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Breves comentários sobre os crimes contra a Administração Pública


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente trabalho tem por escopo principal discorrer sobre os crimes contra a Administração Pública do Código Penal Brasileiro, com ênfase em conceitos tipológicos, sujeitos do delito, objetos jurídico e material, consumação..

Texto enviado ao JurisWay em 21/07/2015.



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Breves comentários sobre os crimes contra a Administração Pública

 

  

 

“Os maiores inimigos da liberdade não são aqueles que a oprimem, mas aqueles que a sujam”. Vicenzo Gioberti

 


“A ÉTICA não pode ser apenas um símbolo; deve ser o fundamento da vida pública”.

 

 

RESUMO:

 

O presente trabalho tem por escopo principal discorrer sobre os crimes contra a Administração Pública do Código Penal Brasileiro, com ênfase em conceitos tipológicos, sujeitos do delito, objetos jurídico e material, consumação e tentativa, classificação. Visa ainda comparar as condutas previstas no Código Penal Comum e Código Penal Militar.

 

PALAVRAS-CHAVE: Código Penal. Administração Pública. Crime. Conceito. Sujeitos. Objetos. Elemento subjetivo do tipo. Concurso de Pessoas. Concurso de Crimes. Consumação. Tentativa. Classificação.

 

 

 

Considerações iniciais

 

 

 

Este trabalho tem por objetivo precípuo discorrer sobre os crimes praticados contra a Administração Pública em Geral, levando ao estimado leitor e em especial ao profissional do Direito conhecimentos gerais acerca do tema, não tendo a pretensão de esgotar o assunto, que infelizmente, a todo o momento ganha o noticiário da Mídia, dado o envolvimento cada vez mais comum de agentes públicos que se homiziam na Administração Pública, camuflados em ternos e gravatas, para o cometimento de condutas altamente lesivas ao povo.

 

Por suas circunstâncias, o crime dessa natureza, às vezes, torna-se muito mais graves que o próprio homicídio, eis que quando um agente público comete um delito de corrupção passiva, por exemplo, apropriando de dinheiro, desviando recursos, “roubando” com o superfaturamento de obras e serviços, recebendo "doações" para o financiamento de campanhas políticas, adotando uma administração pública essencialmente, patrimonialista, ele se torna um verdadeiro exterminador da população, um criminoso de lesa-humanidade, um canolhocrata homiziado nos corredores dos órgãos públicos.

 

Com os desvios, o Estado deixa de cumprir suas atividades sociais e essenciais que lhe são constitucionalmente atribuídas, para engordar as empresas de corruptos e bandidos desalmados.

 

Por isso, o Código Penal Brasileiro dedica, exclusivamente, o Título XI, com a rubrica “Dos Crimes contra a Administração Pública”, com o fito de proteger a Administração Pública das condutas lesivas de alguns servidores, bem assim, de particulares que se relacionam com a Administração, possuindo como objetividade jurídica, “o interesse da normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro” da Administração Pública, conforme leciona o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, em sua Obra Manual de Direito Penal III, 19ª edição, página 295.

 

Não custa nada acreditar que um dia teremos uma Administração Pública livre e longe desses maus servidores que se utilizam do cargo para locupletar-se com o dinheiro do povo.  

 

Agora vamos direto ao assunto, chega de tantos holofotes para questuários e extorsionários do setor público, mesmo porque precisamos falar sobre Administração Pública.

 

Assim, desde logo, mister se faz trazer a colação o exato sentido da expressão Administração Pública, o qual é fornecido pela doutrina administrativista, sendo um dos seus maiores expoentes, o Professor Hely Lopes Meirelles, que ensina:

 

                    Administração Pública

 

 

 

Num sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; num viés material, é o  conjunto das  funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.

 

 

 

Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

 

 

 

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

ARTIGOS 312 usque 359 DO CÓDIGO PENAL

 

O título é dividido em cinco espécies, a saber:

 

 

 

         Crimes cometidos por Funcionários Públicos contra a Administração Pública em geral: Capítulo I-  Artigos 312 a 327 do CPB

 

  

 

         Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública: Capítulo II- Artigos  328 a 337 do CPB

 

 

 

         Crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública estrangeira: Capítulo II- A: 337,  B, C  e D  – Lei nº 10.467, de 11/06/02.

 

 

 

         Crimes cometidos contra a Administração da Justiça: Capítulo III- 338 a 359 do CPB

 

 

 

         Crimes cometidos contra as Finanças Públicas: Capítulo IV- 359, A,B,C,D,E,F,G,H – Lei nº 10.028/2000.

 

 

 

1. CAPÍTULO I - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

 

 

 

Este Capítulo prevê delitos que só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, são crimes funcionais.

 

Os crimes funcionais são crimes próprios, porque a lei exige uma característica específica no sujeito ativo, ou seja, ser funcionário público.

 

Subdividem-se em:

 

Crimes funcionais próprios: São aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico.

 

Ex.: prevaricação – provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico.

 

Crimes funcionais impróprios: São aqueles que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação do crime de outra natureza.

 

Ex.: peculato – se provado que a pessoa não é funcionário público, desclassifica-se para furto ou apropriação indébita.

 

 

 

De outro lado, é possível que pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional como co-autora ou partícipe. Isso porque o artigo 30 do Código Penal diz que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que dele participem.

 

Ora, ser funcionário público constitui elementar de todos os crimes funcionais e, dessa forma, comunica-se às demais pessoas que não possuam essa qualidade, mas que tenham cometido crime funcional juntamente com um funcionário público.

 

Exige-se, porém, que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.

 

Ex.: funcionário público e não-funcionário público furtam bens do Estado. Ambos responderão por peculato. O funcionário público é denominado intraneus, e o não-funcionário público, extraneus.

 

Faz-se necessário, nesse momento, delinear o conceito de funcionário público, que o Código Penal traz no artigo 327.

 

 

 

Artigo 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, ou função pública.

 

 

 

Cargos: são criados por lei, com denominação própria, em número certo e pagos pelos cofres públicos.

 

Emprego: para serviço temporário, com contrato em regime especial ou pela CLT.

 

Função pública: abrange qualquer conjunto de atribuições públicas que não correspondam a cargo ou emprego público.

 

 

 

Art. 327, §1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Nova redação determinada pela Lei nº 9.983/2000.

 

 

 

Para uma corrente, chamada de ampliativa, abrange os funcionários que atuam nas:

 

a)     autarquias (ex.: INSS);

 

b)     sociedades de economia mista (ex.: Banco do Brasil);

 

c)     empresas públicas (ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos);

 

d)    fundações instituídas pelo Poder Público (ex.: FUNAI).

 

 

 

Estas três últimas são pessoas jurídicas de direito privado, mas, para fins penais, seus agentes são considerados funcionários públicos por equiparação. Segundo essa corrente, a redação do artigo 327, §2º, do Código Penal deixa clara essa opção do legislador pela tese ampliativa.

 

 

 

Para outra corrente, denominada restritiva, o conceito de funcionário público por equiparação abrange tão-somente os funcionários das autarquias.

 

Para os seus seguidores, o art. 327, §1º, do Código Penal é norma de extensão que conceitua a elementar “funcionário público” e, por isso, é também uma norma penal incriminadora, que, portanto, deve ser interpretada restritivamente.

 

Múnus público: O tutor, curador, inventariante judicial, síndico, liquidatário, testamenteiro ou depositário judicial, nomeado pelo juiz, que se apropria dos valores que lhe são confiados, não cometem o crime de peculato, uma vez que as citadas pessoas não exercem função pública. Eles, na realidade, exercem múnus público, o qual não se confundem com função pública. Devem, se for o caso em apreço, responder pelo crime de apropriação indébita majorada ( CP, art. 168, § 1º, II ). 

 

 São os seguintes os delitos previstos neste Capítulo:

 

 

 

1)      Art. 312 – Do Peculato;

 

2)      Art. 313 – Do Peculato mediante erro de outrem;

 

3)      Art. 313 - A – Inserção de dados falsos em sistema de informações;

 

4)      Art. 313 - B – Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações;

 

5)      Art. 314 – Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;

 

6)      Art. 315 – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas;

 

7)      Art. 316 – Concussão;

 

8)      Art. 317 – Corrupção passiva;

 

9)      Art. 318 – Facilitação de contrabando ou descaminho;

 

10)  Art. 319 – Prevaricação;

 

11)  Art. 319 A-  Prevaricação no Sistema Prisional - Lei nº 11.466/2007

 

12)  Art. 320 – Condescendência criminosa;

 

13)  Art. 321 – Advocacia administrativa;

 

14)  Art. 322 – Violência arbitrária;

 

15)  Art. 323 – Abandono de função;

 

16)  Art. 324 – Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado;

 

17)  Art. 325 – Violação de sigilo funcional;

 

18)  Art. 326 – Violação do sigilo de proposta de concorrência.   

 

  

 

PECULATO – Código Penal, art.  312:

 

Vem de peculatu – pecus: gado – em certa época foi o gado a base das fortunas.

 

 Artigo 303 do Código Penal Militar – Dos crimes contra a Administração Militar: Pena: Reclusão de 03 a 15 anos.   

 

 

 

1. Bem jurídico. A integridade do patrimônio público e probidade administrativa

 

 

 

2. Sujeitos.

 

a) Ativo: O funcionário público, sendo admissível o concurso com o particular.

 

b) Passivos: A União, Estados-membros, Distrito Federal, municípios e demais pessoas jurídicas mencionadas no artigo 327, §1º.

 

 

 

3. Tipo objetivo. Apropriação ou desvio de bem móvel ou qualquer outro valor, público ou particular, de que o agente detenha a posse, em razão do cargo.

 

  

 

O objeto material do crime de peculato é dinheiro, valor ou qualquer outro bem e deve ser coisa corpórea

 

 

 

4. Tipo subjetivo. O dolo e o elemento subjetivo do tipo, consistente no especial fim de obter proveito próprio ou alheio.

 

 

 

PECULATO-TIPO:  “CAPUT” DO ARTIGO 312 DO CPB.

 

Análise do núcleo do tipo: são duas as condutas típicas previstas:

 

1) PECULATO-APROPRIAÇÃO: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo....”

 

Apropriar-se é fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o ânimo sobre o objeto. O funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono. Ademais, o funcionário público deve ter a posse em razão do cargo. A expressão “posse”, nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta.

 

A posse deve ter sido obtida de forma lícita.

 

 

 

2) PECULATO-DESVIO: “... ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

 

PECULATO-FURTO: Artigo 312, § 1º do CPB:  também chamado de “PECULATO IMPRÓPRIO”.

 

PECULATO CULPOSO: Artigo 312, § 2º do CPB.

