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

V – equidade na forma de participação no custeio;

 

VI – diversidade da base de financiamento;

 

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

 

  

            Pode-se examinar no citado artigo que os objetivos elencados equivalem a verdadeiros princípios que orientam a organização da seguridade social no Brasil.

 

  

1.1 – Princípios Constitucionais da Previdência Social

  

            Os princípios são como normas-chaves de todo o sistema jurídico. Eles são os preceitos que trazem valores altamente importantes e que vão nortear a elaboração, organização e aplicação das normas de um determinado ordenamento jurídico.

 

 

1.1.1 – Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento

  

            A universalidade de cobertura refere-se a universalidade objetiva, que compreende o alcance (universal) quanto às necessidades, e a universalidade de atendimento dedica-se a universalidade subjetiva, onde a seguridade alcança todos os indivíduos, sejam empregados ou não.

      

 

1.1.2 – Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

 

 

            Confere-se tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, havendo idênticos benefícios e serviços para os mesmos eventos cobertos pelo sistema.

 

            Vale mencionar que qualquer diferenciação deve estar prevista na Constituição Federal.

 

 

 

1.1.3 – Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços

 

 

 

            A seletividade refere-se a escolha do legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para sua concessão.

 

            A distributividade, por sua vez, é um fator de desconcentração de riquezas, já que as pessoas que são alcançadas pela seguridade social são aquelas que estão mais necessitadas.

 

            Logo, percebe-se que esses princípios se completam, pois primeiro ocorre a seleção para então haver a distribuição.

 

 

 

1.1.4 - Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios

 

 

 

            A irredutibilidade do valor dos benefícios diz respeito ao valor nominal (o quanto foi fixado nominalmente no valor do benefício) e não a real (poder aquisitivo de acordo com a inflação).

 

            Os benefícios não poderão ser reduzidos, para que o beneficiário possa ter uma segurança jurídica na aplicação do capital, na despesa mensal familiar.

 

 

 

1.1.5 - Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio

 

 

 

            A equidade é a busca pela realização da justiça no caso concreto. O objetivo desse princípio é que aqueles que dispõem de mais condições financeiras contribuam mais.

 

            Com a adoção deste princípio, busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo.

 

 

 

1.1.6 – Princípio da Diversidade da Base de Financiamento

 

 

 

            A arrecadação de receitas previdenciárias deverá vir de diversas fontes a fim de tentar diminuir o risco econômico-financeiro do sistema de proteção.

 

            De acordo com o artigo 195, incisos I/IV da Constituição Federal, além dos recursos de todas as entidades políticas, há a previsão das seguintes fontes: empregador, trabalhador, apostadores e importador.

 

 

 

1.1.7 - Princípio do Caráter Democrático e Descentralizado da Administração

 

 

 

            Propõe a participação da sociedade na organização e no gerenciamento da seguridade social, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

 

 

 

1.2 - Modalidades de Regimes Previdenciários

 

 

 

            O Brasil contém uma conjunto de regimes previdenciários que irão nortear a estrutura da previdência social.

 

            Pode-se citar três regimesprevidenciários: Regime Geral (RGPS), Regime Próprio (RPPS)  e Regime de Previdência Complementar.

 

 

 

1.2.1 - Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

 

 

 

            É o regime mais utilizado na estrutura da previdência social brasileira. Fundamenta-se no art. 201 da CF que prevê as condições e princípios que o regime deve comportar.

 

 

 

1.2.2 - Regime Próprio da Previdência Social (RPPS)

 

 

 

            Os servidores públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como os militares dos estados e Distrito Federal fazem parte deste regime. Fundamenta-se no art. 40 da CF.

 

 

 

1.2.3 -            Regime de Previdência Complementar

 

 

 

            Está divido em dois tipos: o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos Efetivos, de acordo com o artigo 40, §§ 14, 15, 16 da CF/88, onde a previdência social ainda não pôde ser instituída, pois depende de lei ordinária dos respectivos entes políticos competentes; e o Regime de Previdência Complementar Privada previsto no artigo 202 da CF bem como nas LC 108/01 e LC 109/01, sendo que o mesmo é facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao RGPS baseando-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.

 

 

 

1.3. Segurados da Previdência Social

 

 

 

            A Previdência Social é responsável pela prestação dos benefícios e serviços a seus beneficiários, que são os segurados ou os seus dependentes.

 

            Os segurados são sempre pessoas físicas, sendo inviável uma pessoa jurídica ser segurada da previdência social, muito embora a mesma seja contribuinte do sistema.

 

            Com relação aos segurados, estes são divididos em duas categorias: os segurados obrigatórios e os segurados facultativos.

 

 

 

1.3.1 - Segurados Obrigatórios

 

 

 

            Os segurados obrigatórios são aquelas pessoas físicas que exercem atividades laborativas remuneradas, exceto os servidores públicos efetivos e militares já vinculados a Regime Próprio de Previdência, e que consequentemente contribuem compulsoriamente para a previdência social.

 

            O rol completo dos segurados obrigatórios encontra-se no artigo 12 da Lei 8.212/91, in verbis:

 

 

 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

 

I - como empregado;

 

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

 

III – (Revogado pela Lei n. 9876, de 26-11-1999.)

 

IV - (Revogado pela Lei n. 9876, de 26-11-1999.)

 

V – como contribuinte individual;

 

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

 

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração.

 

        

 

1.3.2 - Segurados Facultativos

 

 

 

            Segurado facultativo é aquela pessoa física que não está exercendo atividade laborativa remunerada, mas que deseja uma proteção previdenciária.

 

            O artigo 11 do Decreto n. 3.048/99 estabelece os requisitos do segurado facultativo e também lista algumas hipóteses de enquadramento como tal:

 

 

 

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

 

§1.º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

 

I – a dona de casa;

 

II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;

 

III – o estudante;

 

IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

 

V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

 

VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

 

VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei n. 6494, de 1977;

 

VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

 

IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

 

X – o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e

 

XI – o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

 

 

 

            Portanto, qualquer pessoa pode filiar-se ao RGPS e desfrutar dos benefícios previdenciários, mesmo que não estejam exercendo atividade remunerada.

 

 

 

1.4- Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

 

 

 

            As hipóteses para obtenção do benefício são a ocorrência do evento previsto com o cumprimento da carência e possuir a qualidade de segurado no momento do evento.

 

            O auxílio doença, assim como a aposentadoria por invalidez, depende do período de carência, sendo 12 (doze) contribuições mensais ou nenhuma para acidentes e algumas doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

 

            Esse período de carência aduz que o segurado só terá direito ao benefício, se já estava contribuindo quando surgiu sua incapacidade, desconsiderando a data do início da doença.

 

            Para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, o segurado deverá ter 180 contribuições mensais.

 

            Os benefícios de salário maternidade, pensão por morte, auxílio reclusão, salário família e auxílio acidente e aos segurados especiais independem de carência.

 

            Conforme o artigo 15, § 4º da Lei 8.213/91, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado na referida lei, exceto para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial, pois nestas a perda da qualidade de segurado não será considerada.

 

2 - AUXILIO DOENÇA

 

 

 

            O Auxílio-Doença é o benefício devido a todos os segurados que, depois de cumprida a carência exigida, ficarem incapacitados para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

            Sobre esse assunto Ibrahim (2008, p. 567) diz que:

 

 

 

O auxílio doença é benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

 

 

 

            Os segurados facultativos são beneficiários do auxílio-doença, nas situações em que fiquem incapacitados para sua atividade habitual. No entanto, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão alegada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade, depois de cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

            O segurado empregado tem seus primeiros 15 (quinze) dias a cargo do empregador, sendo estes valores, inclusive, considerados como salário-de-contribuição. O segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo tem direito ao auxílio-doença se contando-se da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.

 

            De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não é legítima a contribuição previdenciária sobre estes 15 (quinze) primeiros dias pagos ao empregado pela empresa, visto que tal verba, na visão do Supremo, não consubstancia contraprestação a trabalho e, portanto, desprovida de natureza salarial.

 

            Ignora o STJ que, ao excluir tais parcelas do salário-de-contribuição, o segurado é o maior prejudicado, porquanto este intervalo não será computado como tempo de contribuição. Além disso, diversas verbas trabalhistas não têm relação direta com a contraprestação do serviço, como o descanso semanal remunerado, e nem por isso são afastadas da base-de-cálculo.

 

            Excluir tais incidências sem dúvida coloca em risco o equilíbrio do sistema, pois a organização inicial foi feita com base na premissa de sua incidência, além de reduzir o futuro benefício que será concedido ao segurado.

 

            Como se vê, cabe à empresa pagar ao segurado empregado, seu salário nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença. No entanto, esta regra somente atinge as empresas em relação a segurados empregados. Os empregadores domésticos não estão obrigados a realizar o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, uma vez que a integralidade do período fica a cargo o INSS, então, os empregados domésticos e demais segurados recebem o auxílio-doença a contar da data do início da incapacidade.

 

            É de suma importância conhecer a diferença básica entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que se encontra na natureza temporária da incapacidade protegida pelo auxílio-doença, não existente na aposentadoria por invalidez.

 

            Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza, assim como na aposentadoria por invalidez.

 

            O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

            Se houver a cessação do auxílio-doença o segurado empregado tem garantido o emprego por, no mínimo, 12 (doze) meses, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, in verbis:

 

 

 

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

 

 

            Se o segurado exercer mais de uma atividade, e incapacitar-se definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se desdobrar às demais atividades.

 

            O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Concebe-se como acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).

 

            Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário dispensa a carência e, se for provocado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT.

 

            Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional. A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio, preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (à empresa), 3ª via (ao segurado ou dependente), 4ª via (ao sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (ao Sistema Único de Saúde – SUS) e 6ª via (à Delegacia Regional do Trabalho – DRT).

 

            A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.

 

            A recuperação de tratamento e o afastamento por exacerbação de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nesse formulário do CAT deverão mencionar as informações do período do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

 

            Também devem ser repassadas à Previdência Social, por meio da CAT, informações sobre as mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

 

            A empresa é obrigada a noticiar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, apesar de não haver afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Caso haja morte, a comunicação deve ser de forma imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.

