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DIMINUIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL, A UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DAS LEIS COMO FORMA DE POLÍTICA DE SEGURANÇA PÚBLICA


Autoria:

Carlos Alberto Ribeiro Lessa

Resumo:

Ponto de vistas sobre a diminuição da maioridade penal no Brasil como forma de política de segurança pública.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2009.

Última edição/atualização em 04/12/2009.



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Com intuito de dar uma resposta a sociedade, é recorrente a pauta de discussões a diminuição da maioridade penal no Brasil. Tal discussão sempre é precedida de algum crime violento com um menor na posição de autor, e desta maneira não há como não influenciar a opinião publica de modo que a grande maioria acredite que a panacéia seja mesmo o endurecimento das leis penais, aumentado as penas e a sua abrangência.

Até mesmo o termo inimputável é revestido de um preconceito que em uma analise mais criteriosa não tem sentido, esquecem-se os mais afoitos, e a maioria desconhece, que os menores que cometem algum tipo de “crime” são responsabilizados e sofrem conseqüências de cunho sócio educativo em muitas ocasiões, e por isso não podem ser considerados inimputáveis propriamente.

A sensação criada pelo termo de inimputável faz com que a população tenha falsa idéia de que os menores estão à margem das sanções legais, o que não é verdade. Não é correto achar que eles não sofram nenhum tipo de conseqüência pelos seus atos.

A necessidade latente não esta em apenas punir os menores é necessário encontrar uma solução real para o problema, fazer uma analise fria das condições de vida da maioria destas crianças. Não podemos simplesmente fechar os olhos para realidade do nosso país onde elas estão espalhadas em semáforos, esquinas e todo tipo de ambiente pernicioso, sujeitas ao aliciamento para o tráfico de drogas, roubo, dependência química e tudo mais, precisamos chegar primeiro antes dos aliciadores do crime, é certo que queremos tira-las das ruas, mas apenas tira-las de nosso convívio resolverá o problema? Será que se realmente as reeducá-las precisaremos nos preocupar com a reincidência em novos crimes?

O escopo deve ser resolver o problema e não postergá-lo para o futuro, caso não se solucione hoje com olhos voltados para o futuro, talvez este futuro nem exista, vítima desse adolescente ou ele mesmo não terá esse futuro, vitima de uma escolha que ele não teve a oportunidade de fazer.

Está na hora de uma reflexão para se buscar nas leis já em vigor os resultados para o qual elas foram criadas, esta analise talvez seja mais eficaz que disparar o legislativo na feitura de novas formas de opressão legal. A título de exemplo podemos nos perguntar: o que acontece com a lei de adoção que faz com que a maioria das crianças sequer tenha uma chance, muitas vezes sendo mantidas em orfanatos ou casas do gênero mesmo existindo uma fila enorme de pessoas com intuito de adotá-las? Não seria o caso de buscar uma família onde esta seria tratada de forma individualizada, com seus “novos pais”? E o Estado, não teria melhor empregado seus recursos criando oportunidades para os que não tivessem a possibilidade de serem adotados do que construindo novos centros de detenção? O que o  Estado efetivamente fez de novo e merece ser destacado no tocante a política de segurança pública?.

O tom passional que sempre se discute a diminuição da maioridade penal, dos atuais 18 anos para 16 anos, tem dificultado muito uma proposta séria que atinja os anseios da maioria dos setores da sociedade e resolva de forma mais satisfatória do que a maneira atual.

 Trazer a discussão para um momento menos acalorado e para o ambiente acadêmico pode trazer perspectivas que alterem o paradigma e inicie, mesmo que de forma muito embrionária, uma visão que ataque as causas e se distancie do paliativo que somente trata dos efeitos.

 É impreciso dizer que os efeitos estão realmente sendo tratados, quando muito estes são represados, ou seja, cumpre-se uma medida sócio-educativa de internação em estabelecimento educacional e na grande maioria das vezes passam a maior parte do tempo apenas contemplando o ócio e desta forma o resultado é apenas a retirada momentânea de circulação do menor sem que com isso se aproveite para tentar cessar seu enveredamento para o crime e a reincidência.

