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Do dever de informar do fornecedor contra o dever de saber do consumidor parte 2


Autoria:

Stephanie Heloisa Teixeira


Experiência profissional em empresa multinacional na área de Recursos Humanos com atuação generalista. Experiência em recrutamento e seleção, treinamentos, gestão de benefícios, compliance, elaboração e implementação de políticas, endomarketing e amplo conhecimento em legislação trabalhista. Aprovada no XVII Exame da Ordem Dos Advogados do Brasil - OAB. Tudo bem Formação Acadêmica  Graduação em Direito - MACKENZIE Cursando - Previsão de término: Junho/2016  Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos (EAD) - SENAC Cursando - Previsão de término: Junho/2016

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Texto enviado ao JurisWay em 20/01/2016.



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  1.  PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR

 

Tornou-se comum a afirmação de que o Código de Defesa do Consumidor poderia se limitar aos seus três primeiros capítulos que os consumidores continuariam a possuir a ampla proteção que recebem. Tal afirmação se justifica por tais capítulos, que dividem-se em sete artigos, preverem os princípios gerais de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Tal afirmação, ainda que exagerada, não deixa de ser verídica, uma vez que os demais capítulos da Lei 8.078/90 nada mais são do que a extensão e o desenvolvimento de tais princípios basilares.

Também é necessário o estudo de alguns princípios que não estão elencados em tais dispositivos, mas se mostram de vital importância para o desenvolvimento da tutela do consumidor.

Assim, será feita a análise de tais princípios de forma bastante cuidadosa.

 

1.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

 

Tal princípio está previsto no caput do art. 4º da Lei 8.078/90 e decorre, de forma direta e lógica, da previsão do art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988, que elenca a dignidade da pessoa humana como garantia fundamental dentro da nação.

A dignidade é condição atribuída ao ser humano no momento de seu nascimento, pelo simples fato dele ser uma pessoa, pouco importando sua raça, crença, ou nacionalidade.

Tal fato faz com que sua definição seja bastante difícil, de forma que é possível resumi-la ao tratamento mínimo que deve ser dispensado ao homem de acordo com os valores de uma determinada sociedade, de forma que dele decorrem praticamente todos os demais princípios.

 

1.2 Princípio da liberdade

 

Tal princípio também decorre de previsão constitucional, e significa, no tocante às relações de consumo, na garantia da liberdade de escolha do consumidor, garantido que ele possa decidir entre quais produtos e serviços escolher, assim como que ele possa escolher, em regra, participar ou não de determinada relação de consumo.

E uma vez que o consumidor é livre para decidir entre quais produtos e serviços escolher, o Estado deve impedir que tal direito seja tungado, o que pode ocorrer, por exemplo, no caso de monopólio de determinada área do mercado, onde o Estado deve agir regulando tais atividades.

Isso acaba por reforçar ainda mais a idéia de interdisciplinariedade dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor

A liberdade também deve ser encarada sob o prisma processual. O consumidor é livre para optar entre ingressar com ação individual por conta de danos sofridos por conta de relação de consumo ou por ingressar com ação de natureza coletiva.

 

 

 

1.3 Princípio da justiça

 

Trata-se, mais uma vez, de um princípio constitucional que acaba por refletir em todo o texto do Código de Defesa do Consumidor e em seus motivos e objetivos.

Conforme já foi exposto, a Lei 8.078/90 consiste em um diploma legal de natureza social, que visa assegurar a observância da justiça tanto antes de um direito ser violado, quanto depois.

Seu primeiro aspecto se dá na medida em que ele busca colocar indivíduos hipossuficientes em igualdade de forças com outros indivíduos com os quais eles acabam por contratar, visando evitar eventuais violações de direito.

Seu outro aspecto se dá quando consideradas que tais violações de direito já ocorreram, ao passo que o microssistema do Código de Defesa do Consumidor facilita a defesa dos direitos nele previstos em juízo.

 

1.4 Princípio da isonomia

 

Assim como nos princípios estudados acima, o princípio da isonomia decorre da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor. Conforme se é há muito sabido, os homens se encontram em situações diferentes conforme sua posição social.

Deste modo, tal princípio deve ser analisado, primeiramente, segundo a discriminação sofrida por determianda indivíduo, para que possa lhe ser conferida eventual condição jurídica que o coloque em condições de igualdade com o resto da sociedade.

