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O JUSTIÇAMENTO E A INSEGURANÇA PÚBLICA - Ineficiência do Sistema de Justiça Criminal


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Resumo: Este texto aborda, sucintamente, os aspectos gerais do justiçamento ou linchamento e a insegurança pública, reinante nos dias hodiernos, com sérios prejuízos sociais em razão da ineficiência de todo o sistema de justiça criminal.

Texto enviado ao JurisWay em 13/07/2015.



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O JUSTIÇAMENTO E A INSEGURANÇA PÚBLICA - Ineficiência do Sistema de Justiça Criminal

 

  

 

"Precisamos resolver nossos monstros secretos, nossas feridas clandestinas, nossa insanidade oculta. Não podemos nunca esquecer que os sonhos, a motivação, o desejo de ser livre nos ajudam a superar esses monstros, vencê-los e utilizá-los como servos da nossa inteligência. Não tenha medo da dor, tenha medo de não enfrentá-la, criticá-la, usá-la".

 

Michel Foucault

 

 

 

 SUMÁRIO: 1. Notas introdutórias. 2. Da Segurança Pública. 3. 2. Do processo de descarcerização e da impunidade. 2.1. Suspensão condicional da Pena. 2.2. Do livramento condicional. 2.3. Da substituição da pena privativa de liberdade. 2.4. Do Juizado Especial Criminal. 2.5. Progressão de regime de cumprimento da pena. 2.6. Concessão de fiança. 2.7. Monitoração eletrônica. 2.8. Saídas temporárias. 2.9. Remição e detração.  2.10. Anistia - Graça e indulto. 2.11. Da pena restritiva de direitos para traficantes de drogas. 2.12. Do ato infracional análogo ao tráfico ilícito de drogas. 3. Linchamento ou justiçamento. Considerações finais. Referências bibliográficas

 

 

 

Resumo: Este texto aborda, sucintamente, os aspectos gerais do justiçamento ou linchamento e a insegurança pública, reinante nos dias hodiernos, com sérios prejuízos sociais em razão da ineficiência de todo o sistema de justiça criminal. 

 

 

 

Palavras-Chave: Sistema de Justiça Criminal, Ineficiência, Justiçamento, Insegurança Pública.

 

  

 

Notas introdutórias

 

  

 

Um dos temas mais discutidos no meio social nos dias atuais é a insegurança pública.

 

Violência nas escolas, nas ruas e praças, roubos à luz do dia, tráfico ilícito de drogas, nas grandes e pequenas cidades, fomentando a indústria do medo e fazendo crescer a segurança privada.

 

Pessoas inocentes sendo atingidas por balas perdidas, 86 casos registrados no Brasil, somente no 1º semestre de 2015, em face de conflitos armados entre polícia e bandidos, ou entre estes, causando uma verdadeira sensação de insegurança na população que religiosamente recolhe seus impostos para terem direito à segurança, saúde e educação.

 

O Brasil ocupa hoje o 4º lugar no mundo quando o assunto é o encarceramento de presos, disputando espaços no ranking com os Estados Unidos, China e Rússia.

 

Mesmo com leis frágeis e obsoletas, e ainda considerando o fato do Brasil ser signatário das Regras de Tóquio, que estimulam a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito,  é vergonhoso saber que existem mais de 700 mil presos distribuídos no sistema prisional do país.

 

Somente em Minas Gerais, são mais de 60 mil presos distribuídos em presídios sem estrutura, sem perspectivas de melhorias, e o pior, agentes penitenciários trabalhando em condições subumanas, com carga excessiva de trabalho, o que às vezes provoca o afastamento de um número exorbitante de servidores por questões de saúde psicológica.

 

Existem em Minas Gerais hoje perto de 65 mandados de prisão em aberto. Não é difícil transitar pelas ruas e avenidas da cidade e deparar com delinquentes em liberdade, disputando espaços nas calçadas das avenidas.

 

O sistema socioeducativo ainda é mais grave. Conforme últimas pesquisas divulgadas, Minas Gerais hoje possui em torno de 1.860 adolescentes em conflito com a lei internados, um déficit de 348 vagas, sem contar que diariamente são conduzidos diariamente perto de 248 adolescentes em conflito com a lei a diversas unidades policiais para deliberação da autoridade policial competente.

 

Este número de ato infracional envolvendo a população infanto-juvenil chega a um número de 90.520 adolescentes conduzidos, anualmente, às unidades policiais, chegando a beira de um caos sem precedentes.

 

São assassinadas, diariamente, no Brasil perto de 154 pessoas, das quais onze são menores de idade, entre 16 e 17 anos, além de aproximadamente 15 mulheres vítimas desse crime, a maioria vítima de feminicídio.

 

Segundo dados divulgados pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef, 9.450 jovens de 15 a 19 anos foram assassinados em 2013.

 

E o que é pior. A Polícia não consegue avançar na sua taxa de elucidação, ficando algo em torno de 8% percentual de apuração.

 

Os crimes de roubos com emprego de armas de fogo aumentam astronomicamente, cuja causa emergente é o tráfico ilícito de drogas.

 

E o país não de cansa de conceder benefícios processuais a presidiários na tentativa de esvaziar o sistema prisional.

 

São várias as espécies de remição de pena: remição pelo trabalho, pelo estudo, pela superlotação prisional e agora ensaiam a concessão de remição pela inobservância dos direitos dos presos, em relação às condições atentatórias à dignidade humana do recluso.

 

Os processos judiciais são demorados, contrariando o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, de 1988, que introduziu o princípio da razoabilidade na solução do processo como direito fundamental.

 

 

 

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

 

 

 

Audiências de instrução e julgamento sendo agendadas para 2018, e logicamente os réus que respondem a esses processos são imediatamente colocados em liberdade, para aguardar o tempo passar.

 

A certeza da impunidade já faz parte da consciência do delinquente, principalmente em função de inoperância das agências de segurança pública, que além de transferir para as vítimas a responsabilidade pela existência do crime, ainda inventam um turbilhão de alternativas cabotinas, sem proatividade, sem resultado aferível, como redes de vizinhos, comércio, farmácia, proprietários de postos de combustíveis, consultórios odontológicos protegidos, redes virtuais por meio de aplicativos, policiamento a base de drones não tripuláveis, além de outras criatividades próprias da imaginação humana.

 

Em função de toda essa sorte de criminalidade, sem perspectiva de solução, eis que aparecem grupos de pessoas que querem resolver questões de criminalidade do seu jeito, surgindo aquilo que atualmente se denomina justiçamento, os famosos  linchamentos cada vez mais comuns no Brasil.

 

 

 

 

1. Da Segurança Pública

 

 

 

                  Um dos temais mais discutidos nos dias hodiernos é a Segurança Pública. A sensação de segurança, às vezes, é vendida por instituições irresponsáveis, não sabendo ao certo a causa motivadora dessa alienação, se para atender a seduções pela divulgação ou se para justificar suas inabilidades ou incompetências. 

 

                 O termo segurança não adjetivado aparece no preâmbulo da Constituição Federal, no artigo 5º, “caput” como direito fundamental da pessoa humana, no artigo 6º como direito social, e de forma particularizada, qualificada, no artigo 144 da Lei Maior, estampando agora a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária, polícia civil, polícia militar e corpos de bombeiros militares.

 

(...) destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias (...) Grifo nosso.

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Grifo nosso.

 

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Grifo nosso.

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: Grifo nosso.

 

I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

 

Cada órgão com sua função específica, nos exatos termos da lei, sem atropelos e violações.

 

Assim, a Polícia Federal tem a função de apurar as infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, outras infrações penais de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme, além da prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas, contrabando e descaminho, exercício de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira.

 

A Polícia Rodoviária Federal tem a responsabilidade de realizar o patrulhamento ostensivo e a fiscalização nas rodovias federais.

 

A Polícia Ferroviária Federal com a atribuição de executar o patrulhamento ostensivo nas ferrovias federais.

 

Ás polícias civis, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares definidas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 1001/69.

 

Quanto á preservação da ordem pública e policiamento ostensivo, a função é da Polícia Militar, aliás, atividade essencial, geralmente com policiais fardados distribuídos nas ruas, para evitar que o crime ocorra, enquanto as atividades de defesa social cabem aos corpos de bombeiros.

 

A guarda das instalações, serviços e bens do município é realizada pela Polícia Municipal, nos exatos termos do § 8º do artigo 144 da Constituição da República, em sintonia com o Estatuto das Guardas Municipais, Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, instituindo-se no artigo 3º os princípios mínimos de sua atuação, como sendo preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, patrulhamento preventivo, compromisso com a evolução social da comunidade e uso progressivo da força.

 

 

 

Percebe-se, claramente, que os órgãos são distribuídos sistematicamente, cada um com sua função específica.

 

Assim, numa simples leitura é possível verificar que existem funções preventivas, investigativas, defesa civil e guarda a vigilância dos bens e instalações do município.

 

Ainda na ótica de defesa social, existem as funções de persecução penal e a jurisdicional, tudo harmonicamente distribuídos para não haver usurpações de funções.

 

Tudo nos parece bem simples, tudo natural, não havendo necessidade de atropelos e invasões arbitrárias nas funções de cada órgão, mormente, na função investigativa, onde todos querem investigar.

 

  

 

2. Do processo de descarcerização e da impunidade

 

 

 

Diante de toda essa confusão, essa anomia sem precedente, ocorre aquilo que todo mundo fala e sente, uma rocha de impunidade que se instalou na sociedade.

 

A lei é criada no Brasil para ser transgredida e não para ser cumprida.

 

O delinquente que pratica um crime no Brasil possui um guarda-chuvas de benefícios.

 

São benesses do tipo liberdade provisória, suspensão da pena, sursis processual, livramento condicional, transação e conciliação em crimes de menor potencial ofensivo, concessão de fiança, progressão de regime de cumprimento de pena, detração, remição de pena, saídas temporárias, prisão domiciliar, monitoração eletrônica, comparecimento a juízo, indulto, graça, anistia, além de outros.

 

Vivemos numa sociedade, cujo modelo reinante é o processo de descarcerização, privilegiando a liberdade das pessoas infringentes da norma penal.

