JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

ANÁLISE CRÍTICA DO ARTIGO 5º, INCISO XLIX DA CF.


Autoria:

Danielle Maria Badaró Barsante


Servidora Pública Federal,com formação superior e especialização em Odontologia e graduação em Direito com especialização em Direito material e processual laboral.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

Teoria Crítica
Outros

Texto enviado ao JurisWay em 26/07/2011.

Última edição/atualização em 27/07/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

É ASSEGURADO AOS PRESOS O RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL

 

A Lei maior da República Federativa do Brasil, ao preceituar o respeito à integridade física e moral dos apenados, atribui ao Estado a responsabilidade de proteção contra qualquer tipo de agressão. Para alguns autores, determinados casos em que o dano propriamente dito não seja provocado por agente do Estado, ainda sim, é a figura estatal quem cria a situação propícia à lesão.

Na prática, contudo, questiona-se a garantia elencada pelo inciso XLIX do artigo 5º da CF. Tal preceito, também previsto no artigo 38 do Código Penal Brasileiro e apregoado pela dignidade do inciso III do artigo 1º da Constituição da República deveria prevalecer, em sua plenitude, desde o instante em que, ao acusado, fosse dada a voz de prisão, até a sua então condenação transitada em julgado, a ser cumprida em estabelecimento específico. Isso implicaria um veemente combate a condutas como intimidações, ameaças ou violência física para assumir a prática de um delito ou para delatar supostos envolvidos, como as condições insalubres a que fica submetida a população encarcerada ou a superlotação dos presídios; dentre outras.

Mas a realidade brasileira passa longe da explicitude legal. O sistema penal do país é destituído de uma infra-estrutura física básica para o funcionamento da Lei. Em muitos estados brasileiros, as casas dos albergados inexistem ou simplesmente não comportam o número adequado de apenados. As colônias agrícolas são igualmente raras. Não existem vagas suficientes nos presídios o que leva muitos presos condenados a permanecerem em delegacias durante anos. As categorias de estabelecimentos correspondentes às características específicas dos presos nem sempre seguem as sugestões legais.

Como, então, proteger os direitos substantivos e processuais do preso brasileiro, se não há um tratamento individualizado e focado não apenas na punição, mas reconhecendo a pena sob a égide da “ressocialização do condenado”?

Como preocuparmos com a humanização do sistema prisional quando alguns operadores do direito, denominados Juízes, relutam em fazer uso mais freqüente de penas alternativas como fianças, suspensão condicional ou serviços comunitários?

Enfim; há incoerências legais num Estado Democrático de Direito no qual as liberdades fundamentais e os direitos humanos são aviltados mediante a afronta constitucional. Cabe a nós, discentes do direito, analisar a devida aplicação dos dispositivos destinados à proteção jurídica da sociedade.

 

Bibliografia:

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2004.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl & PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Danielle Maria Badaró Barsante) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados