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A EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR EMERGENCIAL


Autoria:

Wagner Seian Hanashiro


Advogado, Auditor no IPEM/SP, Bacharel em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU e Especialista em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - FDDJ.

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Resumo:

Artigo com base na Lei 12.653/2012, onde considerou crime a exigência de cheque caução no atendimento hospitalar e seus desdobramentos na esfera civil.

Texto enviado ao JurisWay em 09/08/2012.



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A EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO NO ATENDIMENTO HOSPITALAR EMERGENCIAL

O Direito à Saúde está na Constituição Federal, está elencado como direito social, garantido à todos e sendo um dever do Estado, conforme os artigos 6 e 196. Desde a promulgação da atual carta constitucional em 1988, o sistema público de saúde tornou-se a cada dia ineficiente, deixando de corresponder a necessidade da população. Assim surgiu outra forma de assistência à saúde, a oferecida pela iniciativa privada, como os hospitais particulares e convênios médicos.

No ano 2000, foi criado a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, autarquia em regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, com o objetivo na promoção da defesa do interesse público, por meio de regulamentos até mesmo para equilibrar a relação entre as operadoras/convênios e consumidores. Atualmente são mais de 37 milhões de consumidores que utilizam os planos privados de assistência médica.

Em alguns hospitais particulares ou planos de saúde em atendimento hospitalar emergencial, condiciona a execução do serviço mediante cheque caução, nota promissória ou outro título de crédito a fim de garantir o adimplemento do serviço, entretanto é pacífico na jurisprudência a posição contrária à cobrança. No artigo 156 Código Civil há o Estado de Perigo, assim ensina Pablo Stolze Gagliano: “o estado de perigo traduz uma situação em que o declarante, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa próxima, realiza o negócio jurídico, assumindo prestações excessivamente onerosas. Busca evitar, pois, a concretização de um perigo de dano físico ou pessoal”. No Código de Defesa do Consumidor tal exigência é considera prática abusiva, conforme os artigos 39, inciso IV e cláusula abusiva no artigo 51. Por fim cabe citar a da ANS 44/2003 que também veda tal prática.

Quando há exigência de caução como condicionante é possível ingressar judicialmente, solicitando na petição inicial o deferimento da tutela de urgência para haver o atendimento emergencial por mandado judicial e até mesmo indenização por danos morais e materiais em decorrência de tal prática. Também é possível abrir reclamação no órgão defesa do consumidor, bem como ao Ministério Público.

Em 29/05/2012 foi sancionada a Lei 12.653, onde inseriu ao Código Penal o artigo 135-A, instituindo o crime de Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, tornado crime a exigência de garantia para o atendimento emergencial hospitalar.

LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.

Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 

“Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Parágrafo único”.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.” 

Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Podemos concluir que este abuso praticado pelo particular prestador de serviço hospitalar é inaceitável, pela legislação, bem como pela doutrina e jurisprudência. Pois em caso de inadimplemento ou não cobertura pelo plano de saúde por força de contrato, há mecanismos jurídicos para a sua exigência e não impor tal condição em um momento delicado para o paciente e seus familiares.

Wagner Seian Hanashiro

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