Não pode ser esquecido que deve haver uma mínima afinidade entre tal discriminação e os valores protegidos pelo ordenamento constitucional, de fato que a discriminação deve ser sempre integrativa e nunca exclusiva.

 

1.5 Princípio da informação

 

O princípio da informação é o princípio do Direito do Consumidor mais importante para a conclusão do presente trabalho já que é dele que decorre o dever de informar do fornecedor e o dever de saber do consumidor.

Em decorrência dele, surge o direito da informação, que pode ser interpretado de três formas: a) o direito de informar; b) o direito de se informar e c) o direito de ser informado, que serão estudadas mais adiante.

 

1.6 Princípio da vulnerabilidade

 

Trata-se de princípio positivado no art. 4º, I, da Lei 8.078/90, o qual reconhece que o consumidor é vulnerável e, por conta de tal fato, permite que todas as medidas previstas para tutela do consumidor sejam legitimas.

A vulnerabilidade do consumidor implica em seu posicionamento como parte mais fraca da relação de consumo, sendo tal fragilidade real e concreta, que decorre da sua falta de conhecimentos técnicos e de seu menor patrimônio.

O consumidor é tão vulnerável, que nem mesmo sua possibilidade de escolha é irrestrita, já que ele apenas pode escolher dentre as opções de produto e de serviço que são disponibilizadas pelo fornecedor. Não há dúvida, portanto, de sua vulnerabilidade.

1.7 Princípio da boa-fé

 

Trata-se de mais um princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor, previsto em seu art. 4º, III, e que se relaciona tão somente à boa-fé objetiva, implica na exigência de as relações jurídicas por ele tuteladas se pautarem na necessidade de ambas as partes agirem de forma respeitosa e leal.

Isso significa dizer que há uma limitação, ainda que pequena, do direito de se contratar, já que as partes devem, ainda que não de forma absoluta, deixar de lado as suas vontade egoístas para atingir o bem geral.

E tal princípio também tem relação profunda com o presente trabalho, já que, nas palavras de Bruno Miragem[1], ele “impõe ao fornecedor, neste sentido, um dever de informar qualificado, uma vez que não exige simplesmente o cumprimento formal do oferecimento de informações, senão o dever substancial de que estas sejam efetivamente compreendidas pelo consumidor”.

Não se deve nunca perder de vista, porém, que o princípio da boa-fé deve ser aplicado em favor e contra ambas as partes, que deverão sempre agir de forma respeitosa e leal.

 

1.8 Princípio da intervenção estatal

 

Tal princípio resulta da necessidade de o Estado intervir nas relações particulares para que a defesa dos direitos do consumidor seja exercida de forma ampla, estando ele positivado no art. 4º, II do Código de Defesa do Consumidor.

Tal intervenção pode se dar de diversas formas, desde a fase pré-contratual, por meio da regulação das atividades de fornecimento de produtos e serviços, até a fase pós-contratual, por meio dos Procons e do Ministério Público.

 

1.9 Princípio da efetividade

 

Tal princípio está positivado no art. 4º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a remissão expressa à ele nem ao menos se mostra necessária já que deve ser dada efetividade à todas as leis.

Além disso, no decorrer de toda a Lei 8.078/90 é possível se perceber a preocupação do legislador em lhe dar efetividade.

 

1.10 Princípio da harmonia das relações de consumo

 

Trata-se este de princípio previsto no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que deve haver “harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica.

Da leitura de tal dispositivo legal, podemos tirar a conclusão que tal harmonia deve se dar tanto entre as partes do contrato de consumo, como entre o desenvolvimento econômico e tecnológico e a defesa do consumidor, assim como da aplicação dos princípios que fundamentam o Código de Defesa do Consumidor.

Ele também possui enorme importância para o presente trabalho já que, nas palavras de Bruno Miragem[2], “a proteção da harmonia e do equilíbrio, da mesma forma, não impõe ao fornecedor gravames excessivos, mas exclusivamente aqueles vinculados à natureza de sua atividade e à proteção dos interesses legítimos dos sujeitos da relação”, sendo “válido considerar que o CDC protege o consumidor de boa-fé, e não aquele que se oculta por trás de suas normas para a obtenção de vantagens indevidas.”


2 OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

 

Para que o microssistema do Código de Defesa do Consumidor seja completo, ele deve apontar os direitos básicos dos consumidores, que serão o ponto de partida da tutela de seus interesses.