 

             Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado.

 

           

 

2.1 - classificação

 

 

 

2.1.1 - Auxílio-doença acidentário

 

 

 

            Quando decorrente de acidentes do trabalho e seus equiparados (doença profissional e doença do trabalho).

 

            É identificado pelo INSS pelos códigos 10 (auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural) e 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho do segurado empregado e do trabalhador avulso).

 

            Dispensa a carência e se, for provocado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

 

            Gera a estabilidade provisória ao empregado, ou seja, pelo prazo mínimo de 12 meses, após o término do auxílio-doença acidentário, terá a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

 

 

 

2.1.2 – Auxílio-doença previdenciário ou comum

 

 

 

            Em relação aos demais casos, de origem não ocupacional (aqueles que não tenham com o trabalho prestado, como por exemplo, apendicite ou glaucoma), e aos acidentes de qualquer natureza e causa (aqueles que, nos termos do parágrafo único do artigo 30 do Decreto 3048/99, têm origem traumática ou por exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução temporária da capacidade para o trabalho).

 

            É identificado pelo INSS pelos códigos 13 (auxílio doença do trabalhador rural) e 31 (auxílio doença previdenciário para todos os demais segurados).

 

            Somente dispensa carência se for oriundo de acidente de origem não ocupacional ou das doenças constantes em lista específica.

 

 

 

2.1.3 – Semelhanças e diferenças entre os tipos

 

 

 

            O valor do auxílio-doença acidentário e o auxílio-doença previdenciário é o mesmo, qual seja: 91% do salário-de-benefício.

 

            Porém, há diferenças importantes: o auxílio-doença acidentário sempre dispensará carência, enquanto o comum nem sempre, só em acidentes não relacionados ao trabalho e nas doenças de maior gravidade e extensão; só o auxílio-doença acidentário gera a estabilidade provisória ao empregado. A competência para julgamento de lides acidentários é sempre da Justiça dos Estados, enquanto o auxílio-doença comum compete à Justiça Federal; e, por último, somente os empregados, avulsos e segurados especiais é que têm direito ao auxílio-doença acidentário, pois somente estes são abrangidos pelo seguro de acidentes do trabalho (SAT), os demais segurados, empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos sempre receberão o auxílio-doença comum.

 

            A Lei 11.430/06 trouxe uma importante inovação em relação ao auxílio-doença acidentário onde prevê a criação do nexo técnico epidemiológico (NTE). Este tem o objetivo de resolver a questão dos benefícios derivados de doenças ocupacionais.

 

            Se caso houver acidente do trabalho, a empresa deverá emitir a CAT no prazo de 01 (um) dia útil ou de imediato, em caso de morte. Não havendo a CAT, o INSS acaba por conceder ao segurado o benefício comum. Embora haja possibilidade de outrem emitir a CAT, o fato é que, em matéria de doenças ocupacionais, isto se torna praticamente impossível. Para piorar, é comum a empresa recusar-se a emitir a CAT nestas situações, como a lesão por esforço repetitivo (LER), pois seria o mesmo que reconhecer a sua negligência em matéria de saúde do trabalho, em desrespeito às normas trabalhistas.

 

            O NTE resolve esta problemática, pois a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade, decorrente da relação, fixada no Regulamento da Previdência Social entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade prevista na Classificação Internacional de Doenças (CID). Se houver correspondência entre a CID do segurado e a atividade econômica da empresa, de acordo com o nexo, o benefício será acidentário, tendo em vista a presunção relativa de acidentalidade. Caso a empresa discorde do enquadramento, poderá recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), cabendo, entretanto, o encargo de provar que a incapacidade não derivou do trabalho.

 

            Não são classificadas como doenças do trabalho: as doenças degenerativas; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade para o trabalho; a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, exceto se houver comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

 

            No caso de reconhecimento pela perícia média do INSS da incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.

 

            A empresa poderá requerer a não aplicação do NTE, no prazo de 15 dias da data da entrega do documento de declaração de fatos geradores à Previdência Social (GFIP), que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não reconhecimento da alegação na fase administrativa.

 

            Para provar a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, a empresa poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

 

            O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la. Da decisão do Médico-Perito que determinar a aplicação ou não do NTE, caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

 

 

2.2 Carência

 

 

 

            Para receber o auxílio-doença, o segurado precisa contar com 12 (doze) contribuições mensais. No entanto, nos casos em que a incapacidade para o trabalho adveio de acidente de qualquer natureza ou causa ou ainda nas situações em que ela foi motivada pela ocorrência de alguma das doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, da Previdência e da Assistência Social a cada três anos, não há exigência de cumprimento de qualquer contribuição.

 

            Aos segurados especiais independe de carência a concessão de auxílio-doença desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. O pagamento das contribuições é feito no momento da comercialização da sua produção rural, no caso dos segurados especiais.

 

            Se o segurado desistir de contribuir durante algum tempo, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente são calculadas para efeito de carência depois que o segurado tenha contado, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. No caso do auxílio-doença, ele precisa comprovar pelo menos quatro novas contribuições para que as antigas sejam somadas, se exigíveis.

