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ARTIGO CIENTÍFICO: Direito Previdenciário e Estado Democrático de Direito


Autoria:

Verônica Sabina Dias De Oliveira


Acadêmica do 10 período da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais-AGES. Trabalhou na Defensoria pública de Sergipe, no Ministério Público de Sergipe.

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Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2011.

Última edição/atualização em 05/10/2011.



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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO À LUZ DA HERMENÊUTICA

 

  Verônica Sabina Dias de Oliveira[1]

 

RESUMO:

 

O presente artigo busca fazer uma correlação entre as garantias constitucionais numa interpretação legal das leis para a inserção no Direito Previdenciário. Logo, nasce a necessidade de contextualizar as normas e a vida social, uma vez que, vive-se num país democrático de direito, e sendo assim, todo cidadão terá seu estado de direito em relação às garantias constitucionais de forma natural, logo ao nascer. Diante destes fatos, nota-se que o Direito Previdenciário está ligado diretamente ao Estado Democrático de Direito, haja vista tentar sanar as desigualdades, alcançando a justiça social, dando mais condições à sociedade e diminuindo as diferenças entre os economicamente desiguais, ou seja, elevando os para um patamar de igualdade. Nesta senda, a seguridade social lança e traz em seu bojo, a previdência social, saúde e assistência social com o intuito de proteger e dar benefícios a quem necessitar.

 

PALAVRAS-CHAVE: Garantias constitucionais; interpretação das leis; previdenciário; Democracia; seguro social.

 

1.INTRODUÇÃO

 

O estudo inicia-se com uma abrangente análise dos direitos embutidos da Carta Magna. Desta forma, o legislador preocupado com o ser humano estabeleceu na Constituição de 1988, os direitos fundamentais, direitos sociais dentre outros. Daí nasce à relevante e essencial oportunidade de se identificar de forma clara a norma jurídica, fica-se diante da interpretação-hermenêutica para compor e garantir os direitos disciplinados.

A partir daí, o presente artigo científico tem como escopo a análise do fenômeno da seguridade social, sendo neste momento oportuno esclarecer que o direito previdenciário tem a finalidade de proteger e dar benefícios a quem dele necessitar, é um seguro social, no qual quando uma pessoa não tiver mais condições para se manter em decorrência, de idade avançada, doença, invalidez, e outras causas que possam vir a ocorrer à previdência irá ás amparar.

Feito este breve intróito, busca-se avaliar a interpretação da lei dentro desta nova hermenêutica, elevando a importância do Judiciário dentro do Estado Democrático de Direito, determinando as figuras deste poder. Salienta-se que todo trabalho baseia-se na metodologia expositiva com visões traçadas pelos mestres processualistas afastando uma visão anacrônica do direito, usando ainda, o ordenamento jurídico atual. Desenvolve-se o referido trabalho com o intuito de analisar detalhadamente a seguridade social, a interpretação da lei e o estado democrático de direito.

Derradeiramente pretende-se sintetizar a norma jurídica à luz da atual hermenêutica, para desta forma, vê-se idealizado o intento de justiça dentro dos direitos e garantias no âmbito previdenciário, para assim, o operador poder levar estes ensinamentos para a aplicabilidade da norma previdenciária no sistema jurídico atual.

 

 

2.ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

Inicialmente, cumpre percorrer sobre a trajetória do país, desta forma destaca-se que a CF/88 lançou inovações que exercem influência, fazendo-se relevante refletir sobre os pilares dessa nova ordem, especialmente sobre o Estado Democrático de Direito ali fundado. Os percalços da nossa jovem democracia devem manter-nos alertas para esse importante princípio e fundamento da ordem jurídica. Em tempos de desassossegos políticos, de desvios de verbas públicas, da persistência de práticas patrimonialistas e de nebulosas transações, a maior homenagem que podemos render ao texto constitucional é torná-lo o mais próximo possível de nosso quotidiano, da realidade brasileira.