 

CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU DE REDUÇÃO DA PENA: Artigo 312, § 3º do CPB.

 

Efeito da reparação do dano no peculato doloso:

 

  • não extingue a punibilidade;
  • se a reparação for feita antes da denúncia por ato voluntário do agente: a pena será reduzida de 1/3 a 2/3: hipótese de arrependimento posterior( artigo 16 do CPB );
  • se após o recebimento da denúncia e antes da sentença de 1ª Instância: atenuante genérica do artigo 65, III, b, do CPB, se após a sentença e antes do acórdão – artigo 66 do CPB.( ATENUANTE INOMINADA OU DA CLEMÊNCIA.

 

 

 

PECULATO-USO: Se for bem fungível, há peculato: funcionário que usa dinheiro público para comprar apartamento: crime consumado, mesmo que depois reponha aos cofres públicos; se for infungível não há crime: funcionário que usa um trator público em sua casa e depois devolve.

 

 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – MÃO DE OBRA: Ilícito administrativo: Lei nº 8.429/92. Atos de improbidade administrativa: 

 

  • Dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito;
  • Dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário;
  • Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

 

 

 

PENALIDADES:

 

  • perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
  • ressarcimento integral do dano;
  • perda da função pública;
  • suspensão dos direitos políticos;
  • pagamento de multa civil;
  • proibição de contratar com o Poder Público;
  • proibição do recebimento de benefícios e incentivos fiscais. 

 

 

 

 Classificação: crime próprio, doloso, material, comissivo, instantâneo, unissubjetivo,    plurissubsistente e de forma livre.

 

 Pena: reclusão de 02 a 12 anos e multa.

 

 Ação Penal: pública incondicionada.

 

 Concurso de pessoas:  É admissível, segundo a regra do artigo 30 do Código Penal.

 

 Elemento normativo do tipo: “valer-se de facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário”.

 

 

 

Aplicação da defesa preliminar:

 

 

 

Artigo 514 do CPP – “Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias”.

 

 

 

AGRAVANTE GENÉRICA DA VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL( ARTIGO 61, II, “G” DO CPB )- Não incide, tratando-se  de elementar do tipo. 

 

Crimes afiançáveis: artigo 323, I do CPP.  Todos os delitos praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública em geral, são afiançáveis, exceto, artigo 316, § 1º do CPB – EXCESSO DE EXAÇÃO e artigo 318 do CPB – FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO . 

 

 

 

PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM:  Código Penal, art. artigo 313.

 

 Conduta típica: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem –

 

Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

 

Cuida-se aqui do chamado peculato-estelionato.

 

 

 

1. Bem jurídico. Tutela-se a Administração Pública, no aspecto material e moral.

 

2. Sujeitos:

 

a) Ativo: É o funcionário público. Trata-se de crime próprio. O particular pode ser partícipe do fato, respondendo pelo crime. Exemplo de Noronha: Se um funcionário, por um equívoco, recebe determinada quantia de um contribuinte e pensa restituí-la, no que, entretanto, é desaconselhado por um amigo – não funcionário – acabando por dividirem entre si o dinheiro, há concurso.

 

b) Passivo: Direto é o Estado. De forma secundária, também o indivíduo que sofreu a lesão patrimonial.

 

 

 

INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES – Código Penal, art. 313-A

 

1. Bem jurídico. interesse em preservar o patrimônio público e garantir o respeito à probidade administrativa.

 

 

 

2. Sujeitos:

 

a) Ativo: funcionário público, sendo admissível o concurso com particular.

 

b) Passivos: União, Estados-membros, Distrito Federal, municípios e as demais pessoas mencionadas no artigo 327, §1º. Secundariamente, o particular que sofreu o dano.

 

 

 

3. Tipo objetivo. Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

 

 

 

4. Tipo subjetivo. O dolo e o elemento subjetivo especial do tipo – fim especial de agir – consubstanciado na expressão com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

 

 

 

5. Consumação. por se tratar de crime formal, ocorre com a concreção de qualquer uma das condutas, não se exigindo a obtenção da vantagem indevida nem que haja o dano almejado (exaurimento).

 

 

 

6. Tentativa. Admissível, por ser o crime plurissubsistente.

 

 

 

8. Pena e Ação penal. A pena é de dois a doze anos de reclusão, além da multa, e a ação é pública incondicionada.

 

 

 

MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES – Código Penal, art. 313-B

 

 

 

1. Bem jurídico. O interesse em se preservar o normal funcionamento da Administração Pública, especialmente o seu patrimônio e o do administrado, bem como assegurar o prestígio que deve gravitar em torno dos atos daquela.

 

2. Sujeitos.

 

a) Ativo: funcionário público, sendo admissível o concurso como  particular.

 

b) Passivos: União, Estados-membros, Distrito Federal, municípios e demais pessoas mencionadas no artigo 327, §1º, bem como o particular que sofreu o dano.

 

 

 

3. Tipo objetivo. Modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

 

 

 

4. Tipo subjetivo. O dolo.

 

 

 

5. Consumação. Por se tratar de crime formal, dá-se no momento da concreção de qualquer uma das condutas, não se exigindo a superveniência de dano, que, no caso, qualifica o crime.

 

 

 

6. Tentativa. Admissível, por ser o crime plurissubsistente.

 

 

 

EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO – Código Penal, art. 314

 

 

 

1. Análise do núcleo do tipo. As condutas previstas são extraviar, sonegar e inutilizar e podem ser realizadas total ou parcialmente, o que torna mais difícil a configuração da tentativa, já que a inutilização parcial de um documento constitui delito consumado, em face da descrição típica.

 

 

 

2. Sujeitos

 

a) Ativo: somente o funcionário público.

 

b) Passivo: o Estado e, secundariamente, a entidade de direito público ou outra pessoa prejudicada.

 

 

 

3. Elemento subjetivo. Dolo, nao se exige elemento subjetivo nem se pune a forma culposa.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. Objeto material é o livro oficial ou outro documento e o objeto jurídico é a administração pública.

 

 

 

5. Classificação. Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo, omissivo, ou omisso impróprio, instantâneo, unisubjetivo, uni ou plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente.

 

  

 

EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS – Código Penal, art.  315

 

 

 

1. Análise do núcleo do tipo. A conduta consiste em dar aplicação, e tem como objeto as verbas ou rendas públicas.

 

 

 

2. Sujeitos:

 

a) ativo: funcionário público.

 

b) passivo: o Estado, secundariamente, a entidade de direito público prejudicada.

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. Objeto material é a verba ou a renda pública, objeto jurídico é a administração pública, em seus interesses patrimonial e moral.

 

 

 

5. Classificação. Crime próprio, material, de forma livre, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente; admite tentativa.

 

 

 

CONCUSSÃO – Código Penal, art.  316

 

 

 

1. Análise do núcleo do tipo. A conduta consiste em exigir, que significa ordenar ou demandar, havendo um aspecto nitidamente impositivo na conduta.

 

 

 

2. Sujeitos

 

a) ativo: somente o funcionário público.

 

b) passivo: Estado e, secundariamente, a entidade de direito público ou a pessoa diretamente prejudicada.

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, exige-se o elemento subjetivo específico, consistente em destinar a vantagem para i ou para outra pessoa. Não existe forma culposa.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. Objeto material é a vantagem indevida e objeto jurídico é a administração púbica (aspectos material e moral).

 

 

 

5. Classificação. Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissusistente, forma em que admite tentativa.

 

 

 

EXCESSO DE EXAÇÃO – Código Penal, art.  316, §§1º e 2º

 

 

 

Exação é a cobrança pontual de impostos. Pune-se o excesso, sabido que o abuso de direito é considerado ilícito. Assim, quando o funcionário público cobre imposto além da quantia efetivamente devida, comete o excesso de exação.

 

 

 

1. Análise do núcleo do tipo. Há duas formas para compor o excesso de exação: a) exigir o pagamento de tributo ou contribuição sindical indevidos; b) empregar meio vexatório na cobrança.

 

 

 

2. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, nas modalidades direta e indireta. Não há elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa.

 

 

 

3. Elemento normativo do tipo. Meio vexatório é o que causa vergonha ou ultraje; gravoso é o meio oneroso ou opressor.

 

 

 

4. Norma em branco. É preciso consultar os meios de cobrança de tributos e contribuições, instituídos em lei específica, para apurar se está havendo excesso de exação.

 

 

 

5. Objetos material e jurídico. O objeto material é o tributo ou a contribuição social. O objeto jurídico é a administração pública (interesses material e moral).

 

 

 

6. Classificação. crime próprio, formal na forma exigir e material na modalidade empregar na cobrança, de forma livre, comissivo ou omissivo impróprio, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, forma em que se admite tentativa.

 

  

 

CORRUPÇÃO PASSIVA – Código Penal, art.  317

 

 

 

1. Crime comum ou militar. A corrupção passiva está tipificada tanto no direito penal ordinário (art. 317 do CPB) quanto no direito penal militar (art. 308 do CPM)

 

 

 

2. Corrupção eleitoral. No Código Eleitoral (Lei nº 4737/65) está previsto também a corrupção passiva como crime eleitoral.

 

A referida lei sofreu modificações introduzidas pela lei nº 9504/97 entretanto, os tipos penais continuam sendo disciplinados pela lei nº 4737/65.

 

O tipo penal aqui descrito é de conteúdo alternativo porque traz vários verbos contemplando tanto a corrupção passiva quanto a ativa.

 

 

 

3. Análise do núcleo do tipo. O tipo penal descrito no art. 317 do CPB é composto por três verbos: solicitar, receber, aceitar. Diz respeito ao indivíduo que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida.

 

 

 

4. Corrupção própria. Quando o servidor ou funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de um ato ilícito.

 

 

 

5. Corrupção imprópria. Quando o servidor ou funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em função de praticar um ato lícito.

 


 

6. Corrupção antecedente. Quando o pedido de retribuição é feito antes da realização do ato, configura-se a corrupção a priori.

 

 

 

7. Corrupção subseqüente. Quando o pedido de retribuição é feito após a realização do ato.

 

 

 

8. Delito bilateral. Nos crimes cometidos por particulares contra a Administração Pública (crime de Corrupção ativa - previsto no art. 333 do CP), se o particular oferece ou promete vantagem indevida ao funcionário ou servidor público e este a recebe, temos aí o que se chama de delito bilateral; é a combinação simultânea da Corrupção ativa (Art. 333 do CPB - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício) com a corrupção passiva (Art. 317 do CPB - solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem). O delito bilateral é exceção à teoria monista ou unitária do Direito Penal, consiste na teoria pluralística.