Tais direitos estão elencados no art. 6º da Lei 8.078/90 e correspondem, em uma análise sistemática, aos direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, o que significa que eles jamais podem ser relevados durante sua aplicação.

 

2.1 Direito à vida, saúde e segurança

 

Previsto no art. 6º, I, da lei em estudo, que determina que é um direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas de fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”, esse é o mais básico e importante direito nela previsto.

Tal fato decorre da bastante grande possibilidade de o fornecedor oferecer riscos à vida, saúde e segurança dos consumidores, nesse ponto considerados individualmente ou de forma coletiva, na sua produção, ou no oferecimento de seus produtos e serviços.

Nas palavras de Cláudia Lima Marques[3], este direito “é um fundamento único ou fonte única do dever de segurança ou de cuidado dos fornecedores quando colocam produtos e serviços no mercado brasileiro”.

Não se pode esquecer, porém, que tal direito não é absoluto e que sofre limitação no art. 8º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição”.

Tal limitação é importante, pois há muitos produtos e serviços que são essenciais, mas podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores se não utilizados de forma correta.

Não se pode esquecer, também, que, nas palavras de Bruno Miragem[4], “antes de ser um direito básico do consumidor [o direito à vida], configura-se como direito essencial da personalidade, e direito fundamental consagrado na Constituição da República (artigo 5º, caput) (...) é nesta dimensão que deve ser compreendido, razão pela qual será um direito cuja proteção e garantia terá preferência com relação aos demais direitos em hipótese de colisão”.

Tais garantias devem ser sempre consideradas desde o momento da obtenção da matéria prima para fabricação do produto ou prestação do serviço até o descarte de suas sobras e resíduos.

E sua razão de ser é óbvia. Não tendo seu direito à vida, saúde e segurança preservados, o consumidor não precisa da preservação de nenhum outro direito, já que dele não vai poder usufruir.

A falha na observação de tais direitos resulta na responsabilização penal, civil e administrativa do fornecedor, conforme disposição do Título I, Capítulo I, Seção II, e Capítulo VII do mesmo capítulo, além do Título II do Código de Defesa do Consumidor.

2.2 Direito à liberdade de escolha

 

Trata-se de direito previsto no artigo 6º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, direito este que, segundo Cláudia Lima Marques[5], junto com o direito de igualdade nas contratações, “estão consolidados em todas as normas de proteção contratual do CDC (art. 46 e ss.), mas com especial atenção naquelas que cuidam da parte pré-contratual e publicidade (art. 30 e ss.) e de práticas comerciais abusivas (art. 39 e ss.), inclusive combatendo a discriminação de consumidores (art. 39, II, IV e IX).”

Além de decorrer da liberdade constitucional de escolha, tal direito decorre da vulnerabilidade e conseqüente hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor.

 

2.3 Direito à informação

 

Para o presente trabalho, esse é sem dúvida o principal direito garantido aos consumidores a ser estudado, estando ele previsto no artigo 6º, III, da Lei 8.078/90, segundo o qual é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviço, com especificações correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Para João Batista de Almeida[6], tal direito possui “estreita relação com o direito à segurança, pois, se o consumidor tem o direito de consumir produtos e serviços eficientes e seguros, é intuitivo que deve ser ele informado adequadamente acerca do consumo dos produtos e serviços, notadamente no que se refere à especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como dos riscos que apresentam.“

O direito à informação está previsto de forma bastante ampla no Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 4º, 12, 14, 18, 20, 30, 33, 34, 46, 48, 52 e 54, o que demonstra que o legislador teve uma preocupação especial por ele, para garantir a transparência no mercado de consumo.

A informação, nas palavras de Cláudia Lima Marques[7],

“rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato, o próprio contrato e o momento pós-contratual, [sendo] mais do que um simples elemento formal, [de modo que] afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato (arts. 30, 33, 35, 46 e 54), ou, se falha, representa a falha (vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido (arts. 18, 20 e 35)”.

E tal direito tem uma razão de ser. Sendo o consumidor hipossuficiente frente ao fornecedor e não possuindo os mesmos conhecimentos técnicos que ele, a contratação se dará com base nas informações que lhe são apresentadas.

Importante, ainda, a lição de Bruno Miragem sobre a eficácia do direito à informação do consumidor[8]:

“A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.