 

 

 

A começar pelo Código Penal de 1940, que nasceu adotando os modelos de liberdade, por meio dos institutos do sursis e do livramento condicional.

 

  

 

2.1. Suspensão condicional da Pena

 

 

 

Assim, na época quem fosse condenado a pena não superior a 02 anos, preenchidas algumas condições objetivas e subjetivas, poderiam ter a sua pena suspensa, conforme previsto no artigo 77 do CPB.

 

 

 

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

 

 

 

2.2. Do livramento condicional

 

 

 

Nessa mesma linha liberatória, é possível afirmar que o livramento condicional previsto no artigo 83 do Código Penal Brasileiro, também concede ao delinquente o benefício da liberdade antecipada, quando cumprindo algum percentual da pena, o que depende da incidência penal, o condenado poderá sair antes do cárcere e ficar em liberdade desde que cumpra algumas condições preexistentes.

 

 

 

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

 

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

 

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

 

 

 

2.3. Da substituição da pena privativa de liberdade

 

 

 

O Código penal, em seu artigo 44, com nova redação determinada pela Lei nº 9714/89, permite a substituição da pena privativa de liberdade, que a condenação não for superior a 04 anos, se o crime não for cometimento com violência o grave ameaça a pessoa, e se observadas outras condições previstas em lei.

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

 

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

 

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

 

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

 

 

 

2.4. Do Juizado Especial Criminal

 

 

 

Em 1995, entre cena no Brasil a Lei nº 9.099 que criou Juizado Especial Criminal e definiu os crimes de menor potencial ofensivo em lei artigo 61.

 

 

 

Agora o Poder Judiciário cuidaria com maior ênfase dos crimes de maior gravidade, enquanto os crimes de menor ofensividade seriam tratados por meio de um procedimento judicial rápido, simples, econômico e informal.

 

 

 

A lei nº 9.099/95 cumpriu as disposições da norma programática do artigo 98, I, da Constituição Federal, que dizia:

 

 

 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

 

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

 

 A lei em comento definiu os crimes de menor potencial ofensivo como sendo aqueles cuja pena máxima em abstrato não fosse superior a 01 ano, definição autêntica contextual prevista no artigo 61 da Lei.

 

 

 

Art. 61 consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os caos em que a lei preveja procedimento especial.

 

 

 

Acontece que em 2001 foi editada a Lei nº 10.259 que definiu criou o Juizado Especial Federal, mas que definiu o crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena não fosse superior a 02 anos.

 

Foi criada uma enorme celeuma na época no cenário jurídico. O crime de menor potencial ofensivo na esfera federal não poderia receber tratamento diferenciado.

 

Isso ofenderia o princípio da igualdade constitucional. Tudo isso ficou solucionado com a edição da Lei nº 11.313, de 2006, que operou nova definição para o crime de menor potencial ofensivo, não havendo mais falar em ofensa ao princípio da igualdade constitucional, conforme se observa abaixo:

 

 

 

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.      

 

 

 

A lei mesma lei nº 9.099/95, em seu artigo 98 criou uma nova figura jurídica, a chamada suspensão processual ou sursis processual. Mais uma norma descarcerizadora.

 

Agora nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela lei em testilha, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

 

 

 

Art. 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes  os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

 

  

 

2.5. Progressão de regime de cumprimento da pena

 

 

 

O Código Penal, nos artigos 34 usque 36, detalha os três regime de cumprimento da pena, a saber:

 

 

 

Regras do regime fechado

 

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

 

 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

 

 § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

 

 § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

 

 Regras do regime semiaberto

 

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. 

 

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

 

 § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

 

Regras do regime aberto

 

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 

 

 § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

 

 § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada

 

Além deste bifurcado tratamento da execução da pena, outras normas poderão disciplinar a temática por questões de conveniência e oportunidade, a exemplo da Lei dos Crimes Hediondos, Lei nº 8.072/90, que prevê um critério diferenciado para a progressão de regime de cumprimento da pena.

 

Em Minas Gerais tem-se ainda a Lei de Execução Penal, Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994 que disciplina o cumprimento de pena.

 

Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei do Senado nº 513/2013, que visa alterar a Lei de Execução Penal, Lei nº 7210/84. 

 

O capítulo destinado à definição dos direitos dos presos, encontra-se a partir do artigo 40 do referido PLS.

 

Especificamente no artigo 41, o PLS enumera os direitos dos presos, sendo que no inciso XXII, garante ao condenado obter progressão antecipada de regime quando estiver em presídio superlotado. 

 

Assim, considerando que no Brasil, a regra é a superlotação prisional, teremos que em todos os presídios haverá antecipação de regime de cumprimento de pena. 

 

Segundo informações ainda não confirmadas, em sendo aprovado o projeto, em todo o Brasil milhares de presos estariam novamente nas ruas, o que poderá agravar mais ainda os atuais índices de criminalidade no país.

 

A proposta de lei se harmoniza com as Regras de Tóquio que estimulam os países-membros, é o caso Brasil, o esvaziamento das prisões.