 

 

9. Causa de aumento de pena. Está prevista no §1º do art. 317 do CP, configura a chamada corrupção exaurida (A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional).

 

 

 

10. Pena. A corrupção passiva é punida com reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.  Pena determinada pela Lei nº 10.763/03. Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, a pena é detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

 

 

 

11. Ação Penal. Ação Penal Pública incondicionada

 

 

 

12. Tentativa. A tentativa é admissível

 

 

 

DA FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO – Código Penal, art.  318

 

 

 

1. Conduta típica. É a facilitação com violação do dever funcional do descaminho ou contrabando. Para configurar a prática do delito previsto no art. 318 do CP, é necessário que o funcionário público esteja investido na função de fiscalizar a entrada e a saída de mercadorias do território nacional.

 

 

 

2. Contrabando. É a importação ou exportação de mercadorias cuja comercialização seja proibida.

 

 

 

3. Descaminho. É a importação ou exportação de mercadorias cuja comercialização seja legalmente permitida com a ocorrência de fraude no pagamento de tributos.

 

 

 

4. Competência. Pelo disposto no art. 144 da CF/88, julgar pessoas incursas na prática do presente delito é de competência da justiça federal, sendo a polícia federal a competente para efetuar as prisões.

 

Por convênio firmado entre o ex-governador de Minas Gerais, Hélio Garcia, e o ex-ministro da justiça à época, aqui é competente para fiscalizar e reprimir o tráfico ilícito de drogas a Polícia Civil do estado.

 

 

 

5. Tipo remetido. A facilitação de contrabando ou descaminho é considerado como tipo remetido porque remete ao delito do contrabando ou descaminho (art. 334 do CPB).

 

 

 

6. Exceção à teoria unitária. Se alguém facilita a prática do delito previsto no art. 334 do CP deveria responder pelo delito previsto no art. 318 do CPB (facilitação de contrabando ou descaminho) bem como pelo contrabando ou descaminho (art. 334 do CPB), entretanto, temos aqui mais uma vez a teoria pluralística sendo aplicada, configurando mais uma exceção à teoria unitária, vez que uma pessoa é quem facilita o contrabando ou descaminho e outra é quem pratica o contrabando ou descaminho.

 

 

 

7. Defesa preliminar. No tipo penal ora estudado (da facilitação de contrabando ou descaminho - Art. 318 do CPB) não há a incidência de possibilidade da defesa preliminar do funcionário público.

 

 

 

DA PREVARICAÇÃO – Código Penal , art.  319 / Código Penal Militar, art.  319

 

 

 

Do latim praevaricare que significa faltar com os deveres do cargo

 

 

 

1. Objeto jurídico. Proteger o prestígio da Administração Pública

 

 

 

2. Sujeito

 

a) Ativo. Funcionário público no exercício da função

 

b) Passivo. O Estado

 

 

 

3. Análise do núcleo do tipo. "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição  expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

 

O tipo penal tem seu núcleo composto por 3 verbos: retardar, deixar de praticar, praticar.

 

 

 

4. Classificação. Crime próprio - somente pode ser praticado por funcionário público, se retirada a qualidade o fato torna-se atípico - formal - comissivo - instantâneo - unissubjetivo - plurissubsistente - de ação múltipla - de conteúdo variado ou alternativo.

 

 

 

5. Elemento subjetivo do tipo. É o dolo, ou seja a vontade específica de prevaricar. O interesse pessoal está ligado ao sentimental.

 

 

 

6. Diferença entre a prevaricação comum e a militar. A prevaricação comum está prevista no art. 319 do CP e é punida com pena de detenção de 3 meses a 1 ano mais multa, sendo aplicada a normatização prevista na lei nº  9099/95.

 

A prevaricação militar está prevista no art. 319 do Código Penal Militar e é punida com pena de 6 meses a 2 anos.

 

Verifica-se então que a diferença principal entre as duas tipificações do delito está na pena aplicada.

 

 

 

7. Ação penal. Pública incondicionada

 

 

 

8. Legislação especial

 

 

 

Art. 10, § 4º = lei nº 1521/51 = crimes contra a economia popular;

 

Art. 345 = lei nº 4737/65       = prazos da lei eleitoral;

 

Art. 23 = lei nº 7492/81         = lei do sistema financeiro (justiça federal);

 

Art. 7º = lei nº 4729/65          = sonegação fiscal;

 

Art. 15, § 2º = lei nº 6938/81 = previsão na lei do meio ambiente.

 

 

 

PREVARICAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL:

 

 

 

Art. 319-A.  Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

 

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 

 

 

 

 

DA CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – Código Penal, art.  320 / Código Penal Militar, art. 322

 

 

 

1. Definição jurídica. A condescendência criminosa consiste em "deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, punível com pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa".

 

A terminologia é imprópria porque não se trata apenas do fato de um funcionário público ser condescendente com outro que tenha tido conduta criminosa mas também, se aquele tiver cometido qualquer falta disciplinar.

 

A condescendência criminosa é praticada pelo funcionário público que, por indulgência, benevolência ou tolerância, deixa de responsabilizar subalterno hierárquico que tenha cometido crime, contravenção penal ou qualquer falta disciplinar. Também comete o delito em estudo o funcionário público que, embora não seja superior hierárquico daquele que tenha cometido crime, contravenção penal ou qualquer falta disciplinar, deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente para puni-lo.

 

 

 

2. Bem jurídico. A Administração Pública

 

 

 

3. Sujeitos

 

a) ativo. Funcionário público

 

b) passivo. O Estado

 

 

 

4. Tipo subjetivo. Indulgência, benevolência ou tolerância; no Direito Penal Militar além disso, a negligência.

 

 

 

5. Condutas típicas

 

Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo;

 

Deixar o funcionário, por indulgência, de levar ao conhecimento de autoridade competente para punir, o fato de que outro funcionário público tenha cometido infração no exercício do cargo, evitando assim que o infrator seja responsabilizado.

 

 

 

6. Consumação. Com a omissão

 

 

 

7. Tentativa. Inadmissível porque o delito é omissivo próprio.

 

 

 

8. Classificação.

 

 

 

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – Código Penal, art. 321 / Código Penal Militar, art. 324

 

 

 

1. Definição jurídica. O termo advocacia é impróprio e indevido pois nada tem a ver com a função do advogado. O delito consiste em "patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário; punível com pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Se o interesse é ilegítimo a pena é de  detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa".

 

No Direito Penal Militar a incorreição no nomem iuris é desfeita, naquele diploma legal a nomenclatura usada é "patrocínio indébito". Importa salientar que no projeto de reforma do CPB o presente tipo adota a nomenclatura do CPM.

 

 

 

2. Análise do núcleo do tipo. O verbo núcleo do tipo é patrocinar, significa proteger ou beneficiar. É a figura do funcionário público relapso que relega seu serviço a um segundo plano e passa a defender interesses privados, legítimos ou ilegítimos, ante a Administração Pública.

 

 

 

3. Sujeitos

 

a) ativo. Funcionário público

 

b) passivo. A Administração Pública

 

 

 

4. Desnecessidade de ser advogado. Tendo em vista que o funcionário público é impedido de exercer a advocacia, é desnecessária a qualidade de advogado ao autor para que o delito se configure.

 

 5. Outras condutas

 

Lei nº 8137/90, art. 3º, inc. III à funcionário público patrocinado interesse privado contra a Administração Fazendária;

 

Lei nº 8666/93, art. 94 à funcionário público patrocinado interesse privado no âmbito das licitações.

 

 

 

VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA – Código Penal, art. 322

 

 

 

1. Revogação do artigo 322 pela Lei de Abuso de Autoridade. GUILHERME NUCCI crê estar revogado este tipo penal pela vigência da Lei nº 4.898/65, que disciplinou, integralmente, os crimes de abuso de autoridade.

 

Assim, a violência praticada no exercício da função ou a pretexto de exercê-la deve encaixar-se em uma das figuras previstas na referida lei, não havendo mais necessidade de se utilizar o art. 322.

 

 

 

ABANDONO DE FUNÇÃO – Código Penal, art. 323 / Código Penal Militar, art. 330

 

 

 

1. Definição jurídica. O delito consiste em "abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei; punível com pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. Se do fato resulta prejuízo público a pena é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira a pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. É o cidadão que investido em cargo público, por nomeação ou contratação, abandona-o.

 

No Direito Penal Militar tem-se a figura do abandono de cargo e do abandono de posto (figura do sentinela na guarita).

 

 

 

2. O prazo do abandono. A lei não estabelece prazo mínimo para configuração do abandono, basta haver prova da probabilidade de dano que o delito está caracterizado. Se houver prova do dano ou se o delito tiver sido cometido em faixa fronteiriça (150 km de largura - lei nº 6634/79, art. 1º), o crime será qualificado.

 

A lei nº 869/58 (Estatuto dos Servidores Públicos de Minas Gerais) estabelece prazo de 30 dias para caracterizar o abandono.

 

Pela Lei nº 8112/90, constitui o abandono a ausência intencional por mais de trinta dias consecutivos.

 

No Direito Penal Militar basta provar o espaço que o sentinela afastou-se do seu posto. No caso de abandono de função em região de fronteira o prazo pode ser contado até em horas.

 

 

 

3. Elemento normativo do tipo. A expressão "fora dos casos permitidos em lei" constitui o elemento normativo do tipo.

 

 

 

EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO – Código Penal, art.  324

 

 

 

1. Análise do núcleo do tipo. Entrar no exercício significa iniciar o desempenho de determinada atividade; continuar a exercê-la quer dizer prosseguir no desempenho de determinada atividade. O objeto é a função pública.

 

 

 

2. Sujeitos.

 

a) ativo: somente funcionário público nomeado, porém sem ter tomado posse; na segunda hipótese, há de estar afastado ou exonerado.

 

b) passivo: Estado.

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. É o dolo. Não se exige elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa. Na segunda figura, há apenas o dolo direto. Inexiste forma culposa.

 

 

 

4. Elemento normativo do tipo. A expressão “sem autorização” indica a ilicitude da conduta, ao passo que a continuidade do exercício, devidamente permitida pela administração pública, não configura o tipo penal.

 

 

 

5. Objetos material e jurídico. O objeto material é a função pública e o objeto jurídico é a administração pública, nos interesses material e moral.

 

 

 

6. Classificação. Crime próprio, delito de mão própria, formal, de forma livre, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente; admite tentativa.

 

 

VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL – Código Penal, art. 325

 

 

 

1. Análise do núcleo do tipo. Revelar significa fazer conhecer ou divulgar; facilitar a revelação quer dizer tornar sem custo ou esforço a descoberta. O objeto é o fato que deva permanecer em segredo.

 

 

 

2. Sujeitos

 

a) ativo: o funcionário público, abrangendo o aposentado ou em disponibilidade.

 

b) passivo: o Estado, secundariamente, a pessoa prejudicada com a revelação.

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. O dolo, não existe a forma culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo específico.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. O objeto material é a informação sigilosa. O objeto jurídico é a administração pública, nos interesses material e moral.

 

 

 

5. Classificação. Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo e, excepcionalmente, omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurisusistente, forma em que se admite a tentativa.

 

 

 

 VIOLAÇÃO DO SIGILO DE PROPOSTA OU CONCORRÊNCIA – Código Penal, art. 326

 

 Revogado pelo artigo 94 da Lei nº 8.666/93.

 

 

 


 

2. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

 

 

 

1. Art. 328: Usurpação de função pública (Termo Circunstanciado de Ocorrência)

 

2. Art. 329: Resistência (Termo Circunstanciado de Ocorrência)

 

3. Art. 330: Desobediência (Termo Circunstanciado de Ocorrência)

 

4. Art. 331: Desacato (Termo Circunstanciado de Ocorrência)

 

5. Art. 332: Tráfico de influência (Inquérito Policial )

 

6. Art. 333: Corrupção ativa (Inquérito Policial)

 

7. Art. 334: Contrabando

 

8. Art. 334-A Descaminho (Inquérito Policial) - Lei nº 13.008/2014

 

9. Art. 335: Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (Termo Circunstanciado de Ocorrência)

 

10. Art. 336: Inutilização de edital ou de sinal (Termo Circunstanciado de Ocorrência)

 

11. Art. 337: Subtração ou inutilização de livro ou documento (Inquérito Policial)

 

12. Art. 337A: (Inquérito Policial)

 

 

 

Os delitos acima mencionados são classificados como crimes praticados por particulares contra a administração pública; entretanto, nada obsta que sejam também praticados por funcionários públicos.

 


 

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA – Código Penal, art. 328

 

 

 

1. Análise do núcleo do tipo. O verbo usurpar significa alcançar algo sem o regular direito.

 

 

 

2. Sujeito

 

a) Ativo. Qualquer pessoa, inclusive o funcionário público.

 

b) Passivo. A Administração Pública.

 

 

 

3. Classificação. Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.

 

 

 

4. Forma qualificada. A forma qualificada está prevista no parágrafo único do artigo e se refere ao fato de auferir vantagem da função pública usurpada.

 

 

 

5. Necessidade de pelo menos um ato. A doutrina entende que o usurpador tem que cometer pelo menos um ato utilizando a qualidade usurpada de funcionário público ou atinente à função para que se caracterize o crime.

 

 

 

6. Art. 45 da LCP. O art. 45 da LCP refere-se à contravenção de simulação da qualidade de funcionário público. Significa que o indivíduo se diz funcionário público mas não pratica nenhum ato atinente à função pública.

 

 

 

7. Art. 46 da LCP. O art. 46 da LCP refere-se à contravenção de usurpação de função pública uniformizada. Significa que o indivíduo se diz funcionário público que trabalha fardado, por exemplo, se passar por policial militar.

 

 

 

 RESISTÊNCIA – Código Penal, art. 329

 

 

 

1. Conduta típica. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

 

 

 

2. Análise do núcleo do tipo. É a oposição a um ato legal

 

 

 

3. Sujeito

 

a) Ativo. Qualquer pessoa, inclusive o funcionário público.

 

b) Passivo. A Administração Pública.

 

 

 

4. Ato legal. Para caracterizar a resistência o ato ao qual se opõe tem que ser legal.

 

 

 

5. Resistência ativa/passiva. Para configurar o delito a resistência tem que ser ativa contra o executor do ato legal ou contra quem lhe esteja prestando auxílio. Se a resistência for passiva, como por exemplo agarrar-se ao executor do ato implorando-lhe que não o leve a termo, não configura o delito de resistência. Posição minoritária na doutrina entende que a resistência passiva configura o crime de desobediência.

 

 

 

6. Funcionário competente. Não basta que a resistência seja contra funcionário público, tem que ser contra funcionário público competente para a execução do ato.

 

 

 

7. Prestador de auxílio. É prestador de auxílio a pessoa que está colaborando com o funcionário público na execução do ato.

 

 

 

8. Classificação. Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.

 

 

 

9. Forma qualificada. A forma qualificada ocorre quando a resistência é suficiente para impedir a execução do ato.

 

 

 

10. Casos de resistência em função de ato legal. Mandado de prisão; prisão em flagrante; prisão de condenado foragido; penhora; vistoria judicial; execução de despejo; busca e apreensão, à ordem de identificar-se.

 

 

 


 

DESOBEDIÊNCIA – Código Penal, art. 330

 

 

 

1. Tipo penal. Desobedecer a ordem legal de funcionário público

 

 

 

2. Pena. Detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

 

 

 

3. Sujeitos

 

a) ativo: qualquer pessoa, inclusive funcionário público.

 

b) passivo: Estado.

 

 

 

4. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige elemento subjetivo específico, nem se admite forma culposa.

 

 

 

5. Objetos material e jurídico. O objeto material é a ordem dada e o objeto jurídico é a administração pública, nos interesses material e moral.

 

 

 

6. Classificação. Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, omissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, forma em que admite a tentativa.

 

 

 

 DESACATO – Código Penal, art. 331

 

 

 

1. Tipo penal. Delito bem comum no meio forense. Com o advento da Lei 10259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, passou a ser considerado como delito de menor potencial ofensivo não se instaurando mais Inquérito Policial, lavra-se apenas um Termo Circunstanciado de Ocorrência, que constará a oitiva do autor do delito que deverá ser conduzido à Delegacia de Polícia e, após ouvido, liberado.

 

Acontece com maior incidência envolvendo a Polícia Militar. Para que o delito se configure necessário se faz que o funcionário público sinta-se de fato atingido pela ofensa que lhe foi dirigida.

 

 

 

2. Bem jurídico. A Administração Pública.

 

 

 

3. Sujeito.

 

a) Ativo. Qualquer pessoa, inclusive funcionário público.

 

b) Passivo. O Estado.

 

 

 

4. Tipo objetivo. Consiste em o particular ofender ou desprestigiar o funcionário público. O funcionário público por equiparação não sofre o desacato. As palavras difamatórias, injuriosas e/ou caluniosas por si caracterizam o desacato, assim como a agressão física e o riso irônico.

 

 

 

5. Presença do ofendido. É necessário que o ofendido presencie direta ou indiretamente a ofensa. O ofendido deve estar cara-a-cara com o ofensor ou em ao lado do ofensor quando este fala mal de si a outrem.

 

 

 

6. Pluralidade de funcionários. Se a ofensa for dirigida a mais de um funcionário público, ou seja, se houver pluralidade de funcionários, o crime é único.

 

 

 

7. Consumação/tentativa. O crime consuma-se com a ofensa. A tentativa é cabível mas de difícil constatação.

 

8. Classificação. Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.

 

 

 

9. Pena. 06 meses a 02 anos de detenção, ou multa.

 

 

 

10. Ação penal. Pública incondicionada

 

 

 

11. Embriaguez e desacato. Para configuração do desacato tem-se a necessidade da ocorrência do elemento subjetivo do delito que é o dolo específico, ou seja, a especial intenção de desprestigiar ou desrespeitar o funcionário público.

 

Assim sendo, relativamente à relevância da situação de embriaguez frente à ocorrência do delito tem-se 3 teorias:

 

 

 

a) Relevância da embriaguez na aferição do elemento subjetivo

 

Como o crime exige o dolo específico, ou seja, a vontade de desacatar, o estado de embriaguez se torna incompatível com o elemento subjetivo do crime, não configurando o delito. Tal teoria é defendida por Nelson Hungria e adotada pelo TACrimSP.

 

 

 

b) Irrelevância da embriaguez na aferição do elemento subjetivo

 

Tal teoria diz que o tipo não exige o elemento subjetivo do dolo específico, basta o dolo genérico. O estado de embriaguez torna-se circunstância irrelevante e o crime subsiste. O estado de embriaguez só será relevante se esta for involuntária e completa. Tal posição é minoritária no campo doutrinário do direito penal.

 

 

 

c) Relevância relativa da embriaguez na aferição do elemento subjetivo

 

Diz que cada caso deverá ser analisado de forma individual. Faz-se necessário observar o grau de embriaguez do ofensor. Se a sua embriaguez permite ou não que tenha consciência do ato que está praticando.

 

 

 

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA – Código Penal, art. 332

 

 

 

1. Nota. Até a promulgação da Lei nº 9127/95 o tipo penal do art. 332 do CPB tinha o mesmo nomem iuris do tipo previsto no artigo 357 do mesmo diploma legal, ou seja, Exploração de Prestígio. Com o advento da mencionada lei o tipo do art. 332 teve seu nome modificado para Tráfico de Influência.

 

Hodiernamente subsistem os 02 tipos penais com os nomes de Tráfico de Influência (art. 332 do CPB) e Exploração de Prestígio (art. 357 do CPB).

 

O professor Cézar Roberto Bittencourt entende que Tráfico de Influência é uma forma eufemística de tratar o delito de corrupção, ou seja, é dar um nome menos agressivo ao delito de corrupção.

 

 

 

2. Conduta típica. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. O preceito secundário ou sanção é a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Quatro são os verbos componentes da conduta típica: solicitar, exigir, cobrar e obter. O verbo obter é importante no delito de concussão, capitulado no art. 316 do CP.

 

 

 

3. Bem jurídico. A escorreita Administração Pública.

 

 

 

4. Tipo de conteúdo variado. É tipo de conteúdo variado ou de ação múltipla porquanto 4 são os verbos constituintes da conduta típica.

 

 

 

5. Envolvimento de 3 pessoas. Para consumação do crime é necessário a concorrência de 3 pessoas, "ainda que virtuais" nos dizeres de Guilherme Nucci. As pessoas são: o vendedor de prestígio, o funcionário público não sabedor de que está sendo usado para beneficiar alguém, o comprador do prestígio. Se o funcionário público souber do uso de seu prestígio por alheio, deixa de ser delito de tráfico de influência para ser corrupção passiva. O funcionário público e a pessoa que está comprando o prestígio são pessoas virtuais do delito.

 

 

 

6. Ato do funcionário. O crime de tráfico de influência só se caracteriza se houver ato do funcionário público e, o ato tem que ser futuro.

 

 

 

7. Crime formal/material. Parte da doutrina entende que as condutas de solicitar, cobrar e exigir são formais enquanto que a conduta de obter é material.

 

Nos dizeres de Vicenzo Manzini: "enquanto um quer vender fumaça o outro quer e supõe comprar um assado".

