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Análise jurídica do jogo "baleia azul"


Autoria:

Gabriel Alves Coelho


Bacharel em Direito e Advogado especialista e atuante em Direito Penal, Administrativo e Gestão pública.

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Direito Penal

Texto enviado ao JurisWay em 20/04/2017.

Última edição/atualização em 01/05/2017.



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Recém-chegado ao Brasil, o jogo, de origem Russa, denominado Baleia, ganhou destaque na mídia e redes sociais, causando preocupação e receio nas famílias brasileiras. Isto porque, consiste em 50 desafios que conduzem lentamente ao suicídio. 
 Quem propõe e dita tais desafios, que começam “leve” e vão progredindo gradativamente, são os nomeados “curadores” (que de curador não tem nada) e, assim, como uma espécie de “siga o mestre” os participantes são submetidos a tarefas que variam entre ouvir músicas depressivas, automutilação e suicídio. 
Mas afinal, onde entra o Direito nessa história? Etimologicamente, o suicídio vem do latim, sui (“de si mesmo”) e caedere (“matar”) e por questões lógicas não é um crime, sequer uma contravenção penal, porém possui a mais severa das penas, a morte. Ademais, vale lembrar que rege no Direito Penal o princípio da pessoalidade ou da intranscendência, dessa forma somente o condenado poderá responder pelo fato praticado, visto que a pena não pode passar de sua pessoa (art. 5º, XLV da CF).
Ocorre que, além da figura do suicida, há o curador. E é nesse ponto que resguarda a discussão. Induzir, instigar ou auxiliar a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça é um crime, previsto no art. 122, do Código Penal, pertencente ao Capítulo que trata dos crimes contra a vida.
Cumpre ressaltar que esse tipo penal, por se tratar de um crime formal, não admite a modalidade tentada, ou seja, não existe tentativa de instigação ao suicídio. Assim, estará caracterizado tal crime se o suicídio se consuma; ou se da tentativa (do suicídio e não do induzimento) resulta lesão corporal de natureza grave. 
Na maioria das vezes, os jogadores são crianças e adolescentes, em razão de serem mais facilmente manipulados, frágeis e frequentes em redes sociais. As novidades os atraem com mais destaque, o proibido os instiga. Nestes casos, há de prestar atenção na capacidade de discernimento e autodeterminação do sujeito, bem como sua idade. 
Ora, aquele que pratica o suicídio, independentemente de suas condições sociais ou psicossociais, materializa voluntariamente sua vontade, pois possui capacidade de autodeterminação e conhecimento do que esta fazendo. Então, aqueles que não possuem tal prerrogativa não podem ser induzidos, pois não têm capacidade de entender e discernir sua atitude, nesse sentido, estaríamos diante do popular homicídio, art. 121, do Código Penal. 
Quanto àqueles que são menores de idade (abaixo de 18 anos), porém não incapazes, o curador responderá pela instigação ao suicídio majorada, em razão da vítima ser menor de idade. 
Cumpre ressaltar que é possível o auxilio ao suicídio por omissão, trata-se do instituto do crime comissivo omissivo ou omissão impropria, quando quem se omite tinha o dever de agir para impedir o resultado, visto isso, dependendo das circunstâncias um pai ou uma mãe, poderá responder pelo tipo previsto no artigo 122, do Código Pena, anteriormente citado. 
Por fim, não sei ao certo o porquê de tal nomenclatura, não me parece apropriado designar à baleia tais desafios mortais, certo é que os problemas criados por esse jogo, faz jus à imensidão do seu tamanho.

Gabriel Alves Coelho, 20 de abril de 2017.

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