 

Aqui em cena mais uma vez o processo de descarcerização criado no Brasil desde o seu 1º Código Criminal promulgado em 1830.

 

 

 

 

2.6. Concessão de fiança

 

 

 

Antes da reforma, levado a efeito pela Lei nº 12.403/2011, o Código de Processo Penal assim definia a situação da fiança arbitrada pela Autoridade Policial:

 

 

 

Art. 322 - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

 

 

 

Conforme se percebe a autoridade policial somente poderia conceder fiança em crimes punidos com pena de detenção.

 

Interessante observar que hoje a autoridade policial poderá conceder em todos os casos cuja pena máxima de prisão não seja superior a 04 anos.

 

 

 

Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

 

Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas

 

 

 

Analisando a legislação penal, sobretudo, o Código Penal, com a nova mudança do Código de Processo Penal, poderá a autoridade policial arbitrar fiança nos seguintes crimes:

 

 

 

1) Homicídio culposo – art. 121, § 3º;

 

2) Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento – art. 124;

 

3) Violência doméstica – art. 129, § 9º;

 

4) Perigo de contágio venéreo – art. 130, § 1º;

 

5) Perigo de contágio de moléstia grave – art. 135;

 

6) Abandono de incapaz – art. 133, caput;

 

7) Maus-tratos na forma qualificada – art. 136, § 1º;

 

8) Sequestro e Cárcere privado – art. 148 caput;

 

9) Furto simples – art. 155, caput;

 

10) Extorsão indireta – art. 160;

 

11) Supressão ou alteração de marca em animais – art. 162/

 

12) Dano qualificado – art. 163, Parágrafo único;

 

13) Apropriação indébita – art. 168, caput;

 

14) Duplicata simulada – art. 172;

 

15) Induzimento à especulação – art. 174;

 

16) Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações – art. 177;

 

17) Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant” – art. 178;

 

18) Receptação – art. 180, caput;

 

19) Violação de direito autoral – art. 184;

 

20) Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem – art. 202;

 

21) Aliciamento para o fim de emigração – art. 206;

 

22) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território brasileiro – art. 207;

 

23) Violação de sepultura – art. 210;

 

24) Destruição, subtração ou ocultação de cadáver – art. 211;

 

25) Vilipêndio a cadáver – art. 212;

 

26) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – art. 218-A;

 

27) Bigamia – art. 235;

 

28) Simulação de autoridade para celebração de casamento – art. 238;

 

29) Simulação de casamento – art. 239;

 

30) Abandono material – art. 244;

 

31) Abandono intelectual – art. 247;

 

32) Explosão – art. 251, § 1º;

 

33) Uso de gás tóxico ou asfixiante – art. 252;

 

34) Perigo de inundação – art. 255;

 

35) Desabamento ou desmoronamento – 256;

 

36) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico – art. 266;

 

37) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, na forma culposa – art. 273, § 2º;

 

38) Outras substâncias nocivas à saúde pública – art. 278;

 

39) Medicamento em desacordo com receita médica – art. 280;

 

40) Quadrilha ou bando – art. 288;

 

41) Falsificação de papéis públicos – art. 293, § 2º;

 

42) Petrechos de falsificação – art. 294;

 

43) Falsidade ideológica em documento particular – art. 299;

 

44) Falso reconhecimento de firma em documento particular – art. 300;

 

45) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – art. 303;

 

46) Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins – art. 306, Parágrafo único;

 

47) Fraude de lei sobre estrangeiro – art. 309 e 310;

 

48) Peculato mediante erro de outrem – art. 313;

 

49) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – art. 314;

 

50) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas – art. 315;

 

51) Abandono de função em faixa de fronteira – art. 323; Parágrafo único;

 

52) Resistência qualificada – art. 329, § 1º;

 

53) Contrabando ou descaminho – art. 334;

 

54) Falso testemunho ou falsa perícia – arts. 342 e 343;

 

55) Coação no curso do processo – art. 344;

 

56) Fraude processual – art. 347, Parágrafo único;

 

57) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança – art. 351, § 3º;

 

58) Arrebatamento de preso – art. 353;

 

59) Patrocínio infiel – art. 355;

 

60) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;

 

61) Contratação de operação de crédito – art. 359-A;

 

62) Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura – art. 359-C;

 

63) Ordenação de despesa não autorizada – art. 359-D;

 

64) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura – art. 359 –G;

 

65) Oferta pública ou colocação de títulos no mercado – art. 359 –H.

 

 

2.7. Monitoração eletrônica

 

 

 

 

 O uso deste dispositivo eletrônico é cada mais comum no Brasil, e tem seu regramento previsto em dois dispositivos legais, ou seja, o Código de Processo Penal, em seu artigo 319, com redação determinada pela Lei nº 12.403/2011 e na Lei  nº 7.210, de 1984, artigo, com nova redação determinada pela Lei nº 12.258, de 2010.

 

A monitoração eletrônica pode ser utilizada em sede de medida cautelar, antes do início do processo penal, em substituição da prisão em flagrante, bem como em sede de execução penal.

 

Como medida cautelar, a sua aplicação já começa no artigo 310 do CPP, em especial no inciso II, conforme se oberva abaixo.