 

 

 

8. Fraude. Decorre do fato de que o traficante de influência vende uma vantagem que o comprador não vai ter de fato.

 

 

 

9. A expressão "a pretexto de". "Com desculpas de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função " para beneficiar o comprador do prestígio, o traficante de influência solicita, exige, cobra ou obtém dele vantagem para si ou para outrem. É a forma de enganar o comprador do prestígio.

 

 

 

10. Classificação. É crime comum, formal (o bem jurídico é a escorreita Administração Pública, segundo Guilherme Nucci), comissivo, instantâneo, unissubjetivo, uni ou plurissubsistente, de forma livre.

 

 

 

11. Causa de aumento de pena. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário (art. 332, parágrafo único).

 

 

 


CORRUPÇÃO ATIVA – Código Penal, art.  333

 

 

 

1. Tipo penal. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público. A pena é de reclusão de 2 a 12  anos, e multa. Pena determinada pela Lei nº 10.763/03.

 

 

 

2. Sujeitos

 

a) ativo: qualquer pessoa.

 

b) passivo: Estado.

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, exige-se elemento subjetivo específico consistente na vontade de fazer o funcionário praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Não há forma culposa.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. O objeto material é a vantagem e o objeto jurídico é a administração pública, nos interesses material e moral.

 

 

 

5. Classificação. Crime comum, formal, de forma livre, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, forma em que admite a tentativa.

 

 

 

 

 

CONTRABANDO - Código Penal, art. 334

 

 

 

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: 

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos

 

 

 

 DESCAMINHO – Código Penal, art. 334 -A

 

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

 

1. Tipo penal. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

 

 

 

2. Sujeitos

 

a) ativo: qualquer pessoa. Se houver participação de funcionário público, pode configurar-se o tipo autônomo do artigo 318 (facilitação de contrabando ou descaminho)

 

b) passivo: Estado.

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige elemento subjetivo específico. Não há forma culposa.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. O objeto material é a mercadoria, o direito ou o imposto devido e o objeto jurídico é a administração pública, nos interesses material e moral.

 

 

 

5. Classificação. Crime comum, formal, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, forma em que admite a tentativa, e quando comissivo.

 

 

 

 IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRENCIA – CP 335

 

 

 

Este artigo foi revogado pela Lei nº 8.666/93

 

 

 

INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL – Código Penal, art. 336

 

 

 

1. Tipo penal. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital, afixado por ordem de funcionário público, violar ou inutilizar selo ou sinal empregado,m por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto.

 

 

 

2. Sujeitos

 

a) ativo: qualquer pessoa.

 

b) passivo: Estado.

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige elemento subjetivo específico. Não há forma culposa.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. O objeto material das primeiras condutas é o edital; das outras, o selo ou sinal identificador ou que cerra algo; o objeto jurídico é a administração pública, nos interesses material e moral.

 

 

 

5. Classificação. Crime comum, material, de forma livre, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente, admite a tentativa.

 

 

 


SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO – Código Penal, art. 337

 

 

 

1. Tipo penal. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.

 

 

 

2. Sujeitos

 

a) ativo: qualquer pessoa.

 

b) passivo: Estado; secundariamente, a pessoa prejudicada.

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige elemento subjetivo específico. Não há forma culposa.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. O objeto material é a vantagem e o objeto jurídico é a administração pública, nos interesses material e moral.

 

 

 

5. Classificação. Crime comum, material, de forma livre, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite a tentativa.

 

 

 

SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Código Penal, art. 337-A

 

 

 

1. Tipo penal. O tipo consiste nas condutas elencadas nos incisos consistentes em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório.

 

 

 

2. Sujeitos

 

a) ativo: o titular de firma individual, os sócios solidários, os gerentes, diretores ou administradores que efetivamente tenham participado da administração da empresa a ponto de concorrer de maneira eficaz para a conduta punível.

 

b) passivo: Estado, especificamente o INSS.

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, exige-se elemento subjetivo específico consistente na vontade de fraudar a previdência, deixando de pagar a contribuição. Não há forma culposa.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. De acordo com os incisos:

 

I – objeto material: folha de pagamento; objeto jurídico: seguridade social.

 

II – objeto material: título próprio da contabilidade da empresa; objeto jurídico: seguridade social.

 

III – objeto material: receita, o lucro auferido, a remuneração paga ou creditada ou outro fato gerador de contribuição previdenciária; objeto jurídico: a seguridade social.

 

 

 

5. Classificação. Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente, não admite a tentativa.

 

 

 

 3. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA(Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

 

 

 

1. Art. 337-B – Corrupção ativa em transação comercial internacional

 

2. Art. 337-C – Tráfico de influência em transação comercial internacional

 

3. Art. 337-D – Funcionário público estrangeiro.

 

 

 

 CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL – ART. 337-B

 

1. Conduta típica: Trata-se de crime de ação múltipla, pois diversas são as ações nucleares previstas: Prometer (comprometer-se, fazer promessa, garantir a entrega de algo ao funcionário público estrangeiro), oferecer(colocar à disposição ou aceitação )  ou dar (entregar, ceder, presentear, doar) direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

 

2. Objeto material: É a vantagem indevida.

 

3. Sujeitos do delito:

 

a) Ativo: Trata-se de crime comum. O corruptor pode ser nacional ou estrangeiro.

 

b) passivo: Trata-se de crime vago, cometido em prejuízo de comércio internacional, afetando sua credibilidade e abalando a confiança do mercado, não havendo falar em sujeito passivo determinado. Para Damásio, sujeito passivo é o Estado estrangeiro titular da Administração Pública atingida.

 

4. Elemento subjetivo: É o dolo.

 

5. Consumação e tentativa: trata-se de crime formal.  Nas modalidades prometer e oferecer a consumação se dá com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida por parte do extraneus ao funcionário público estrangeiro, isto é, quando chega ao conhecimento deste, independentemente de aceita-la ou recusa-la. Também não é necessário que o funcionário público pratique, retarde ou omite o ato de ofício  de sua competência. Na modalidade “dar” o crime se consuma com a entrega efetiva da vantagem indevida.  É imprescindível que as ações mencionadas sejam, no todo ou em parte, praticadas no território nacional.

 

Exemplos do Professor Fernando Capez:

 

a) empresário que, via correspondência (telefone, internet, fax, etc.),  realiza a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público da China em troca da realização de algum ato de ofício;

 

b) empresário que, diante da presença de funcionário público da Arábia Saudita, em território nacional, entrega-lhe uma maleta de dólares em troca do privilégio de construir oleodutos nesse país.  

 

6. Ação Penal: Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

 

7. Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

 

8. Causa de aumento de pena:  A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

 

 

 

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL – ART. 337-C

 

1. Conduta típica: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:

 

2. Formas:

 

a) Simples: Prevista no caput do artigo.

 

b) Majorada: Prevista no parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.

 

3. Objeto material: É a vantagem ou promessa de vantagem, que pode ser de natureza sexual, moral ou material.

 

4. Sujeitos do delito:

 

a) Ativo: Trata-se de crime comum. Tanto o nacional quanto o estrangeiro podem praticá-lo, inclusive o funcionário público.

 

b) passivo: Trata-se de crime vago, cometido em prejuízo do comércio exterior, afetando sua credibilidade e abalando a confiança do mercado, não havendo falar em sujeito passivo determinado.

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

 

 

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO

 

 

 

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

 

São assim, considerados funcionários públicos estrangeiros todos os desempenham, de algum modo, função em entidades estatais ( por exemplo: membro do Poder Legislativo russo) ou em representações diplomáticas ( por exemplo: embaixada da Itália).

 

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

 

 

 

 4. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

 

 

 

1. Art. 338: Reingresso de estrangeiro expulso (IP)

 

2. Art. 339: Denunciação caluniosa (IP)

 

3. Art. 340: Comunicação falsa de crime ou de contravenção (TCO)

 

4. Art. 341: Auto-acusação falsa (TCO)

 

5. Art. 342: Falso testemunho ou falsa perícia (IP)

 

6. Art. 343: ... (IP)

 

7. Art. 344: Coação no curso do processo (IP)

 

8. Art. 345: Exercício arbitrário das próprias razões (TCO)

 

9. Art. 346: ... (TCO)

 

10. Art. 347: Fraude processual (TCO)

 

11. Art. 348: Favorecimento pessoal(TCO)

 

12. Art. 349: Favorecimento real (TCO)

 

13. Art. 349 - A - Favorecimento real Sistema Prisional - Lei nº 12.012/2009 - TCO

 

14. Art. 350: Exercício arbitrário ou abuso de poder (TCO)

 

15. Art. 351: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (TCO)

 

16. Art. 352: Evasão mediante violência contra pessoa (TCO)

 

17. Art. 353: Arrebatamento de preso (IP)

 

18. Art. 354: Motim de presos (TCO)

 

19. Art. 355: Patrocínio infiel

 

20  Art. 355, parágrafo único: Patrocínio simultâneo ou tergiversação (IP)

 

21. Art. 356: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (IP)

 

22. Art. 357: Exploração de prestígio (IP)

 

23. Art. 358: Violência ou fraude em arrematação judicial (TCO)

 

24. Art. 359: Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (TCO)

 

 

 

Os delitos acima mencionados são classificados como crimes praticados contra a administração da Justiça.

 

 

 

 REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO – Código Penal, art. 338

 

 

 

1. Bem jurídico. É a eficácia e autoridade do ato oficial do Estado, ou seja, a sentença.

 

 

 

2. Sujeito

 

a) Ativo. Estrangeiro expulso.

 

b) Passivo. A administração da Justiça ou o próprio Estado.

 

 

 

3. Tipo objetivo. Reingressar: entrar novamente no território de onde foi expulso. Tanto pode ser na parte terrestre, marítima, aérea ou fluvial do território.

 

 

 

4. Pena. 1 a 4 anos de reclusão.

 

 

 

5. Ação penal. Ação penal pública incondicionada.

 

 

 

6. Competência

 

a) Para investigação: Polícia federal => art. 144, § 1º, IV da CF/88.

 

b) Para processo e julgamento: Justiça federal => art. 109, X da CF/88.

 

 

 

7. Normas pertinentes. Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6815/80, art. 65.

 

 

 

8. Conceito de estrangeiro. Conceitua-se estrangeiro de forma excludente. O art. 12 da CF/88 conceitua ou define quem são os brasileiros, aqueles que não se enquadrarem naquela conceituação são estrangeiros.

 

 

 

9. Expulsão. É o castigo ao estrangeiro que apresenta indícios sérios de inconveniência pelos seguintes atos: atentar contra a segurança pública; atentar contra a ordem política, contra a ordem social, contra a tranqüilidade ou moralidade pública e economia popular; for nocivo à convivência nacional; ter praticado fraude na entrada ou permanência no País; entregar-se à vadiagem ou mendicância (arts. 59 e 60 da LCP); ter condenação no estrangeiro.