 

            Eis o artigo 30, III, do Decreto 3.048/99, in verbis:

 

 

 

Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 

I – [...]

 

II – [...]

 

III – auxíliodoença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiarse ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

 

 

 

            O segurado que não cumprir a carência para a percepção do auxílio-doença, não gozar da isenção prevista no art. 30, III, do Decreto 3.048/99 e ficar impossibilitado de trabalhar, irá se incluir na situação em que lhe foi exigido o cumprimento das doze contribuições mensais, porque o fato gerador do seu benefício não tinha origem traumática, tampouco causa ocupacional. Não cumprindo a carência exigida, o resultado inevitável é o indeferimento do auxílio-doença.

 

 

 

2.3 - Pagamento e Valor do Benefício

 

 

 

            Se requisitado o benefício até 30 (trinta) dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento serão pagos pela Empresa, e a partir do 16.º dia o pagamento será de responsabilidade do INSS.

 

            Para os demais segurados, a partir do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.

 

            Existindo novo pedido de auxílio-doença em razão da mesma doença, cujo requerimento tenha sucedido até 60 (sessenta) dias da cessação do benefício anterior, e finalizada a Perícia Médica pela concessão do benefício, será indeferido o novo pedido e delongado o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

 

            Nos casos em que o segurado empregado se afastar do trabalho por quinze dias consecutivos, retornar à atividade no 16º dia e se afastar novamente dentro de sessenta dias desse retorno, em razão da mesma doença, o benefício será pago a partir da data do novo afastamento. Se o retorno à atividade ocorrer antes de quinze dias do afastamento, o pagamento será a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias, desde que esses quinze dias estejam dentro do prazo máximo de sessenta dias.

 

            O valor do benefício corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999, corresponderá à média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

 

            Para os que se inscreveram a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a auxílio-doença no valor de um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

 

 

 

2.4 – Habilitação e Reabilitação Profissional

 

 

 

            O auxílio-doença será mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS indicar processo de reabilitação profissional quando julgar necessário.

 

            A reabilitação é o serviço da Previdência Social que tem o objetivo de conceder aos segurados impossibilitados para o trabalho, em razão de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu regresso ao mercado de trabalho.

 

            O atendimento é realizado por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação profissional é concedida também aos dependentes, de acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento da Previdência Social.

 

            Não findará o benefício do segurado até que este seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe traga a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.

 

            No caso de exercício de atividades simultâneas, e em apenas uma ou algumas delas seja considerado incapaz, se desta incapacidade resultar a impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa para alguma delas, será pago o auxílio doença indefinidamente, até que o segurado venha a ser aposentado ou a falecer.

 

            Não se pode conceder a aposentadoria por invalidez, visto que o segurado, caso esteja desenvolvendo outra atividade, não pode ser declarado totalmente incapaz. Assim sendo, será deferido o pagamento do auxílio doença até que sobrevenha a incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou o falecimento do segurado, quando então será paga a pensão aos eventuais beneficiários do segurado.

 

            O art. 77 do Decreto nº 3.048/99 dispõe:

 

 

 

Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

 

 

            O conteúdo acima não orienta como se estabelece a questão do segurado que, por entendimento, se recusa a efetuar tratamento cirúrgico ou de transfusão de sangue. O INSS terá que conservar o benefício por incapacidade, até que haja a alta ou a progressão da enfermidade que enseje o direito à aposentadoria por invalidez, ou a morte.

 

            Após a conclusão do processo de reabilitação profissional, dispõem as normas previdenciárias que o INSS expeça certificado apontando a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado profissionalmente.

 

                Todavia, estas normas geralmente são desobedecidas pelo INSS. Dessa maneira, dentre os segurados da Previdência Social com preferência para serem encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional, estão os beneficiários que estão em gozo do Auxílio-Doença Previdenciário (31) e o Auxílio-Doença Por Acidente de Trabalho (91).

 

            Os atendimentos aos beneficiários sujeitos à reabilitação profissional necessitam serem descentralizados, conduzido por equipes técnicas constituídas por peritos médicos e por servidores de nível superior em atribuições de avaliação e orientação profissional.

 

            A Previdência Social fornecerá aos segurados recursos materiais necessários à reabilitação profissional, quando indispensáveis ao desenvolvimento do respectivo programa, incluindo próteses, órteses, instrumentos de trabalho, implementos profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação. (Lenza, 2011, p. 307)

 

            O trabalhador em gozo de auxílio-doença terá prioridade de atendimento no programa de reabilitação profissional. Não há prazo mínimo de contribuição para que o segurado tenha direito à reabilitação profissional.

 

Durante o processo de reabilitação profissional, o beneficiário tem direito a auxílio para tratamento fora de seu domicílio, na forma do regulamento da previdência social (RPS) (LENZA, 2011, p. 307).

 

A reabilitação profissional é extremamente importante porque alcança principalmente os segurados em gozo de auxílio-doença. Com frequência, após longo período de tratamento e cobertura previdenciária pelo auxílio-doença, o segurado não fica incapacitado totalmente para o trabalho, mas também já não tem mais condições de exercer sua atividade habitual. Pode ainda ser jovem, em condições para se readaptar a outra atividade. (Lenza, 2011, p. 307)

 

São nesses contextos que a reabilitação profissional implementa o papel de propiciar ao segurado o seu retorno ao mercado de trabalho. Em decorrência, o sistema previdenciário deixa de pagar o benefício e ainda receberá contribuições previdenciárias em razão do exercício da nova atividade.

 

Após a conclusão do processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, o beneficiário adquirirá certificado, expedido pela Previdência Social, que indicará as atividades que poderão ser exercidas. No entanto, a existência do certificado não impede que o beneficiário exerça outra atividade para a qual esteja capacitado.

 

A despedida ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a despedida imotivada, se contrato de prazo indeterminado, pressupõem a prévia contratação de substituto em situação semelhante segundo art. 30, § 1º da Lei 8.213/91. A determinação legal cria condições de recolocação de beneficiários reabilitados e pessoas com deficiência, habilitadas de ingressarem no mercado de trabalho e na vida social. Além do mais, ao obrigar as empresas, atende ao comando constitucional de que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade (art. 194 da CF).

 

O art. 93 da Lei 8.213/91 dispõe que:

 

 

 

Art. 93. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

 

I – até 200 empregados2%;

 

II – de 201 a 500 .........3%;

 

III – de 501 a 1.000. ....4%;

 

IV – de 1.001 em diante.5%

 

 

 

Destarte, a Previdência Social através do Programa de Reabilitação Profissional, visa habilitar o trabalhador que recebe auxílio doença em atividade diversa da que exercia.

 

Desse modo, poderá viver dignamente com os rendimentos de seu trabalho. Se mesmo passando pelo Programa de Reabilitação Profissional, não houver possibilidade de habilitação em outra atividade, estará insuscetível de reabilitação, o que fará jus à conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por invalidez, como delibera a legislação previdenciária.

 

 

 

3 – CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA MEDIANTE A ALTA PROGRAMADA

 

 

 

3.1 – Alta Programada

 

 

 

Em 13 de outubro de 2005, o INSS passou a adotar a prática conhecida popularmente como alta programada denominando-a, inicialmente, de Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), amparada pela Orientação interna n.º 130 INSS/DIRBEN, posteriormente revogada pela Orientação interna n.º 138 INSS/DIRBEN.

 

De acordo com essas normas, o perito médico fixa previamente a data da cessação da incapacidade do segurado. Passado o prazo estipulado, que tinha duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, o benefício era automaticamente interrompido, cabendo ao segurado que se considere ainda incapacitado para o trabalho, requerer antes da cessação do auxílio-doença, nova perícia médica. (PAULI, 2011, p. 19)

 

            O termo ‘Alta Programada’ refere-se ao modo como ficou conhecida a execução da cessação predefinida da incapacidade, como elemento fundamental da cessação do benefício, a partir da edição, pelo gestor do sistema previdenciário, da Orientação Interna Conjunta nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro de 2005, que era somente acessível aos funcionários do INSS, e posteriormente conservada com base no artigo 1º do Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, que alterou o artigo 78 do Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social, o qual em sua redação original diz que:

 

 

 

Art. 1º O art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.

 

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.

 

§ 3º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.

 

 

 

O Decreto n.º 5.844/06 renomeou a alta programada para Data De Cessação De Benefício (DCB), com poucas alterações, tornando possível a manutenção dos benefícios de auxílio-doença, em casos de doenças graves, por até 02 (dois) anos, e não mais pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, como previsto anteriormente.

 

Através deste mecanismo, a partir da primeira perícia, onde é confirmada a incapacidade para a continuidade da atividade laboral e concedido o auxílio doença, o médico perito do INSS fixa uma data para a cessação desse benefício, o que pode ser de no mínimo 03 (três) meses e no máximo de 02 (dois) anos, ao fim desse período o benefício é suspenso automaticamente sem a necessidade de nova perícia (PAULI, 2011, p. 19).

 

A intenção do administrador público, ao implantar o sistema da Alta Programada, foi a agilização dos procedimentos e maior segurança na administração de determinadas espécies de benefícios, contudo, tal intenção não é suficiente para corromper direitos de outrem e, muito menos, direitos historicamente concretizados. O inconformismo dos segurados do RGPS não demorou a aparecer, haja vista os graves danos causados por tal prática.

 

Ocorre que, na maior parte das vezes, como era de se esperar, o médico perito do INSS estabelecia prazo aquém do necessário para a recuperação do segurado. Isso resulta pela total impossibilidade científica de se prever em quanto tempo cada organismo humano, com todas as suas distinções, levará para se restabelecer diante de uma enfermidade incapacitante.

 

Além disso, nem sempre é possível que a perícia seja remarcada em tempo hábil, antes da cessação do benefício de maneira indevida pela autarquia previdenciária, resultando prejuízos e transtornos ao segurado.