A primeira concepção de Estado Democrático de Direito identificava democracia participativa com isonomia de participação nos rendimentos da produção. As dificuldades de se implementar o socialismo econômico, a falência do socialismo de Estado soviético, o processo crescente de globalização da economia e da cultura determinaram uma revisão desse entendimento inicial. Com efeito, o Estado Democrático de Direito não se vincula a um modelo econômico, embora tenha um compromisso efetivo com a maior inclusão dos cidadãos nos desígnios políticos do Estado. O direito ao mínimo essencial é a faceta econômica do Estado Democrático de Direito, ou seja, deve o Estado garantir as condições materiais que permitam o desenvolvimento da personalidade de cada um, em uma primeira expressão da dignidade da pessoa humana. Assim, a radicalização da democracia pode importar em uma nova lógica de desenvolvimento econômico, mas não conduzir necessariamente ao socialismo.

 

3.GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

 

Vive-se em um país democrático de direito, como acima elencado, a Constituição Federal de 1988 detém um bojo garantista. Logo, busca-se a eficácia destas normas. Sabe-se que existem princípios, e que eles são as normas fundamentais de uma ciência, quando se perde um principio perde-se o porquê da ciência, porque estes são à base de tudo. Por isto temos princípios gerais e princípios especiais sobre a previdência social que está elencada na CF, como por exemplo: a universalidade de cobertura e do atendimento, uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutibilidade do valor dos benefícios, equidade na forma de participação no custeio, diversidade da base de financiamento, caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação da comunidade. Além dos princípios específicos, temos também os princípios gerais, não são só aplicados à seguridade social também estão elencados na CF, como: o princípio da igualdade, legalidade, direito adquirido, ato jurídico perfeito, e coisa julgada. Esses princípios são diretrizes e vem garantir a redução das desigualdades, assegurando a cobertura de atendimento para qualquer pessoa que dela necessitar, a não distinção de pessoas urbanas e rurais, pois todas devem ser tratadas iguais, para que assim haja igualdade com justiça. Existem princípios que garantem a contribuição das pessoas como o financiamento da seguridade social, bem como a descentralização e distribuição de poderes, a tríplice forma de custeio (União, empresas e trabalhadores) e não exclusivos só destes, além de garantir que algumas normas só podem ser criadas quando a condições para o custeio destas. Não obstante a esses, há princípios que garantem o que as pessoas têm ou não direito, ou até se são obrigadas ou não a se submeter a alguma coisa, porque como já vimos, existe o princípio da legalidade, no qual a pessoa só é obrigada a se submeter a algo quando tiver previsão legal. Este princípio é muito importante para que assim não haja arbitrariedade estatal, e as pessoas tenham plena ciência se aquele ato é legal ou não. Oportunamente, percebe-se a importância da CF/88 para a aplicabilidade da norma jurídica.

A instituição de um Estado Democrático, portanto, foi a motivação maior da própria existência da Assembléia Nacional Constituinte. Ainda que passemos ao largo da discussão acerca da natureza normativa ou não do preâmbulo, é inegável que essa passagem é fundamental para a compreensão da atual Lei Maior Brasileira.

 

4.INTERPRETAÇÃO DAS LEIS: HERMENÊUTICA

 

