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GREVE DOS CAMINHONEIROS. PREÇOS ABUSIVOS. Crimes contra a economia popular.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

. Lei nº 8.078/90. Código de Defesa dos Consumidores. Preços excessivos. Prática abusiva. Lei nº 1.521/51. Crimes contra a economia popular.

Texto enviado ao JurisWay em 28/05/2018.



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GREVE DOS CAMINHONEIROS. PREÇOS ABUSIVOS. Crimes contra a economia popular.


"(...) Não queremos incentivar a desordem civil e nem estimular o uso de  torniquete para estrangular o sistema legal vigente, mas a mobilização deve ser de todos,  porque a vítima do sistema político atual, corroído e putrefeito, somos todos nós, POVO BRASILEIRO. E finalmente, por que, no pleno e sagrado exercício da liberdade de pensamento e expressão, artigo 4º, inciso IV da CF c/c artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica, se deve hipotecar apoiar a greve dos caminhoneiros? PORQUE, enfim, o POVO está se dando conta de que o gigante precisa acordar, antes que o nosso amado BRASIL seja jogado no limbo em que se encontram países onde a população está faminta pelas ruas e seus dirigentes morando em palácios com torneiras de ouro(...)" 

 

RESUMO. O presente texto tem por finalidade analisar o aumento abusivo dos preços em razão da greve dos caminhoneiros, o que configura prática abusiva prevista no artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor e ilícito penal previsto no artigo 2º da Lei nº 1521/51. 

Palavras-Chave. Lei nº 8.078/90. Código de Defesa dos Consumidores. Preços excessivos. Prática abusiva. Lei nº 1.521/51. Crimes contra a economia popular.  

RESUMEN. Este texto pretende analizar el aumento abusivo de precios debido a la huelga de los camioneros, que configura abuso prevista en el artículo 39, inciso X del código de penal y consumo ilícito previsto en el artículo 2 de la ley no. 1521/51. 

Palabras clave. Ley 8.078/90. Código de protección del consumidor. Precios excesivos. Práctica abusiva. Ley Nº 1.521/51. Delitos contra la economía popular.

 

 

Os caminhoneiros são artéria socioeconômica, heróis anônimos, condutores da riqueza e sobrevivência nacional, imprescindíveis para a sociedade como oxigênio para a vida. Por que isso? 

É sabido que a elevação do preço dos combustíveis em virtude de elevação de tributos incidentes sobre os mesmos e, particularmente, sobre o preço do Óleo Diesel tem causado oneração extremamente gravosa e excessiva para toda a sociedade.

Isto porque um aumento do diesel gera impacto em toda a cadeia produtiva do país, desde os itens mais básicos, como alimentos e vestuário, pois todo o maquinário agrícola e os modais de transportes utilizados são dependentes do produto.

Logo, aumentar o preço do diesel onera a produção de diversos setores da economia, o transporte de todos os setores e eleva o custo de vida da sociedade como um todo.

É certo que a oneração da cadeia produtiva tem impacto direto nos índices de inflação, corroendo o salário dos trabalhadores, estes sim, razão de ser da sociedade brasileira.

Portanto, o movimento dos caminhoneiros que lutam por melhores condições de trabalho e têm dentre seus principais pontos de reivindicação a redução do custo do combustível deve servir para motivação de toda a sociedade brasileira, devendo abraçar essa causa, por um Brasil melhor para se viver.

O Projeto de Lei para a retirada do PIS e da COFINS dos combustíveis é de 2017, e nenhuma Casa Parlamentar teve coragem de caminhar com o referido projeto em tempo de normalidade, certamente porque beneficiava o povo, e quando a finalidade é social ninguém tem interesse comunitário.

E por que somente agora querem discutir o assunto?

Não é justo que a sociedade brasileira pague mais tributos para resolver problemas de responsabilidade tão somente do governo e que ele pode obter fontes de substituição alternativas, como por exemplo no enxugamento da máquina pública.

Com a grave, legítima e legal, alguns empresários se aproveitam para o comércio de produtos com preços excessivos.

É bom lembrar que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 170 elenca os princípios de proteção da ordem econômica e financeira, a saber:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

E o problema maior reside no fato de alguns donos de postos de combustíveis aumentarem o valor do combustível nas bombas, o que constitui prática abusiva prevista no artigo 39, incisos V e X do CDC, Lei nº 8.078/90.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.   