 

O Decreto 5.844/06 contraria o que diz o art. 60 da Lei 8.213/91, o qual preceitua que:

 

 

 

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

 

 

 

No mesmo sentido o art. 62 da Lei 8.213/91 diz que:

 

 

 

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. (grifo nosso)

 

 

 

Observa-se, pelas normas legais citadas acima, que é direito subjetivo do segurado ter sua capacidade aferida por perícia médica, para certificar se houve reabilitação, se essa reabilitação foi parcial ou total, ou se persiste a incapacidade.

 

É inadmissível que o instituto preveja, por meio de mero prognóstico, que em determinada data o segurado esteja hábil ao retorno ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra, haja vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução da doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos.

 

 

 

3.2. Resultados da alta programada para o segurado

 

 

 

            A partir do momento que o segurado se vê incapacitado para sua atividade laborativa e busca o INSS para solicitar o benefício auxílio doença, o mesmo é submetido a uma perícia com o médico perito do INSS, que verifica a incapacidade e defere o benefício.

 

Ressalta-se, que na realização da primeira perícia, o médico perito do INSS fixa uma data para a cessação do benefício auxílio doença, que pode ser de no mínimo 03 meses e no máximo 02 anos. Ao término desse período, o segurado retoma a sua capacidade laborativa, e nesse caso o período fixado pelo médico perito foi suficiente para a recuperação total do segurado, tendo, então, a alta programada cumprido seu papel almejado, sendo eficaz tanto para o segurado quanto para o INSS. (PIONER, 2009, p. 48)

 

Em outros casos, pode o segurado ter seu requerimento para obtenção do auxílio doença deferido, tendo sido estipulado o período para cessação do benefício, nada obstante, o segurado ainda não estava capaz para retornar ao emprego até o prazo estipulado.

 

Assim, cabe ao segurado entrar com um PP desse benefício perante o INSS, sendo que esse pedido deverá ser encaminhado pelo segurado no prazo de quinze dias antes da cessação do benefício em comento. Será ofertada uma nova perícia e se for verificada a continuidade da incapacidade laborativa o benefício será prorrogado. Não há limites de requerimentos para o PP, que pode ser solicitado várias vezes, mesmo que ele já tenha sido prorrogado (PIONER, 2009, p. 49).

 

Ao término da cessação da prorrogação e se o segurado ainda continuar incapacitado para retornar as suas atividades laborativas, ele poderá encaminhar um pedido de reconsideração (PR), que consiste em uma avaliação do segurado, por um médico perito diferente daquele que assegurou a conclusão, elemento do PR, que analisará os documentos anexados aos autos administrativos, bem como a capacidade ou incapacidade do segurado (PIONER, 2009, p. 50).

 

            O prazo para apresentação do PR é de trinta dias começando a contar a partir do conhecimento do indeferimento da perícia inicial, ou do conhecimento do indeferimento do PP, cabendo apenas um PR por benefício indeferido (PIONER, 2009, p. 50).

 

            Vale lembrar, que o segurado pode interpor recurso no prazo de trinta dias, a contar do indeferimento de sua solicitação e se o mesmo não tiver requerido o PR, o prazo para interposição do recurso será contado a partir da data da ciência da conclusão contrária (PIONER, 2009, p. 51).

 

            Outra situação que pode acontecer, é quando o segurado incapacitado, mesmo possuindo um extenso conjunto de provas, não tem declarada a sua incapacidade laborativa, nada obstante todos os procedimentos administrativos disponíveis.

 

            Se o segurado tiver um vínculo empregatício, diante da cessação do auxílio doença, a Lei obriga o segurado a se submeter e ser aprovado no Exame Médico de Retorno ao Trabalho, realizado pelo Médico Legalmente responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa. Se estiver ainda doente, incapaz para o trabalho, recebe um laudo e relatório médico, apontando a sua incapacidade e indicando a necessidade da continuidade do afastamento previdenciário (PIONER, 2009, p. 51).

 

            Há uma discussão, pois, enquanto o INSS informa que o segurado já está apto para retornar para suas atividades laborais, o médico do trabalho atesta que o segurado está inapto, acarretando prejuízos ao mesmo, pois a empresa não autoriza que ele reassuma o seu posto de trabalho.

 

            O médico do trabalho avalia todo o quadro clínico apresentado pelo empregado, já o perito da Autarquia Previdenciária restringe-se unicamente à análise da existência ou não de incapacidade.

 

            Neste caso, o segurado permanece sem receber o benefício auxílio doença e sem receber seu salário, considerando estar impossibilitado para trabalhar, gerando enormes prejuízos para o mesmo, materialmente como também emocionalmente, eis que este se vê sem condições dignas de manter o sustento de sua família, restando apenas o ingresso judicial objetivando a busca pela proteção social.

 

            Caso o segurado consiga sustentar seu vínculo de emprego, ele poderá aumentar suas enfermidades ou lesões, e, dessa forma, o problema que antes poderia ser resolvido pelo afastamento por um tempo mínimo, a fim de proporcionar sua recuperação e tratamento, se transforma num quadro mais difícil e demorado, já que essa situação poderá desencadear em uma redução mais significativa da capacidade laboral ou até mesmo a invalidez permanente do trabalhador, necessitando assim do pagamento de benefícios que onerarão de forma significativamente maior os cofres previdenciários.