 

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

 

I - relaxar a prisão ilegal; ou

 

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

 

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

 

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

 

IX - monitoração eletrônica.

 

 

 

Assim, a Lei de Execuções Penais, em seu Título VI, define as penas privativas de liberdade, sendo a monitoração eletrônica previsto no Capítulo I, Seção VI, artigo 146, A usque D,conforme se segue:

 

 

 

Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

 

I - (vetado);

 

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

 

III - (vetado); 

 

IV - determinar a prisão domiciliar;        

 

V - (vetado);        

 

Parágrafo único.  (vetado).       

 

Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:        

 

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;        

 

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;        

 

III - (vetado);      

 

Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:      

 

I - a regressão do regime;        

 

II - a revogação da autorização de saída temporária;        

 

III - (vetado);       

 

IV - (vetado);     

 

V - (vetado);        

 

VI - a revogação da prisão domiciliar;         

 

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.        

 

Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada:      

 

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;     

 

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

 

 

 

 Em Minas Gerais, o uso de tornozeleiras eletrônicas cada vez mais tem sido um instrumento fomentado nas decisões judiciais de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, artigo 22 da Lei nº 11.340, de 2006.

 

As estatísticas divulgadas recentemente, quando das comemorações do Dia Internacional da Mulher, em 08 de março de 2015, apontam que existem somente na capital mineira 214 autores/agressores, monitorados das mais de 11 mil medidas protetivas deferidas somente em Belo Horizonte.

 

Os casos representam 1,8% das 11,7 mil medidas protetivas que vigoram na capital mineira para evitar a aproximação de ex-maridos, companheiros e namorados violentos.

 

 “O uso de tornozeleiras é determinado quando esses homens desrespeitam a medida protetiva”, informa Relbert Thinaidre Verli, juiz da 13ª Vara Criminal, especializada em crimes da Lei Maria da Penha. 

 

 

 

Inúmeras outras ocorrências de presos monitorados tem sido registradas em Minas Gerais, que mesmo nesta circunstância, insurgem contra as decisões judiciais, e praticam crimes diversos, além, é claro, de destruir os equipamentos eletrônicos, às utilizando de meios fraudulentos para ludibriar a vigilância do Estado.

 

A matéria do uso de tornozeleiras eletrônicas ganhou importância em Minas Gerais, a ponto da Polícia Civil de Minas Gerais, por meio da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, editar o Aviso nº 02, de 03 de fevereiro de 2013, disciplinando a relação de trabalho entre a Polícia Civil de Minas e a Central de Recepção de Flagrante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, criada no mês de outubro de 2012.

 

O referido ato administrativo abordou o modelo de gestão eficiente do Governo de Minas Gerais, e definiu objetivos, condutas de ação da Polícia Civil na ocorrência de crime de dano qualificado, artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP, causado ao equipamento eletrônico, e a consequente prisão em flagrante do beneficiário da medida, além da necessidade de se buscar a materialidade do crime, além de outras consequências jurídicas decorrentes, como prisão preventiva, regressão de regime, tudo conforme artigo 312 do CPP e artigo 118 da Lei de Execução Penal.

 

 

 

2.8. Saídas temporárias

 

 

 

As saídas temporárias são previstas nos artigos 122 e 124 da Lei nº 7.210/84, que dispõe sobre as normas de execução penal. Todo preso que cumpre pena no regime semiaberto, obedecidas alguns condições de ordem objetiva e subjetivas tem o direito de usufruir-se de 05(cinco) saídas temporárias de 07(sete) dias cada saída, ao ano, sem vigilância, para visitar parentes e amigos.

 

 

 

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

 

I - visita à família;

 

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

 

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

 

Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

 

2.9. Remição e detração 

 

 

 

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 42 preceitua que computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

 

 

 

Antes de adentrar no tema da remição jurídica, é importante diferenciar os termos remição e remissão. O palavra remição vem do verbo remir, enquanto a palavra remissão vem do verbo remitir.

 

São duas palavras parônimas, homófonas, que possuem a mesma pronúncia e sentidos diferentes.

 

 

 

O verbo remir, transitivo, significa resgatar, compensar, exonerar etc. Já o verbo remitir significa perdoar, abrandar.

 

A palavra remissão, do latim remissio, traz em si o sentido de perdão, renúncia, desistência, absolvição. Ex.: "A remissão do pecado do homem".

 

Em se tratando de descontar-se da pena, logo em matéria jurídica, pertencente ao Direito Penitenciário, grafa-se remição de pena.

 

Assim é correto afirmar:

 

 

 

"Numa audiência realiza hoje, no fórum da Comarca de Contagem/MG, a MM Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, Dra. Ana Carolina Duarte, ouvidos o Ministério Público e a defesa, artigo 126, § 8º, da LEP, declarou a remição da pena  do condenado, na ordem de 50 dias remidos, em face da cabal demonstração de ter o condenado estudado no período adquirido, o que tornou possível decisão judicial favorável, no sentido de remir os dias alcançados de acordo com a novel sistemática do artigo 126 da Lei nº 7.210, de 1984, com nova redação determinada pela Lei nº 12.433, de 2011."

 

 

 

Em torno da remição, a matéria já era sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 341 do STJ, segundo a qual, "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto".

 

 

 

O instituto da remição recebeu novo tratamento por meio da Lei nº 12.433, de 2011, que operou nova redação no artigo 126 da Lei de Execução Penal, em especial disciplinando a remição pelo estudo, que era matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência.

 

Após as mudanças processadas, é importante conhecer como a matéria foi disciplina.

 

 

 

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

 

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

 

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

 

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.       

 

§ 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.        

 

§ 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.       

 

§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição     .

 

§ 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.      

 

§ 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      

 

§ 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar     

 

§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.        

 

Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       

 

Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.        

 

Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.        

 

§ 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.      

 

§ 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.         

 

Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

 

 

 

Com o advento da Lei nº 12.313, de 2010, que redefiniu as funções da Defensoria Pública, criando diversas funções no desempenho de suas nobres missões, no Capítulo IX, artigo 81-A e 81-B, dentre as quais requerer a detração e remição, art. 81-B, alínea e).

 

 

 

2.10. Anistia - Graça e indulto

 

 

 São causas extintivas da punibilidade previstas no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.

 

 

 

São espécies de indulgência, clemência soberana ou graça em sentido amplo. Trata-se da renúncia do Estado ao direito de punir. 

 

 

Anistia. Conceito – é o ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi.

 

 

Espécies:

 

 

 

a)      especial: para crimes políticos;

 

b)      comum: para os crimes não políticos;

 

c)      própria: antes do trânsito em julgado do processo;

 

d)      imprópria: após o trânsito em julgado;

 

e)      geral ou plena: menciona apenas os fatos, atingindo a todos que os cometeram;

 

f)       parcial ou restrita: menciona fatos, mas exige o preenchimento de algum requisito( p. ex.: anistia que só atinge réus primários);

 

g)      incondicionada: não exige a prática de nenhum ato como condição;

 

h)      condicionada: exige a prática de algum ato como condição ( p. ex.: deposição de armas).

 

 

 

Competência: é exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII), com a sanção do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de lei federal.

 

Revogação: uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogatória prejudicaria os anistiados, em clara violação ao princípio constitucional de que a lei não pode retroagir para prejudicar o acusado (CF, art. 5º, XL).

 

 

 

Efeitos: a anistia retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

 

 

 

 Crimes insuscetíveis de anistia: de acordo com a Lei 8.072/90, são insuscetíveis de anistia os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de drogas e o terrorismo, tentados ou consumados.

 

Indulto e graça em sentido estrito:

 

 

 

Conceito: a graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada; o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente. O indulto e a graça no sentido estrito são providências de ordem administrativa, deixadas a relativo poder discricionário do Presidente da República, para extinguir ou comutar penas.

 

 

 

Competência: são de competência privativa do presidente da República (CF, art. 84, XII), que pode delegá-la aos ministros de Estados, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União (parágrafo único do art. 84 ).

 

 

 

Efeitos: só atingem os efeitos principais da condenação, subsistindo todos os efeitos secundários penais e extrapenais. Exemplo: o indultado que venha a cometer novo delito será considerado reincidente, pois o benefício não lhe restitui a condição de primário. A sentença definitiva condenatória pode ser executada no juízo cível.  

 

 

 

 2.11. Da pena restritiva de direitos para traficantes de drogas

 

 

 

Aqui um tema muito sério. Até agora parecia que estava tudo bem, porque o traficante de drogas, aquele que vende drogas para menores de idade e causa tantos estragos sociais não havia recebido muitos benefícios processuais, mesmo por que a Constituição Federal de 1988 dizia e ainda diz que o crime de tráfico ilícito de drogas, além de outros de grande potencial ofensivo não seria contemplado com essas benesses jurídicas.

 

Veja bem o que diz o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal:

 

 XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

 

Assim, tudo caminhava tranquilamente, isto porque muito embora houvesse a possibilidade jurídica de um traficante ser condenado a uma pena não superior a 04 anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, a maior parte de nossos Tribunais entendia que não se aplicava a esses casos a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

 

Para consagrar mais ainda esse entendimento, e a sociedade agradecia  muito por isso, eis que aparece no mundo jurídico a lei nº 11.343/2006, a nova lei sobre drogas que agora estancava de vez por toda essa dúvida, pois o artigo 44 da Lei proibia firmemente essa posição.

 

Eis a definição do comando legal que veda peremptoriamente a conversão das penas do traficante em restritivas de direitos.    

 

Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. (grifo nosso)

 

Quando pensamos que nada mais poderá piorar, eis que o maior Tribunal deste País resolve entender que a norma do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 era inconstitucional por ferir o princípio da individualização da pena, dizendo que ao juiz caberia a tarefa de saber qual era a melhor pena para castigar e ressocializar o apenado. 

 

Para sacramentar tudo, o Senado Federal, a teor do art. 52, inciso X, da FC/88 editou a Resolução nº 05 de 15 de fevereiro de 2012, mandando riscar a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", in verbis:

 

 

 

Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

 

 

 

A nossa legislação agora absurdamente permite que haja a substituição da privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a teor do artigo 43 do Código Penal Brasileiro, podendo ser prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.