Agindo assim, em descompasso com os interesses sociais, devem os órgãos de proteção ao consumidor, POLÍCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSORIA PÚBLICA, OAB, PROCON, IMPRENSA, ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO, PODER JUDICIÁRIO atuar em defesa da sociedade, na esfera de suas atribuições, denunciando abusos, aplicando multas, interditando empresas e acionando penalmente os responsáveis pelos atos abusivos.

A Lei de Ação Civil pública no seu artigo 6º determina que qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

A Polícia deve tomar providências contra os responsáveis pela elevação  sem justa causa do preço de produtos ou serviços,  por crime contra a economia popular, Lei nº 1521/51, artigo 2º, inciso IX, consistente em  obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos, cuja pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além de multa. 

Cogita-se, todavia, ofensas a lei nº 8.137/90, por crimes contra a ordem econômica e social. 

E ainda, em havendo participação das empresas no movimento, pode-se configurar prática ilegal do  "lock-out", prática proibida por lei, artigo 722 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei nº 5452/43 e na Lei de Greve, art. 17 da Lei nº 7783/89.

Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:

a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros;  

b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;

c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.

§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre os administradores responsáveis.

§ 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. 

A prática ainda configura crime previsto no artigo 197 e 198 do Código Penal Brasileiro.

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

Não queremos incentivar a desordem civil e nem estimular o uso de  torniquete para estrangular o sistema legal vigente, mas a mobilização deve ser de todos,  porque a vítima do sistema político atual, corroído e putrefeito, somos todos nós, POVO BRASILEIRO. 

E finalmente, por que, no pleno e sagrado exercício da liberdade de pensamento e expressão, artigo 4º, inciso IV da CF c/c artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica, se deve hipotecar apoiar a greve dos caminhoneiros?

PORQUE o movimento ganha apoio na ampla maioria da população, como forma de manifestação contra sucessivos governos que permitiram o inchaço da maquina publica, com o aumento de cargos de confiança, pagamento de altos salários, vantagens, privilégios e regalias a membros privilegiados dos três poderes, na União, Estados e Municípios.

PORQUE esses e outros tantos desperdícios de dinheiro publico, de um orçamento que não vem sendo gerido em beneficio do povo, e sim apenas no interesse dessa casta dominante da administração publica, têm provocado o aumento absurdo da carga de impostos, entre eles os que impactam fortemente os preços dos combustíveis, ao mesmo tempo que falta recursos públicos para aplicação em serviços básicos, como saúde, educação, segurança, manutenção e conservação de estradas, etc..

PORQUE, não está sendo cumprido o disposto no parágrafo único do artigo 1º da constituição federal: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”, já que a maioria dominante de parlamentares eleitos, no conjunto de sua força dominante nos parlamentos, não se mobilizam em defesa dos interesses do povo que os elegeu, mas em seus próprios interesses, em nada atuando para diminuir o tamanho e o custo desses parlamentos, dos demais poderes e órgãos autônomos, ao contrario sempre se organizando para aprovar aumento de impostos e despesas públicas, que serão automaticamente debitados na conta da sociedade, via aumento de impostos.

PORQUE pressionado pela escorchante carga de impostos de um lado e a ineficiência dos serviços públicos de outro, vendo os vultosos recursos públicos que lhes são subtraídos aplicados na manutenção de um Estado voltado para os interesses de seus dirigentes, pela via da corrupção, privilégios regalias e vantagens e pela falta de confiança nos representantes políticos eleitos para a solução desses problemas, o povo vem buscando se aglutinar em torno de organizações e movimentos da sociedade, como forma de pressão e esperança que esse estado de coisas seja mudado.

PORQUE o Brasil possui a maior carga tributária do mundo e se coloca numa posição de destaque de pior país na prestação de serviços públicos.

PORQUE a motivação desse sentimento popular vai muito além do preço abusivo dos combustíveis, resultado da corrupção na Petrobrás e pesados impostos, mas também pela sensação de generalizada má gestão da administração pública, permeada por interesses pessoais, corporativismos e partidários.

PORQUE, enfim, o POVO está se dando conta de que o gigante precisa acordar, antes que o nosso amado BRASIL seja jogado no limbo em que se encontram países onde a população está faminta pelas ruas e seus dirigentes morando em palácios com torneiras de ouro.

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