 

 

 

3.3 – Projeto de Lei nº 89/2010

 

 

 

            O Projeto de Lei nº 89 de 2010 foi apresentado pelo Senador Paulo Paim, com a destinação de forçar a realização de exame médico pericial, para suspensão de pagamento do benefício de auxílio doença e dá outras providências. O PLS tramitou em caráter terminativo, ou seja, não vai a plenário e será enviado diretamente à Câmara.

 

            Segundo o Senador Paulo Paim, a prática do INSS prejudica os segurados e principalmente os que se encontram em situação de maior risco social, ou seja, os mais pobres e com nível de instrução menor.

 

            Se justifica, ainda, que o INSS, ao se utilizar da chamada sistemática da ‘alta programada’, tem cometido muitas injustiças cancelando, sem perícia, benefícios de segurados que não se encontram aptos a retornar ao trabalho, porque ainda não se recuperaram plenamente do mal que os vitimou.

 

O relator do projeto, Senador Eduardo Amorim (Projeto de Lei nº 89/2010), afirmou que:

 

 

 

Como se pode ver, a norma vigente é extremamente rígida e parte do pressuposto de que as perícias médicas são infalíveis, capazes de fixar, com antecedência, qual o tempo que o segurado levará para estar completamente recuperado da doença que gerou a concessão do auxílio previdenciário. Não são levadas em consideração, dessa forma, diversas variáveis pessoais e outros condicionantes que interferem, mesmo durante o período de licença, na recuperação do trabalhador. Em consequência, muitos trabalhadores são obrigados a retornar ao trabalho sem as condições necessárias para o exercício de suas atividades. Isso prejudica a recuperação do segurado e representa um encargo para o empregador, que recebe em retorno alguém sem condições de trabalhar.

 

 

 

Continua ainda, o relator Amorim (Projeto de Lei nº 89/2010), sobre a alta programada, afirmando que:

 

 

 

Esse procedimento do INSS é chamado de “alta programada”, como se fosse possível programar a evolução de uma doença e a possível recuperação do trabalhador. Ele decorre da necessidade de diminuir as distorções na concessão do benefício, decorrentes da terceirização das perícias médicas, fraudes e aumento dos custos previdenciários. No entanto, nada disso é de responsabilidade de trabalhadores e daqueles que os contratam. E são esses contribuintes que são prejudicados. Assim, diante de tantas injustiças, muitos estão recorrendo ao Poder Judiciário, com o intuito de reparar as falhas desse procedimento.

 

 

 

            O texto final aprovado em 01/06/2011 pela Comissão de Assuntos Sociais ficou da seguinte forma:

 

 

 

Art. 1º O art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

Art. 60. [...]

 

§ 5º O efetivo retorno ao trabalho do segurado beneficiário de auxílio-doença e a suspensão do pagamento do benefício dele decorrente somente ocorrerão após realização de perícia médica final a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que concluirá ou não pela alta médica. (NR)

 

 

 

Portanto, se o Projeto de Lei 89/2010 for aprovado pela Câmara e sancionado pela Presidência da República, o INSS terá de realizar nova perícia médica antes de suspender o pagamento. Atualmente, o projeto está pronto para deliberação do Plenário.

 

 

 

3.4 – Projeto de Decreto Legislativo nº 50/2011

 

 

 

            Em 12/04/2011 o Deputado Federal, Geraldo Resende, apresentou o projeto de Decreto Legislativo nº 50/2011 com a intenção de sustar a aplicação do disposto no Decreto nº 5.844/2006, que possibilita ao INSS estabelecer prazo que entender suficiente, para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado afastado em virtude de auxílio-doença, denominada alta programada.

 

            Em sua justificativa, o Deputado Resende (Projeto de DL nº 50/2011) afirma que:

 

 

 

O ato administrativo do INSS que estabeleceu a alta Programada é ilegal e inconstitucional, pois contraria não só a Lei 8.213, de 1991, mas também a Constituição Federal, que estabelece as garantias de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos e em especial da classe trabalhadora.

 

 

 

            Sobre a hierarquia das legislações Resende (Projeto de DL nº 50/2011) afirma:

 

 

 

[...] nenhum decreto tem poder suficiente para derrogar ou inibir o exercício de um direito fundamental. Logo, o Decreto da Alta Programada não pode impedir o recebimento do auxílio-doença por uma pessoa que ainda não se recuperou. Contudo, no momento atual, cabe como única alternativa para corrigir tamanha injustiça ao segurado buscar o apoio judicial antes de expirado o prazo estabelecido pelo INSS. Assim, a Justiça enquadrará a autarquia federal nos termos da lei e da Constituição Federal, obrigando a realização de perícia médica antes de qualquer decisão sobre a suspensão do benefício. Para corrigir essa distorção e evitar que o segurado tenha de buscar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos, com fundamento no art. 49, inciso V da Constituição Federal, que define como competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, apresentamos Decreto Legislativo. Sua finalidade é sustar o ato ilegal do Poder Executivo, consubstanciado no Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006. Dessa forma, deve-se fazer valer o disposto no art. 60 da Lei 8.213, de 1991, que prevê que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado enquanto ele permanecer incapaz, devendo, portanto, ser submetido à perícia médica oficial na data prevista para o final de seu benefício.