 

 

 

10. Classificação. É crime próprio (só pode ser praticado por estrangeiro expulso do território), comissivo, instantâneo, unissubjetivo, e formal.

 

 

 

DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – Código Penal, art. 339

 

 

 

1. Conduta típica. A conduta de denunciação caluniosa está tipificada no art. 339 do CPB e consiste em "dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém (pessoa determinada), imputando-lhe crime (contravenção penal não integra o presente tipo penal) de que o sabe inocente". Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

 

a) Investigação policial / b) Processo Judicial / c) Investigação administrativa / d) Inquérito civil / e) Ação de improbidade administrativa

 

As alíneas "a" a "e" deste item "1", correspondem aos procedimentos investigatórios constituintes  do tipo penal "denunciação caluniosa". Antes do ano 2002, apenas as condutas "a" e "b"  eram previstas no tipo penal, o que causava muitos conflitos no campo doutrinário; com o advento da Lei nº 10.028/2002, foi feita a inserção das condutas "c" a "e"  extinguindo assim os problemas levantados anteriormente pelos doutrinadores.

 

 

 

2. Crime complexo. A doutrina é divergente quanto ao fato de considerar ou não a denunciação caluniosa como crime complexo, tendo em vista que este tem que ser pluriofensivo, ou seja, é aquele que ofende mais de um bem juridicamente protegido. Denunciar é levar algo ao conhecimento de alguém, o que, por si só, não é crime.

 

A denunciação caluniosa é resultado da soma do ato de denunciar mais a calúnia (tipo penal previsto no art. 138 do CPB). A melhor doutrina entende que a denunciação caluniosa não é crime complexo pelo simples fato de que a denunciação por si só não caracteriza delito penal algum; então, apenas a calúnia é que é crime.

 

 

 

3. Análise do tipo. O tipo previsto no art. 339 do CP é dar causa, ou fazer, causar a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém (pessoa determinada), imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

 

 

 

4. Sujeitos

 

a) Ativo: Qualquer pessoa.

 

b) Passivo: b1) Principal: O Estado. b2) Secundário: A pessoa prejudicada em face da falsa imputação.

 

 

 

5. Autoridade que age de ofício. Se a autoridade age de ofício e instaura investigação policial ou processo judicial contra alguém (pessoa determinada), imputando-lhe crime de que o sabe inocente, responderá criminalmente pela prática do delito capitulado no art. 339 do CP.

 

 

 

6. Necessidade do inquérito. Para as investigações do delito de denunciação caluniosa é dispensável a abertura de inquérito, haja vista a existência de inquérito ou procedimento semelhante investigando a autoria do delito, falsamente denunciado.

 

 

 

7. Término das investigações. Para que se verifique com mais precisão a inocência da vítima de denunciação caluniosa é necessário e importante o término das investigações impulsionadas pela falsa denunciação.

 

 

 

8. Causa de aumento de pena. Art. 339, § 1º: A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

 

 

 

9. Causa de diminuição de pena. Art. 339, § 2º à A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

 

 

 

10. A denunciação caluniosa na legislação esparsa. Em seu art. 19, a Lei 8429/1992 (Lei das Improbidades Administrativas), prevê a prática da denunciação caluniosa. Em toda a lei não há definição de tipos penais e sim de atos de improbidade administrativa (arts. 9º ao 11), exceto no art. 19, onde se tem a única previsão de tipo penal nesta lei.

 

 

 


COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO – Código Penal, art. 340

 

 

 

1. Conduta típica. "Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

 

Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa".

 

 

 

2. Objeto Jurídico. Administração da justiça.

 

 

 

3. Distinção entre os arts. 339 e 340 do Código Penal.

 

Art. 339 - Denunciação  caluniosa: "Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém (pessoa determinada), imputando-lhe crime (contravenção penal não integra o presente tipo penal) de que o sabe inocente".

 

Art. 340 - Comunicação falsa de crime ou de contravenção: "Provocar (pessoa indeterminada - qualquer um pode provocar) a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção (contravenção penal também integra o presente tipo penal)que sabe não se ter verificado".

 

 

 

4. Comunicação. A comunicação pode ser por escrito, verbal, por telefone; o trote enquadra-se.

 

 

 

5. Autoridade. Tanto pode ser  autoridade judicial, policial, ou MP. Há uma corrente que entende ser apenas a autoridade judicial, isso porque interpreta a expressão ação de autoridade de forma restritiva, como sendo tão somente o direito de exigir a prestação jurisdicional do Estado. A melhor doutrina interpreta de forma correta a aludida expressão como sendo qualquer atitude tomada por autoridade, a requisição de outrem.

 

 

 

6. Providências. Para que se configure o delito tipificado no art. 340 do CP, é necessário que a autoridade tome providências face a falsa comunicação de crime ou contravenção.

 

 

 

7. Diversidade jurídica e de fato. Significa que se, diante a falsa comunicação de um delito - p. ex.: falsa comunicação de roubo - a autoridade termina por apurar outro delito - p. ex.: furto - não restará caracterizado o tipo penal do art. 340 do CP.

 

 

 

8. Consumação. A "comunicação falsa de crime ou de contravenção" consuma-se com a providência tomada pela autoridade.

 

 

 

9. Arrependimento. É admissível se ocorre antes de a autoridade tomar a providência.

 

 

 

10. Crime impossível. Ocorrerá quando houver a falsa comunicação de crime ou contravenção e ao chegar no local noticiado, ao invés de perder tempo, a autoridade constatar a ocorrência real de um delito, sendo proveitosa a diligência. Assim é crime impossível porque apesar da tentativa de causar prejuízo à administração da justiça, tal não ocorreu.

 

 

 

11. Classificação. É crime comum, de forma livre, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.

 

 

 

 

 

AUTO-ACUSAÇÃO FALSA – Código Penal, art. 341

 

 

 

1. Conduta típica. "Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

 

Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa".

 

 

 

2. Sujeito

 

a) Ativo: Qualquer pessoa, desde que não tenha sido autor, co-autor ou partícipe; se estiver em qualquer dessas situações poderá ser beneficiado com a atenuante genérica da "confissão".

 

b) Passivo: A administração da justiça.

 

 

 

3. Elemento subjetivo: Dolo.

 

 

 

4. Figura típica. A figura típica só comporta o crime, não configura o delito do 341 do CP nos casos de auto-acusação falso de contravenção penal.

 

 

 

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA – Código Penal, art.  342 / Código Penal Militar, art. 346

 

 

 

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:     Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

 

§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

 

§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

 

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

 

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

 

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta

 

 

 

 1. Definição. Através do art. 346 do CPM, a legislação militar contempla o tipo previsto no art. 342 do CP, contendo inclusive as mesmas elementares daquele. Importa frisar que o dispositivo da Legislação Castrense não foi alcançado pelas modificação impostas através da lei nº 10268/01 ao art. 342 do CP.

 

 

 

2. Modificações introduzidas pela Lei nº 10.268/2001. A aludida lei introduziu modificações no art. 342 do CP, no intuito de retificar algumas falhas técnicas ali contidas.

 

Primitivamente o artigo continha 3 parágrafos, com o advento da lei, 2 parágrafos agora integram o artigo. Ainda, a inclusão da pessoa do contador como sujeito ativo do delito. Por fim, substituiu a expressão processo policial por inquérito policial, tendo em vista a inexistência do processo policial na legislação pátria.

 

 

 

3. A figura da vítima. A vítima de qualquer ilícito penal não é ouvida da qualidade de testemunha, tendo em vista que possui interesse direto na causa, assim, se prestar falsas declarações, não incorrerá no ilícito capitulado pelo art. 342 do CP, pois não tem a obrigação, por compromisso, de falar a verdade.

 

 

 

4. As partes. No contexto do processo civil autor e réu não estão sujeitos à prática do falso testemunho pois, além do direto interesse na causa não têm a obrigação, por compromisso, de falar a verdade.

 

 

 

5. Pessoas que não prestam compromisso ao serem ouvidas em Juízo. Os menores de 14 anos (CPP, arts. 203 e 206); os ascendentes e descendentes; os irmãos; ou o cônjuge do réu ou da vítima não prestam compromisso ao serem ouvidas em Juízo. Quanto a essas pessoas a doutrina atual se divide quanto ao fato de poderem ser sujeito ativo do delito de falso testemunho.

 

Para parte da doutrina os que não prestam compromisso incorrerão no delito do art. 342 do CP, para outra parte eles incorrerão sim no aludido delito.

 

No Código Criminal de 1890 o compromisso era condicionante para a consumação do falso testemunho; assim, o não compromissado não praticava o delito. No atual Código Penal, não existe o compromisso não tem status de condicionante. Por isso, o não compromissado pratica sim o delito de falso testemunho se calar ou faltar com a verdade, tendo em vista que o compromisso não integra o tipo, segundo a melhor doutrina.

 

 

 

6. Concurso de pessoas. Não é existe o concurso de pessoas, cada pessoa que presta falso testemunho, mesmo que ao serem ouvidas nos mesmos autos, praticará autonomamente o delito do art. 342.

 

 

 

7. Participação. Assim como é inadmissível o concurso de pessoas, também não existe a participação na figura típica do art. 342 do CP. A figura do partícipe também é inexistente no art. 343 do CP.

 

 

 

8. Condutas típicas. Três são as condutas típicas integrantes do tipo previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro: afirmação falsa (proferir mentira); negar a verdade (dizer que não é verdade determinado fato quando se sabe que é); calar a verdade (deixar de dizer a verdade, omiti-la, permanecer calado quando se sabe qual é a verdade).

 

 

 

9. Sujeitos

 

a) Ativo. Testemunha; perito; contador; tradutor e intérprete judiciais.

 

b) Passivo. A administração da justiça.

 

 

 

Código Penal, art.  343

 

 

 

1. Tipo penal. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

 

 

 

2. Sujeitos

 

a) ativo: qualquer pessoa.

 

b) passivo: Estado, primordialmente. Em segundo plano, pode ser a pessoa prejudicada pelo depoimento ou pela falsa perícia.

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, exige-se elemento subjetivo específico consistente na vontade de conspurcar a administração pública. Não há forma culposa.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. O objeto material é a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete e o objeto jurídico é a administração da justiça.

 

 

 

5. Classificação. Crime comum, formal, de forma livre, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, forma em que admite a tentativa.