 A busca para a solução efetiva do que fazer com o menor que comete “crime” não pode esmorecer, pois todos somos vítimas, o menor e a sociedade.

A retirada dos menores de nosso convívio para que em um ambiente ainda mais hostil ele possa vir a se ressocializar, é no mínimo muita inocência.

Nosso sistema seja o prisional para os maiores de 18 anos, seja o de internação para os menores, tem muito mais um caráter retributivo do que ressocializador, visando muito mais dar uma resposta em forma de vingança ao réu do que proporcionar-lhe a chance de se arrepender evitando assim uma nova atitude anti-social ou o cometimento de outro crime.

Esta visão somente piora a situação, pois cria novos infratores naquele percentual que em condições apropriadas não reincidiriam.

Talvez a modificação na legislação vigente tenha alguns pontos que se alterada realmente surtam o efeito desejado, mas a legislação aqui referida não é a penal, que trata dos crimes já consumados, é necessário se antecipar a isto, uma flexibilização  na lei de adoção, por exemplo,  facilitando a reintegração de menores abandonados, órfãos e em situação de risco em geral a uma nova família seria um bom começo.

Trazer a possibilidade de um futuro melhor é transformar em regra quem na atual conjuntura consegue êxito e não mais em exceção.

A busca de uma nova família, um novo lar, devem ser prioridades, pelos vários aspectos positivos de tal medida. O incentivo do Estado para que crianças abandonadas tenham um lar, e com isso um tratamento mais personalizado, mais humano, mais próximo das reais necessidades e de um acompanhamento em sentido literal e estrito da palavra é a única saída para a diminuição seja de crimes seja de reincidência.

A tentativa única e secular da forma como vimos tratando o problema não demonstra nenhum resultado prático servindo apenas de paliativo.

O PRONASCI (Programa Nacional De Segurança Publica e Cidadania) que vem apresentando resultados positivos nos Estados onde foi implantado, mas que não tem abrangência nacional excluído alguns entes da federação deixando claro que é uma política que fica em segundo plano.

Não podemos ter a ilusão que os menores de 18 anos não sofram nenhum tipo de conseqüência pelos seus atos, a lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990[1] que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê para os menores infratores medidas sócio educativas, que são na realidade formas de punibilidade ao menor infrator, senão vejamos:

 

 Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  

Destaco a internação em estabelecimento educacional, que nada mais é que medida privativa de liberdade, nos termos do artigo 121 do Estatuto.

  

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

O estudioso do direito penal alemão e também ex-vice presidente do Tribunal Constitucional Federal alemão, Winfried Hassemer[2] já fazia criticas na busca de uma sociedade isenta de crime e do modo como se buscava esta utopia, através de uma política equivocada onde dentre as medidas, estavam também previsto o endurecimento das leis penais. Assim disse ele:

  

Sempre foi uma marcante característica do pensamento autoritário (...) acalentar a população com a cantiga da ‘sociedade isenta do crime’. O reverso da medalha (...) consiste na obstinação em produzir esta ‘purificação da sociedade’ mediante iterativos arrochos dos parafusos do controle social (que não terão fim, já que a meta jamais será alcançada).

  

A utilização da norma penal como forma de política repressiva de segurança publica foi também criticada nas palavras da conselheira Cristina Zackseski[3] já em 1999. Eis um trecho:

  Movimentos de Lei e Ordem, que apelam para o recrudescimento dos mecanismos penais de controle, alardeando sobre o aumento da criminalidade, o descumprimento da lei pelos cidadãos desrespeitosos e sobre os “avanços do inimigo interno”. Busca-se o aumento de recursos repressivos na ilusão de que estes, de maneira ainda mais requintada, consigam resolver problemas irresolúveis através do remédio (ou veneno) do Direito Penal.


 

[1]  BRASIL Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mecum Saraiva 7 edição, 2009

[2] (Winfried HASSEMER. Três temas de direito penal. Porto Alegre: ESMP, 1993, p. 78).

 

[3] (ZACKSESKI, Cristina. Considerações sobre a violência o medo e a insegurança. In.CONSELHO FEDERAL DA OAB. Cidadania e segurança: superando o desafio. Brasília, 1999, p. 16 – 20).

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