Incide neste aspecto, de modo combinado ao dever de informar, outros deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, como o dever de colaboração e de respeito à contraparte. Trata-se, neste sentido, de um dever de informar com veracidade, como projeção sobre as relações de consumo do direito fundamental de acesso à informação (artigo 5º, XIV, da Constituição), que pode se considerar mesmo como fundamento de um direito difuso à informação verdadeira.”

Conclui-se, portanto, que o direito à informação do consumidor visa dar-lhe informações suficientes, de forma absolutamente clara e inteligível, para que ele contrate, ou não, com o fornecedor.

 

2.4 Direito à transparência e boa-fé

 

O direito do consumidor à transparência e a boa-fé, que pode ser chamado de direito de combate ao abuso, é previsto no caput do artigo 4º e no inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

A boa-fé é um dos pontos base que fundamentam a tutela do consumidor, ao passo que a transparência é necessária para que seus direitos sejam assegurados. Assim, ambos devem ser observados tanto na fase pré-contratual quanto na fase de execução do contrato de consumo.

Tais direitos também visam estabelecer um equilíbrio na relação havida entre o fornecedor e o consumidor, e devem ser observados por ambas as partes contratantes, ainda que de forma objetiva, como muito bem assevera Plínio Lacerda Martins[9]:

“Sustentamos que, em razão do princípio da vulnerabilidade a favor do consumidor, reconhecendo que todo consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, todo consumidor a priori goza de boa-fé objetiva na relação de consumo, cabendo ao fornecedor provar a má-fé deste consumidor.”

Ainda segundo o autor em comento:

“Nesse sentido o Código do Consumidor fez incluir a cláusula geral da boa-fé como forma de dar equilíbrio ao negócio jurídico realizado numa relação de consumo, estabelecendo a nulidade da cláusula abusiva (art. 51), possibilitando interpretações mais favoráveis ao consumidor (art. 47), diferentemente do art. 85 do Código Civil, que traduz o sentido intencional que o sentido literal tem para as partes.”

Dessa forma, podemos concluir que o direito do consumidor à transparência e à boa-fé constitui um de seus direitos mais importantes, que acaba por igualar ainda mais a desequilibrada relação havida entre consumidor e fornecedor, não se podendo esquecer, nunca, que o consumidor também possui o ônus de observar a boa-fé durante sua relação com o fornecedor.

 

2.5 Direito à proteção contratual

 

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Trata-se da previsão legal do direito do consumidor à proteção contratual. Com a massificação das relações de consumo, os fornecedores se viram obrigados a desenvolver uma técnica contratual que possibilitasse que eles atendessem à crescente demanda de forma rápida e prática.

Tendo isso e sua posição dominadora da relação de consumo em vista, os fornecedores criaram uma nova modalidade de contrato, denominada contrato de adesão, na qual as cláusulas e condições contratuais são impostas ao consumidor, não podendo ele negociá-las.

A partir deste prisma, o legislador muito competentemente resolveu por bem relativizar as cláusulas contratuais e, consequentemente, o princípio da pacta sunt servanda, possibilitando ao consumidor alterar as cláusulas contratuais que lhes sejam por demais desfavoráveis, estabelecendo prestações desproporcionais ou que tornem-se excessivamente onerosas por conta de fatos supervenientes.

Nesse ponto, importante anotar o comentário de Cláudia Lima Marques[10]:

“A norma do art. 6º do CDC avança, em relação ao Código Civil (arts. 478-480 – Da resolução por onerosidade excessiva), ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível – apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato.

(...)

O CDC, também, não exige, para promover a revisão, que haja ‘extrema vantagem para a outra’ parte contratual, como faz o Código Civil (art. 478).”

Assim, nota-se que o direito à proteção contratual do consumidor é muito mais amplo do que o direito à proteção contratual nas relações de direito civil comum.

 

2.6 Direito à prevenção e reparação de danos materiais e morais

 

O Código de Defesa do Consumidor também visa garantir o direito dos consumidores à prevenção e reparação de danos materiais e morais sofridos em decorrência de uma relação de consumo, conforme seu artigo 6º, VI, que determina ser direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Tal previsão ainda é complementada pelo inciso VII de tal artigo, que determina ser direito do consumidor “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.

Uma leitura superficial de tais incisos nos leva a crer que eles são desnecessários, já que a reparação de danos patrimoniais e morais é garantida pelo Código Civil.