 

 

 


COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – Código Penal, art. 344

 

 

 

1. Conduta típica. "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral". Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

 

 

2. Objetividade jurídica. A administração da justiça

 

 

 

3. Sujeitos

 

a) Ativo: Qualquer pessoa

 

b) Passivo: O Estado

 

 

 

4. Elementos normativos do tipo:

 

a) Violência: A violência  tem que ser  contra a pessoa

 

b) Grave ameaça: A ameaça tem ser capaz de intimidar o homem médio

 

 

 

5. Contra autoridade. A vítima da ameaça ou da violência tem que ser Delegado de Polícia; Promotor de Justiça; Juiz; Partes (autor ou réu).

 

 

 

6. Elemento subjetivo do tipo. Dolo genérico mais a finalidade a alcançar favorecimento próprio ou alheio.

 

 

 

7. Consumação. Evidenciada pela prática da violência ou da grave ameaça.

 

 

 

8. Reiteração de ameaças. Se várias forem as ameaças, o crime será único.

 

 

 

9. Classificação. Crime comum, formal, comissivo, plurissubsistente, unissubjetivo, instantâneo.

 

 

 

10. Ação penal. Pública incondicionada.

 

 

 


EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – Código Penal, art.  345

 

 

 

1. Conduta típica. "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

 

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

 

 

 

2. Objetividade jurídica. A administração da justiça

 

 

 

3. Elementos objetivos do tipo

 

a) Conduta: Satisfazer uma pretensão

 

b) Pretensão: Suposto direito do agente

 

 

 

4. Elementos subjetivos do tipo. Dolo genérico (intenção de querer praticar a conduta típica) somado ao dolo específico (satisfação de uma conduta, ainda que legítima).

 

 

 

5. Cobrança da dívida. Prevista nos arts. 42 e 71 do CDC (lei nº 8078/1990)

 

 

 

6. Elemento normativo do tipo. Evidencia-se na expressão "salvo quando a lei". Ex. direito de retenção e penhor legal.

 

 

 

7. Consumação

 

a) 1ª Corrente

 

O crime já está perfeito somente com a violência, independente da satisfação. É crime formal pois se consuma com a realização da conduta tendente à satisfação da pretensão. (Luiz Régis Prado; Cezar Roberto Bittencourt; Noronha; Damásio e Nucci).

 

b) 2ª Corrente

 

Por ser crime material, se perfaz com a satisfação da pretensão do agente. (Nelson Hungria; Claudio Heleno Fragoso; Delmanto)

 

 

 

8. Ação penal

 

Se inexistir violência contra a pessoa a ação é de iniciativa privada. Em havendo violência física contra a pessoa é crime de ação pública incondicionada.

 

 

 

Código Penal, art. 346

 

 

 

1. Conduta típica. É uma outra forma de exercício arbitrário das próprias razões, realizada nas condutas de "Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção." Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

 

 

2. Componentes da conduta típica. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de outrem.

 

 

 

3. Sujeitos

 

a) Ativo. Proprietário da coisa que se tirou, suprimiu, destruiu ou danificou, quando se achava em poder de outrem.

 

b) Passivo. O Estado e a pessoa que se achava na posse do objeto material do tipo (coisa móvel ou imóvel sob responsabilidade de outrem).

 

 

 

4. Tipo subjetivo: Dolo

 

 

 

5. Classificação. Crime próprio, material, de forma livre, comissivo, unissubjetivo, plurissubsistente, instantâneo de conteúdo variável ou misto alternativo.

 

 

 

6. Ação penal. Pública incondicionada.

 

 

 

FRAUDE PROCESSUAL – Código Penal, art.  347

 

 

 

1. Conduta típica. "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

 

A elementar do tipo acha-se presente no verbo inovar, que significa modificar, alterar ou substituir.

 

 

 

2. Objeto jurídico. A administração da justiça.

 

 

 

3.Sujeitos

 

a) Ativo: Qualquer pessoa.

 

b) Passivo: O Estado.

 

 

 

4. Inovação artificiosa

 

A inovação artificiosa consiste em modificar, alterar substituir determinada situação referente ao estado de lugar de coisa ou de pessoa.

 

 

 

5. Finalidade teleológica do tipo. Induzir a erro juiz ou perito

 

 

 

FAVORECIMENTO PESSOAL – Código Penal, art. 348

 

 

 

1. Conduta típica. " Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão". Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.

 

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

 

 

 

2. Objeto jurídico. A administração da justiça.

 

 

 

3.Sujeitos

 

a) Ativo. Qualquer pessoa, exceto o co-autor ou partícipe do crime anterior.

 

b) Passivo. O Estado.

 

 

 

4. A expressão "autor do crime". É utilizada em sentido lato, referindo-se também ao co-autor e ou partícipe.

 

 

 

5. Auxílio anterior ou concomitante ao crime. O auxílio não pode ser anterior ao cometimento do crime, nem concomitante. Se concomitante o acusado responderia como partícipe. Desta forma o auxílio tem que ser posterior.

 

 

 

6. Não há o favorecimento. Se no fato anterior se operou causa de exclusão da culpabilidade ou de ilicitude (art. 23 do CP), causa de extinção da punibilidade, ou escusa absolutória (art. 181 do CP), não resta configurado o favorecimento.

 

 

 

7. Contravenção penal. Não é possível ocorrer o favorecimento tipificado no art. 348 do CP para a prática de contravenção penal.

 

 

 

8. Autoridade pública. Entende-se como autoridade pública para fins do art. 348 juiz, delegado de polícia, policial ou autoridade administrativa.

 

9. Momento consumativo. É o momento em que o auxílio é efetivamente prestado ao autor do crime, ainda que breve o auxílio.

 

 

 

10. Escusa absolutória

 

Art. 348, § 2º - "Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena".

 

Apesar do rol taxativo do parágrafo, Damásio de Jesus entende que o companheiro(a) ou amásio(a) também pode ser beneficiado pela escusa absolutória ficando isento de pena.

 

 

 

11. Configuração do delito. Só será possível o favorecimento real se disser respeito ao cometimento de crime. Podendo acontecer através de empréstimo de veículo ou fornecimento de combustível para fuga, ocultação da vítima para desaparecer vestígio, fornecimento de dinheiro etc.

 

 

 


FAVORECIMENTO REAL – Código Penal, art. 349

 

 

 

1. Conduta típica. "Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime". Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

 

 

 

2. Diferença entre os favorecimentos.

 

No favorecimento real o sujeito visa tornar seguro o proveito do delito;

 

No favorecimento pessoal o sujeito visa tornar seguro o autor do crime antecedente.

 

 

 

3. Diferença entre favorecimento real e receptação. No favorecimento real o agente age exclusivamente em favor do autor do delito antecedente;

 

Na receptação age em proveito próprio ou de terceiro que não seja co-autor ou partícipe.

 

No favorecimento real a ação do sujeito visa ao autor do crime antecedente;

 

Na receptação a conduta incide sobre o objeto material do crime anterior.

 

No favorecimento real o proveito pode ser econômico ou moral;

 

Na receptação age é única e exclusivamente econômico.

 

  

 

FAVORECIMENTO REAL SISTEMA PRISIONAL - Código Penal, art. 349 -A

 

 

 

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.

 

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano

 

 EXERCÍCIO ARBITRÁRIO OU ABUSO DE PODER – Código Penal, art.  350

 

 

Confronto com a Lei de Abuso de Autoridade n. 4.898/65. GUILHERME NUCCI participa do entendimento majoritário de que o artigo 350 do Código Penal foi inteiramente revogado pela Lei nº 4.898/65, que tem todas as possibilidades possíveis de abuso de autoridade previstas em suas figuras típicas.

 

 

 


 

FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA – Código Penal, art. 351

 

 

 

1. Conduta típica. "Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva". Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

 

 

 

2. Análise do núcleo do tipo. O verbo núcleo é promover que significa dar causa. É crime comum. Ocorre no ambiente prisional que tanto pode ser no interior de um estabelecimento prisional (intramuros), bem como durante escolta policial (extramuros).

 

§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

 

§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

 

 

 

3. Sujeitos

 

a) Ativo: Qualquer pessoa; normalmente quem custodia o preso.

 

b) Passivo: O Estado.

 

 

 

4. Elemento subjetivo. O dolo. Também a forma culposa é admitida (§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa), sendo aí crime próprio.

 

 

 

5. Conceito de fuga. É a escapada ou o rápido afastamento do local onde está o detido. Concretiza-se a fuga ainda que não seja definitiva.

 

 

 

6. Pessoa presa. A prisão deve ser legal

 

 

 

7. Classificação. Crime comum, material, forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.

 

 

 8. Figura qualificada

 

a) Cometido a mão armada  //   b) Concurso de 2 ou mais pessoas   //   c) Mediante arrombamento

 

§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

 

 

 

9. Forma culposa. Quando praticado na forma culposa o crime é próprio.

 

 

 


EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA – Código Penal, art. 352

 

 

 

1. Conduta típica. "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa". Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.

 

 

 

2. Análise do núcleo do tipo. Evadir-se significa fugir ou escapar da prisão.

 

 

 

3. Sujeito ativo. Pessoa presa ou submetida a medida detentiva (internação).

 

 

 

4. Legalidade da prisão

 

 

 

5. Violência contra a pessoa

 

 

 

6. Classificação. Crime próprio, especificadamente de mão própria, material, forma livre, instantâneo, comissivo, unissubjetivo, plurissubsistente., não se admite tentativa, pois trata-se de crime de atentado.

 

 

ARREBATAMENTO DE PRESO – Código Penal, art.  353

 

 

 

1. Conduta típica. "Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda". Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência.

 

 

 

2. Objeto jurídico. Administração Pública.

 

 

 

3. Sujeito

 

a) Ativo. Qualquer pessoa, crime comum, podendo ser praticado inclusive por funcionário público.

 

b) Passivo. Principal o Estado e, secundariamente, o preso arrebatado.

 

 

 

4. Lugar do fato. Pouco importa: intramuros (dentro do estabelecimento prisional) ou extra muros

 

 

 

5. Guarda ou custódia. Pode ser exercida por carcereiro, escolta policial.

 

 

 

6. Momento consumativo. Trata-se de crime formal. Consuma-se com o arrebatamento, não sendo necessário que o preso venha a ser seviciado.

 

 

 

MOTIM DE PRESOS – Código Penal, art. 354

 

 

 

1. Conduta típica. "Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão" Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

 

 

 

2. Objetivo. O objetivo é a Administração Pública.

 

 

 

3. Sujeito ativo. Trata-se de crime coletivo ou de concurso necessário, próprio, que só pode ser realizado pelos "presos".