 

Diante dessa posição, nossas escolas e a nossas creches agora poderão receber os traficantes para prestação de serviços comunitários.

 

Respeita-se qualquer decisão tomada por nossa mais alta Corte, mas isso não significa que devemos concordar com esse entendimento.

 

Traficante é criminoso perigoso, covarde e prejudicial para a humanidade. Deve receber tratamento diferenciado, austero, de acordo com o seu grau de nocividade social. Somente uma mãe de um usuário de crack, por exemplo, sabe o grande mal que um traficante é capaz de causar ao seu filho.

 

É preciso deixar de falácias cabotinas e discursos antissociais adotados sempre para beneficiar delinquentes em prejuízo do povo.

 

Quem sabe qual é a pena mais adequada e eficiente para prevenir a ação criminosa e reprovar a conduta do delinquente não é o jurista, nem o intérprete e muito menos o legislador, é o policial que no dia dia-a-dia prende o traficante e depara com inúmeras famílias desesperadas, sofrendo com filhos dependentes, vendendo tudo de casa a fim de arrumar dinheiro para pagar aos traficantes as dívidas assumidas pelos filhos.

 

E o pior de tudo. A norma da substituição da pena é cabível para o pequeno traficante, aquele havido como tecnicamente primário e que não tenha envolvimento intenso com atividades de organizações criminosas.

 

Acontece que nosso sistema probatório precário e desacreditado, aliado a uma ausência de qualificação profissional dos responsáveis pela formação e construção dos elementos de prova, raramente no processo se consegue vincular o traficante nas chamadas quadrilhas criminosas.

 

Assim, a regra geral será o enquadramento sempre do traficante no artigo 44 da Lei nº 11.343/06.

 

Há quem afirme que a nova decisão brasileira, abrirá grandes oportunidades para que os traficantes empreendedores aumentem a contratação de pequenos traficantes para o transporte das drogas, que como de costume são sempre distribuídas em pequenas quantidades, justamente para se evitar prejuízo em caso de apreensão da grande quantidade.

 

Sabe-se que o traficante profissional não carrega drogas, não mete a mão. Ele agora sabedor da benesse legal, logicamente vai intensificar e ampliar seus negócios com a contratação de novos “empregados” para sua empresa tem tudo para expandir seu faturamento.

 

 

 

2.12. Do ato infracional análogo ao tráfico ilícito de drogas

 

 

 

Em se tratando de medidas socioeducativas, conforme levantamentos preliminares realizados pelo governo federal, com dados de 2013, os mais recentes, num intervalo de 05 anos, a quantidade de adolescentes brasileiros em unidades para infratores cresceu 38% - atingindo cerca de 23 mil.

 

Roubos e tráfico ilícito de drogas foram os motivos de 63% das internações em 2013.

 

Esses dados se mostram preocupantes, considerando que tráfico ilícito de drogas, por si só não permite a internação do adolescente em conflito com a lei, conforme dicção da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

 

“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

 

 

Diante de todo esse aparato de proteção do delinquente, é possível concluir que o preso hoje no Brasil deve fazer um grande esforço para se manter na prisão.

 

 

3. Linchamento ou justiçamento

 

 

 

A revolta da sociedade com esse estado de coisas, motivada em face da ausência de confiança na atuação dos órgãos públicos, a falta de credibilidade na resposta processual, a fragilidade legislativa e a crescente onda de violência fez com que nascesse no povo brasileiro aquilo que se chama de linchamento ou justiçamento.

 

Somente em 2014 foram mais de 50 linchamentos registrados no Brasil no primeiro semestre.

 

Muitos autores atribuem a origem da palavra ao coronel Charles Lynch, que praticava o ato por volta de 1782, durante a guerra de independência dos Estados Unidos, ao tratar dos pró-britânicos.

 

Entretanto, é mais seguidamente atribuída ao capitão William Lynch (1742-1820), do condado de Pittsylvania, Virgínia, que manteve um comitê para manutenção da ordem durante a revolução, por volta de 1780.

 

A lei de Lynch  deu origem à palavra linchamento, em 1837, designando o desencadeamento do ódio racial contra os índios, principalmente na Nova Inglaterra.

 

O justiçamento era a prática de julgamento e eliminação de pessoas consideradas traidoras de movimentos revolucionários durante a época do regime militar de 1964.

 

Ocorria, também, em diversos tribunais revolucionários espalhados pelo mundo, oriundos, em geral, de uma situação política excepcional que se instalava após o sucesso de um movimento revolucionário.