 

 

 

            Este Projeto foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, conforme se vê pelo voto do relator, Deputado Amauri Teixeira:

 

 

 

Dessa forma, deve-se fazer valer o disposto no art. 60 da Lei 8.213, de 1991, que prevê que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado enquanto ele permanecer incapaz, devendo, portanto, ser submetido à perícia médica oficial até a data prevista para o final de seu benefício. Diante do exposto, convencidos de que a proposição vem ao encontro das aspirações de proteção ao segurado da previdência social brasileira, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 50, de 2011. Diante do exposto, convencidos de que a proposição vem ao encontro das aspirações de proteção ao segurado da previdência social brasileira, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 50, de 2011.

 

 

 

Atualmente, o projeto se encontra na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

 

 

 

 4 –CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

 

A partir do texto apresentado, é possível concluir que, o auxílio-doença é um benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual, sendo devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos, consistindo numa renda mensal de 91% do salário-de-benefício, sem fator previdenciário, iniciando-se a contar do 16º dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico, e da data do início da incapacidade, para os demais segurados, ou da data de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.

 

Indispensável referir que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ambos previstos na Lei 8.213 de 1991, estão interligados pela precariedade dos subsistemas saúde e previdência. Justifica-se quando um segurado da previdência social, acometido de uma doença temporária ou permanente, é submetido a um procedimento médico pericial abusivo.

 

Tal fato é identificado em perícias sumárias, com o mínimo padrão técnico, analisado por médicos peritos, exceto raríssimas exceções, despreparados e não especializados para as doenças que avaliam. Junta-se a isso, o fato de muitos cidadãos dependerem de atendimentos médicos e realização de exames por intermédio da rede pública, extremamente precária e incerta.

 

Como se isso não bastasse, criou-se um sistema de alta programada, em que o médico perito da autarquia fixa, em uma análise sumária, um prazo para a recuperação da doença em análise.

 

Nesse contexto, o segurado da entrada com o chamado Requerimento de Benefício por Incapacidade, que, ao ser protocolado na agência mais próxima ao local em que reside, de imediato é agendada data para a realização da perícia médica para a confirmação da existência da incapacidade ao trabalho.

 

Vale mencionar, que em algumas agências da Previdência Social no interior do país, chega-se a marcar perícia para o mesmo dia ou até 5 (cinco) dias depois do protocolo, ao contrário das grandes metrópoles, em que o agendamento de uma perícia pode levar até mais de um mês.

 

Não pode um trabalhador ficar dependente de laudos contraditórios e de condutas que lhe impeçam a obtenção dos benefícios constitucionalmente garantidos. Assim, parte-se do plano de uma melhor estruturação da análise médico-pericial quanto ao desenvolvimento da prova. Torna-se necessário o aumento do número de peritos especialistas nas mais diversas áreas da medicina, cabendo a estes atender os casos afins a sua área de especialização.

 

Portanto, necessita-se criar um sistema de vinculação de informações, existentes no SUS, no que concerne ao histórico clínico de cada segurado, a ser observado pelo médico autárquico. Além do mais, deve-se aumentar o acesso à realização de exames e ao atendimento com médicos especialistas, também no SUS. Somado a isso, deve-se também vincular a atuação dos médicos assistentes, particulares, aos pareceres médicos emitidos, no sentido de comparecem, de forma obrigatória em caso de contradições entre o diagnóstico emitido e o entendimento do medido autárquico, a perícias médicas administrativas ou até mesmo judiciais, no intuito de tornar a dilação probatória adequada e justa na solução do caso.

 

Ao Estado, por sua vez, compete possibilitar que o caso concreto seja analisado de forma adequada e levando em conta as suas especificidades, para que o indivíduo não seja lesado em absolutamente nenhum de seus direitos.

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

______ Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm. Acesso em: 23 abril 2015.

 

 

 

______. Decreto nº 5.844 - de 13 de julho de 2006. Acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Disponível em: http:// www81. dataprev. gov. br/ sislex/ paginas/ 23/2006/5844.htm. Acesso em: 23 abril 2015.

 

 

 

 

 

______. Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Coletânea de Leis. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 

 

 

 

______. Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Coletânea de Leis. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 

 

 

 

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5 ed. Editora JusPodivm, 2014

 

 

 

 

 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito, 2010.

 

 

 

 

 

KERTZMAN, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário. 11 ed. Editora JusPodivm, 2014

 

 

 

PAULI, Alisson de. A Inaplicabilidade do Procedimento da Alta Programada. 2011. 40 f. Dissertação (Bacharel em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas, Universidade Tuiuti do Paraná, Curitiba.

 

 

 

 

 

PIONER, Roselaine. Auxílio Doença - Um Instrumento de Proteção Social. 2009. 83 f. Dissertação (Bacharel em Direito) – Faculdade de Direito, Centro Universitário Feevale, Novo Hamburgo.

 

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