 

 

 

4. Número de concorrentes necessários

 

 

 

5. Interpretação sistêmica. Mínimo de três pessoas.

 

 

 

6. Medida de segurança. A lei fala em presos e prisão, por isso entende-se inexistir em relação à medidas.

 

 

 

7. Conduta. Comportamento de rebeldia de pessoas presas, agindo com reivindicações justas ou injustas, vingança.

 

 

 

8. Local do fato. Não há necessidade de ser no presídio, por ser em ocasião de transferência.

 

 

 

9. Momento consumativo. É crime material. Consuma-se com a efetiva perturbação da ordem e disciplina.

 

 

 

10. Violência contra a coisa

 

1ª corrente è a expressão violência abrange a cometida contra a pessoa e coisa, havendo concurso material.

 

2ª corrente è a expressão violência abrange somente a empregada contra a pessoa.

 

Damásio filia-se à primeira. Havendo lesão e morte, responde por esses crimes, além do motim; haverá concurso material. Da mesma forma ocorrendo crime de dano.

 

 

 


DO PATROCÍNIO INFIEL – Código Penal, art.  355

 

 

 

1. Conduta típica. "Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado".

 

Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

 

 

 

2. Sujeitos

 

2.a) Ativo: Advogado ou procurador judicial (defensor público, procuradores estaduais, municipais, federais, distritais, estagiários).

 

2.b) Passivo: O Estado.

 

 

 

3. Verbo nuclear. O verbo nuclear é o verbo trair, que significa ser infiel, desleal, enganar os deveres profissionais.

 

 

 

4. Deveres profissionais

 

Art. 33 da lei nº 8906/94 (EAOAB): O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

 

Art. 2º do CED: O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado:

 

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

 

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

 

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

 

IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

 

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

 

VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

 

VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

 

VIII - abster-se de:

 

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

 

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

 

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

 

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

 

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

 

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

 

 

 

5. Prejuízos. São considerados como prejuízos os danos materiais e morais. A expressão "prejudicando interesse" significa a modificação do mundo exterior.

 

 

 

6. Patrocínio. Ocorre tanto nas causas cíveis quanto nas criminais. O patrocínio infiel em inquéritos policiais configura conduta atípica, e em procedimentos extrajudiciais também desconfigura a conduta típica do art. 355 do CPB.

 

O artigo é taxativo em mencionar o termo processo, portanto, o patrocínio infiel só pode acontecer na esfera dos processos judiciais.

 

 

 

7. Patrocínio simultâneo ou tergiversação (Parágrafo único). "Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias".

 

7.a) Patrocínio simultâneo. Ocorre quando o advogado faz jogo com as duas partes, orientando ao mesmo tempo autor e réu.

 

7.b) Tergiversação ou patrocínio sucessivo. Ocorre quando o advogado desiste do patrocínio da causa de seu cliente para patrocinar a causa ex adversa.

 

 

 

8. Consumação e tentativa. No patrocínio infiel, caput do art. 355, a consumação será quando do prejuízo em face da traição (crime material); no caso do parágrafo único, tergiversação ou patrocínio sucessivo, ocorre com o ato processual tendente a beneficiar a parte contrária (crime formal, porque não exige o efetivo prejuízo).

 

 

 

9. Classificação. Crime próprio (só praticado por advogado ou procurador judicial), material (caput), formal (parágrafo único), plurissubsistente, unissubjetivo, instantâneo, comissivo e omissivo.

 

 

 

10. Ação penal. Pública incondicionada.

 

  

 

 SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO – Código Penal, art. 356

 

 

 

1. Tipo penal. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

 

 

 

2. Sujeitos

 

a) ativo: somente pode ser advogado ou procurador judicial.

 

b) passivo: Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige elemento subjetivo específico. Não há forma culposa.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. Os objetos materiais são os autos, documentos ou objetos de valor probatório e o objeto jurídico é a administração da justiça

 

 

 

5. Classificação. Crime próprio, material, comissivo ou omissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite a tentativa na modalidade comissiva, embora de difícil configuração.

 

 

 

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO – Código Penal, art. 357

 

 

 

1. Tipo penal. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

 

 

 

2. Sujeitos

 

a) ativo: qualquer pessoa.

 

b) passivo: Estado. Na modalidade receber exige o concurso de outra pessoa, que faz o pagamento.

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, exige-se o elemento subjetivo específico, consistente na finalidade de influir nas pessoas descritas no tipo penal. Não há forma culposa.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. O objeto material é o dinheiro ou a utilidade recebida ou solicitada e o objeto jurídico é a administração da justiça.

 

 

 

5. Classificação. Crime comum, material, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, forma em que admite a tentativa.

 

  

 

VIOLAÇÃO OU FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL – Código Penal, art. 358

 

 

 

1. Tipo penal. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

 

 

 

2. Sujeitos

 

a) ativo: qualquer pessoa.

 

b) passivo: Estado, podendo em segundo plano, figurar o terceiro prejudicado (participante da arrematação ou licitante).

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige o elemento subjetivo específico. Não há forma culposa.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. O objeto material pode ser a arrematação judicial ou a pessoa que participa desta e o objeto jurídico é a administração da justiça.

 

 

 

5. Classificação. Crime comum, formal, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite a tentativa.

 

 

 

6. Concurso de crimes. Exige o tipo penal que, havendo violência, a pena correspondente ao seu emprego seja aplicada em concurso com a do delito previsto no art. 358.

 

  

 

DESOBEDIENCIA A DECISAO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO – Código Penal, art. 359

 

 

 

                   1. Tipo penal. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

 

 

 

2. Sujeitos

 

a) ativo: somente a pessoa suspensa ou privada de direito por decisão judicial.

 

b) passivo: Estado.

 

 

 

3. Elemento subjetivo do tipo. Dolo, não se exige o elemento subjetivo específico. Não há forma culposa.

 

 

 

4. Objetos material e jurídico. O objeto material é a função, atividade, direito, autoridade ou múnus e o objeto jurídico é a administração da justiça.

 

 

 

5. Classificação. Crime próprio, formal, de forma livre, comissivo, habitual,  unissubjetivo, plurissubsistente, não admite a tentativa.

 

 

 

5. DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

 

 

 

1.      Art. 359- A – Contratação de operação de crédito.

 

2.      Art. 359- B – Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar.

 

3.      Art. 359- C – Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura.

 

4.      Art. 359- D – Ordenação de despesa não autorizada.

 

5.      Art. 359- E – Prestação de garantia graciosa.

 

6.      Art. 359- F – Não cancelamento de restos a pagar.

 

7.      Art. 359-G –Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura.

 

8.      Art. 359- H – Oferta pública ou colocação de títulos no mercado.       

 

 

 

Obs.: Dado a especialidade dos tipos penais em apreço, e à exigüidade temporal  estamos procedendo a  pesquisas técnicas para elaboração de comentários.

 

Mesmo porque o estudo desses tipos penais deverá ser integrado com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

  

Das considerações finais

 

  

 

E assim, tendo em vista a amplitude do tema, apresentamos os aspectos gerais dos crimes praticados contra a Administração Pública em Geral, antes tecendo breves comentários sobre conceitos formal, material e operacional da Administração Pública, os capítulos destinados ao assunto, e por fim uma sucinta classificação de cada delito específico, como tipo penal, sujeitos ativo e passivo, objetos material e jurídico, elemento subjetivo do tipo, consumação e tentativa, concurso de crimes, concurso de pessoas, inclusive fazendo um paralelo com os crimes contra a Administração Militar, presente na legislação Castrense.

 

Não se descuidou também de abordar os crimes de prevaricação especial do sistema prisional, introduzido pela lei nº 11.466/2007, do crime de favorecimento real do sistema prisional, criado dois anos depois da prevaricação especial, pela lei nº 12.012/2009. Igual oportunidade, discorreu-se acerca da autonomia do crime de descaminho, desvinculando-o do delito de contrabando, dezenas de anos depois de seu tratamento unificado no artigo 334 do Código Penal, tudo efetivado pela lei nº 13.008/2014.

 

O tema ganha relevância social e jurídica, mormente nos dias atuais, onde a Polícia Federal, uma das poucas Instituições ainda com credibilidade no Brasil, com decência, competência, seriedade, denodo e força de caráter descortinou uma sólida organização criminosa incrustada no setor público brasileiro, a começar com Brasília, e agora desarticula as ramificações nos estados da Federação, a começar por Minas Gerais, com ações cirúrgicas, inclusive, com a deflagração de operações pontuais e apreensão de documentos e computadores em casas de supostos envolvidos na rede criminosa, chefes do esquema de lavagem de dinheiro, com reflexos jurídicos tendentes a configuração de grave violação das normas de direitos humanos previstos na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

 

E quais seriam as normas de direitos humanos agredidos, segundo o Pacto de San José da Costa Rica?

 

Quando o agente público participa ou permite que esquemas fraudulentos sejam formados para desvios de recursos públicos, que deveriam ser revestidos em prol de políticas públicas vinculadas à Educação, Saúde, Segurança Pública, Mobilidade Urbana, certamente ele viola frontalmente os direitos elencados no Pacto, como direito à vida, liberdade pessoal, acesso à justiça, direito à honra e dignidade, proteção à família, direitos da criança, propriedade privada, circulação e residência, desenvolvimento progressivo, devendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte, conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes da Convenção.

 

Assim, a corrupção generalizada no Brasil, com indubitável desvio de finalidade, apresenta obstáculos intransponíveis para a adoção de políticas públicas de implementação dos direitos humanos, configurando, portanto, lesão de difícil reparação, não fosse a intervenção da colenda Corte de Direitos Humanos, o que se espera que efetivamente se ocorra.

 

Certamente, se o Brasil fosse uma Nação preocupada com a ética na Administração Pública, certamente já haveria uma grande movimentação para construção de presídio com capacidade exatamente para 600 vagas a fim de recolher os asseclas criminosos que mancharam o nome do Brasil, a nível mundial, com o maior escândalo de corrupção da história brasileira, o que deve perpetuar para os anais políticos.

 

As vagas do futuro presídio já tem destinação certa, e nem precisa preocupar-se com questões de prisão especial antes do trânsito em julgado, mesmo porque todos têm direito a ela, todos com prerrogativa de foro.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

 

ANDREUCCI, Ricardo Antônio.  Manual de Direito Penal – 4ª edição, Editora Saraiva, 2008.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral, v. 1., 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

CAPEZ, Fernando, Curso de Direito, 11ª Edição, Volume I, Editora Saraiva.

 

FRANCO, Alberto Silva et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5.ed. São Paulo: RT, 1995.

 

 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 2.ed. São Paulo: RT, 2002.

 

 PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, volume 1: parte geral. 7 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2007.

 

 

 

Na internet:www.jus.com.br, www.faroljuridico.com.br, www.neofito.com.br, www.planalto.gov.br

 

  

 

 

 

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