Com efeito, ressaltam-se algumas características dos pensamentos da nova hermenêutica constitucional. Com o intuito de estudar o método tópico, concretista, científico-espiritual e o normativo estruturante, em razão da descrença proporcionada pelo positivismo racionalista, propiciada pela falibilidade de suas soluções, tais pensamentos ressurgiram como métodos de interpretação. Proposta inicialmente por Nicolai HARTMANN, o método tópico foi revigorado por Theodor VIEHWEG, em razão da insuficiência do método científico. O pensamento sistêmico seria por excelência um pensamento dedutivo, ao contrário da tópica que trabalha sob a perspectiva do "respectivamente justo". A tópica é uma técnica de pensar por problemas, desenvolvida pela retórica. Ela se desdobra numa contextura cultural, ao contrário dos argumentos dedutivos, por meio da compreensão de toda a complexidade do problema. Refuta-se, portanto, o pensamento sistêmico, para que se pense nas soluções aos problemas. É um trabalho proposto na razão direta da dualidade problema e solução, por meio daquilo que é justo e culturalmente aceito. Se há um problema, que venha a solução por meio daquilo que é justo e aceitável para o caso, se for preciso que se utilizem tentativas. Os métodos, do ponto de vista da tópica, são condicionados a pontos de vista, ou como denomina VIEHWEG, na condição de "topoi". Partindo da premissa de que a Constituição é um sistema aberto, com definições abstratas e indefinidas, a interpretação constitucional também é designada sob a perspectiva de pontos de vista. Há uma eterna vinculação ao problema, mantendo a redução e a dedução em limites modestos. A tópica na interpretação da Constituição tem caráter eminentemente prático, visto que existe para solucionar problemas específicos e concretos. Razão de constituir-se num pensamento focalizado no problema a partir do pensamento problemático e não do pensamento sistemático, pensar topicamente é assumir que toda questão implica a existência de mais de uma resposta. O método tópico pressupõe algumas premissas basilares, quais sejam: o caráter prático, aberto e preferência pela discussão. Assim, seu principal objetivo é proporcionar, por um processo de argumentação, uma pluralidade de interpretações que resultam na adequação da norma constitucional ao caso concreto. Os problemas constitucionais são, em sua grande maioria, ligados à violação de direitos fundamentais. Neste caso, a tópica encontra terreno propício para sua aplicação, haja vista a amplitude dos conceitos contidos na norma. Dando uma margem de ação muito extensa ao intérprete. Concluindo, a tópica é, assim, uma técnica de pensar por problemas que possa servir de recurso interpretativo das normas jurídicas, estabelecendo uma forma de raciocínio que procede por questionamentos sucessivos, em torno de uma relação pergunta-resposta. Como pode ser percebido, o pensamento tópico abandona qualquer vinculação a um estatuto normativo. Prevalece a vontade do intérprete, o qual faz a interpretação por meio de pontos de vista (topoi), começando o seu estudo interpretativo pelo caso concreto, com a intenção de moldar a norma que atender a situação fática. Para o método interpretativo concretizador, a interpretação constitucional é considerada uma concretização, ou seja, a aplicação de normas jurídico-constitucionais é a maneira de interpretar. A amplitude e os preceitos abertos da Constituição colocam o fator interpretação numa importância primordial para o sistema constitucional, ao contrário das demais normas, nas quais problemas de interpretação são menos freqüentes, pois são aplicáveis a cada caso diretamente. O método concretizador, nesse contexto, recupera a superioridade categórica da norma, tendo em vista que o procedimento de interpretação parte da superioridade da norma para o caso concreto, ou seja, a compreensão do sentido do texto normativo, nesse ponto de vista da concretude, leva o intérprete a conectar o preceito constitucional escrito à atividade prático-normativa, para elaborar a real interpretação. O método concretista de Konrad HESSE busca encontrar o resultado constitucionalmente apurado em um procedimento ao mesmo tempo racional e controlável, fundamentando esse resultado racional e controlavelmente e, ainda, criando a certeza jurídica e previsibilidade. Paulo BONAVIDES afirma que “o método concretista gravita ao redor de três elementos básicos: a norma que se vai concretizar, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a resolver” (BONAVIDES, 2001, p. 440). Ao contrário do pensamento tópico, o método hermenêutico-concretizador parte da norma constitucional para o caso concreto, levando em conta o próprio resultado da concretização da norma. Método integrativo ou científico-espiritual afirma que a tarefa interpretativa deve ser realizada de modo a conciliar o texto aos valores e à realidade da comunidade e não apenas apreender o sentido dos conceitos da norma analisada. Esse método defende que a Constituição há de ser interpretada sempre como um todo, com percepção global ou captação de sentido. Defende que o intérprete deva sempre se prender à realidade da vida, à "concretude" da existência, compreendida, sobretudo pelo que tem de espiritual, enquanto processo unitário e renovador da própria realidade, submetida à lei de sua integração. A norma constitucional se interpretada a partir desse método será integrada, quando houver obscuridão, por meio da correlação existente da época e das circunstâncias que a circundam. Interpretando dessa maneira, a interpretação do desiderato constitucional adquire feições primordialmente políticas, afastando-se de suas finalidades jurídicas. O grande problema do método científico-espiritual de SMEND refere-se à quantidade de mutação dos possíveis resultados da interpretação. O método normativo-estruturante de Friedrich MULLER inspira-se na tópica, à qual faz algumas modificações a fim de adequá-la ao processo de concretização da norma, eis que o exercício da interpretação não se dissocia da normatividade do mandamento constitucional, entendido como algo a mais do que o conteúdo expresso do texto constitucional. Enfim, o método normativo-estruturante de MULLER reúne os postulados metodológicos tradicionais, incrementado com elementos axiológicos de ordem político-constitucional. Portanto, estes são os modelos relativos à nova hermenêutica constitucional.