Este não é o enfoque correto para analisarmos tal questão.

O legislador se utilizou da palavra efetiva pois o Código de Defesa do Consumidor não poderia deixar nenhuma brecha que pudesse permitir que os fornecedores se esquivassem de tal responsabilidade legal. Por conta disso que seu artigo 18 determina que os “fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”.

A responsabilização de toda a cadeia de fornecimento do produto, de forma solidária, por si só, já praticamente garante o direito à reparação de danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. Mas o legislador agiu ainda melhor ao definir o artigo 28 de tai lei:

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º (Vetado).

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladoras, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”

Dessa forma, o legislador conseguiu fazer com que o fornecedor não tenha como escapar da reparação de danos causados a consumidores.

Outro ponto importante a se destacar é que tais dispositivos legais também declaram de forma expressa o direito à efetiva reparação de danos coletivos e difusos, o que não ocorre no Código Civil e acaba por complementar a Lei da Ação Civil Pública.

 

2.7 Direito de acesso à justiça e à inversão do ônus da prova

 

O Código de Defesa do Consumidor possui as mais diversas técnicas para evitar que o consumidor seja lesado, porém, invariavelmente, lesões acabam sendo causadas pelos fornecedores. Tais lesões normalmente geram uma lide, que será dirimida perante o Poder Judiciário.

Com isso em mente, o legislador editou o artigo 6º, inciso VII e VIII da Lei 8.078/90, que determinam, respectivamente, que “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados” e “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

A primeira observação que deve ser feita diz respeito à finalidade da inversão do ônus da prova, que é garantir que a parte hipossuficiente de uma relação jurídica, que não teria acesso a provas em seu favor, deixe de possuir o ônus de provar suas alegações e crie o ônus para a outra parte apresentar provas contrárias às suas alegações.

Também é importante destacar que há a impossibilidade de inversão do ônus da prova de forma contratual, já que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao dizer que a inversão deve ocorrer no processo civil.

Tal ponto faz total sentido já que, do contrário, os fornecedores sempre iriam forçar a inversão do ônus da prova por meio contratual.

Um outro ponto de extrema importância é que o legislador deixou a critério do juiz a inversão do ônus da prova, observada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, devendo o juiz seguir suas regras ordinárias de experiências para decidi-la.

Por fim, tendo em vista o desequilíbrio da relação de consumo, deverá haver a inversão do ônus da prova mesmo quando sua produção se mostrar dificultosa até para o fornecedor já que o risco da exploração da atividade deve por ele ser suportado.

 

2.8 Direito ao recebimento de serviços públicos adequados e eficazes

 

Ciente da precariedade dos serviços públicos no Brasil, o legislador achou por bem criar o inciso X do artigo 6º da lei consumerista, segundo o qual é direito básico do consumidor receber “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.

Tal dispositivo ainda foi complementado pelo artigo 22 do mesmo diploma legal, abaixo transcrito:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos necessários, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

O conceito de serviços adequados deve ser considerado de forma ampla, de modo que corresponda ao serviço ser prestado para os fins que os consumidores dele esperam.

Como bem define Bruno Miragem[11], “a consequência da violação do direito básico do consumidor à prestação adequada e eficaz dos serviços públicos, neste sentido, resulta no direito do consumidor de ser indenizado por eventuais prejuízos daí decorrentes, assim como – em face do descumprimento da obrigação – a possibilidade de abatimento no preço se for de seu interesse, a possibilidade de desfazimento do contrato (resolução por inadimplemento) e o pedido de restituição dos valores pagos”.

 



[1]  MIRAGEM, op. cit., p. 73.

[2] MIRAGEM, op. cit. p. 79.

[3]BENJAMIN, op. cit., p. 58.

[4]MIRAGEM, op. cit., p. 119.

[5]BENJAMIN, op. cit., p. 58.

[6]ALMEIDA, op. cit., p 49.

[7]BENJAMIN, op. cit., p. 58-59.

[8]MIRAGEM, op. cit., p. 122.

[9] MARTINS, Plínio Lacerda. O abuso nas relações de consumo e o princípio da boa-fé. Rio de Janeiro : Forense, 2002. (p. 112).

[10]BENJAMIN, op. cit., p. 60.

[11]MIRAGEM, op. cit. p. 140.

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