 

 

 

O excelso Prof. Luiz Flávio Gomes, descreve com autoridade acerca do linchamento:

 

 

 

"O linchamento constitui uma nefasta licença para matar, sendo manifestação típica das massas (composta de todas as classes sociais; prova disso é que todas elas estão agora surfando na moda dos justiçamentos com as próprias mãos). O linchamento constitui uma evidência do nível de rebelião das massas desorientadas (precisamente pela carência, no país, de lideranças confiáveis). Este fenômeno veicula duas possíveis direções (veja Ortega y Gasset 2013: 142): (a) pode ser o trânsito para uma nova e inusitada organização da sociedade e da humanidade ou (b) uma catástrofe no destino humano. Não existe razão para negar a realidade do progresso (diz o autor citado); "porém, é preciso corrigir a noção que acredita garantido esse progresso. Mais congruente com os fatos é pensar que não existe nenhum progresso seguro, nenhuma evolução sem ameaça de involução e retrocesso. Tudo, tudo é possível na história (tanto o progresso triunfal e indefinido como a periódica regressão). Porque a vida, individual ou coletiva, pessoal ou histórica, é a única entidade do universo cuja substância é o perigo. Ela se compõe de peripécias. É, rigorosamente falando, um drama". No Brasil esse drama tem coloridos distintos porque aqui a vida vale muito pouco".

 

 

 

Diariamente, a imprensa brasileira tem noticiado casos em que o delinquente é preso pela própria vítima, com ajuda de populares, e a partir daí, várias atitudes têm sido tomadas.

 

Os autores dos crimes geralmente são amarrados em postes de luz, e até que a Polícia compareça para o registro do boletim de ocorrência, os populares com sentimento de revolta passam a agredir os autores.

 

A principais causa para esse tipo de conduta é justamente a falta de confiança nos órgãos de segurança pública, nas leis penais e processuais e inércia total do sistema de justiça criminal.

 

Os processos são morosos, burocráticos e dotados de excessivo número de recursos processuais.

 

As leis brasileiras consideram crime essa prática de fazer justiça com as próprias mãos, cuja tipicidade vem prevista no artigo 345 do Código Penal Brasileiro.

 

 

 

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

 

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

 

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

 

Das considerações finais

 

 

 

Após os apontamentos feitos em torno da segurança pública e do processo de descarcerização no Brasil, um passo largo para a impunidade, fica fácil entender que as leis são editadas para proteger delinquentes.

 

E quem detém o poder dominante tudo faz para arregimentar seus fieis asseclas, que dão proteção aos seus desvios de conduta.

 

Se fosse em direito civil a isso chamaria de confusão, isto é, bandido protegendo bandido e tudo se mistura, formando uma única massa.

 

Uma sociedade que convive diariamente com o aumento da criminalidade, que se ver mergulhada num submundo das corrupções, dos peculatos e das concussões, das manobras enojadas em busca da impunidade, não pode ser revitimada com mudanças que beneficiam exclusivamente o delinquente, o que faz revitalizar o pensamento de que vivemos numa grande prisão social, numa leitura de grandes castelos protegidos por muros e sistema de segurança privada monitorada, enquanto meliantes desalmados vivem soltos nos corredores da Administração Pública, desfilando no asfalto e nas comunidades subnormais, a transgredir as normas de boa convivência, e a destilar suas peçonhas nos quadrantes sociais.

 

Mas não esqueçamos de que nenhuma espécie de deficiência na estrutura administrativo-jurisdicional do Estado ou sintomas de resquícios de autoritarismos, de boçalidades, e até mesmo ranço de uma ditadura armazenada nos porões dos quartéis, pode fazer com que o profissional técnico e moralmente competente, comprometido com a Justiça, se cale ou se acomode frente a uma arbitrariedade perpetrada por canalhocratas que pousam de paladinos da moralidade ou arauto da probidade.

 

Lembrar que o mais belo e prudente dos compromissos é viver o calor da honestidade e jamais deixar o frio da corrupção tomar conta de nossas vidas, sendo mais justo sentir o frio do inverno a cobrir-se com um cobertor adquirido com recursos advindos da corrupção.

 

 Por fim, qualquer que seja a situação de uma Nação, governada por pessoas sérias ou por um bando de irresponsáveis, é importante lembrar que o atual estágio da sociedade não nos permite usar de práticas ilegais, ultrapassadas e arcaicas. Justiça com as próprias mãos faz parte de um tempo remoto que ficou nos porões da ditadura, de triste reminiscência.

 

O caminho mais correto é transformar essa sociedade por meio de investimentos na educação, mesmo sabendo que conforme ensina Paulo Freire, "seria uma atitude ingênua esperar que as classes dominantes desenvolvessem uma forma de educação que proporcionasse às classes dominadas perceber as injustiças sociais de maneira crítica".

 

 

 

 Referências bibliográficas

 

 

 

BOTELHO. Jeferson. Direito e Justiça: < www.jefersonbotelho.com.br >

 

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas. Uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Editora JHMizuno. SP.

 

 

 

BOTELHO, Jeferson. Manual de Processo Penal; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves,  Editora D´Plácido, BH, 1ª edição, 20015.

 

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 24/12/2014, às 17h55min;

 

 

 

BRASIL. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais, http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 24/12/2014, às 18h00min.

 

 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 16/09/2012, às 08h15min;

 

 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 19/09/2014, às 09h27min.

 

 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 19/09/2014, às 09h27min.

 

 

 

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Dispõe sobre a Lei de Execução Penal. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 19/09/2014, às 10h46min

 

 

 

BRASIL. Lei 11.404, de 25 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a Lei de Execução Penal de Minas Gerais.

 

 

 

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