5.SEGURIDADE SOCIAL

 

Neste momento, destaca-se o que vem a ser o direito previdenciário. Assim, segundo leciona Vladimir Novaes:

[...] é o ramo disciplinador das relações jurídicas subjetivas e adjetivas estabelecidas no bojo da Previdência social pública ou privada, em matéria de custeio e prestações, objetivando a realização dessa técnica de proteção social”(2010,p.242)

 

Notadamente, vê-se que a previdência social vem a ser o seguro social, substituindo a renda do segurado caso ele perca a capacidade laborativa. Cumpria apenas demonstrar a definição da seguridade social para compreensão dos assuntos trabalhados.

 

6.CONCLUSÃO

Destarte, diante do profícuo esclarecimento, pode-se concluir que o direito previdenciário, certamente, é de interesse de toda a sociedade, e não só dos estudantes de direito, dos operadores do direito. A partir do momento que temos um pouco de conhecimento de direito previdenciário, surge se algumas indagações, questionamentos o inconformismo com algumas situações que nos deparamos, e que muitas vezes percebemos que estas situações não só existem proteções legais como também são direitos fundamentais da pessoa humana, o país está envolto numa sociedade democrática de direito, o operador preocupou-se com as nuances da vida, garantindo os direitos. Percebe-se também que o direito previdenciário, está completamente ligado ao Estado Democrático de Direito, e não ao Estado de Direito, porque neste existe uma rigidez maior da lei, não existe a adequação social, a partir do momento que a lei é editada ela vale para todos de forma igual, e já naquele, a uma preocupação com a adequação social da lei, tratando os iguais de maneira igual, e os desiguais tentando elevá-los para um patamar de igualdade. Além de tudo, por esta maravilhosa ciência, se sabe quem poderá receber o benefício, quem irá pagar a previdência, quanto cada um terá que contribuir, e principalmente poder entender porque alguns são obrigados a contribuir com tanto e outros com tão pouco, cada um contribuirá dentro dos seus limites. Existem princípios no direito previdenciário que não podemos perdê-los de vista, mesmo que precisamos lutar por eles, pois são direitos de todos e garantidos pela Constituição Federal de 1988.

Em linhas conclusas, partindo-se do pressuposto que o direito deve ser visto de forma una dentro do sistema jurídico, acertadamente, evidencia-se a correlação entre os ensinamentos delineados em busca de uma eficaz tutela jurídica em prol do bem estar dentro do regime legal, atentando para a interpretação da norma.

 

 

REFERENCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 437-458.

BULOS, Uadi Lammêgo. Manual de interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997, P. 28-35.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1999, P. 1139-1177.

HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da república federal da Alemanha. 20. ed. Tradução de: Luis Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 54.

LEITE, George Salomão. Interpretação constitucional e tópica jurídica. São Paulo. Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 61.


LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito Previdenciário e Estado Democrático de Direito. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do advogado.2008 ISBN 8573481935



[1]Técnica em Contabilidade; Acadêmica do 8º período do curso de direito da faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES

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