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Observações práticas da Ação Popular


Autoria:

Danilo Santana


Advogado, OAB 32.184 MG, graduado em Direito pela PUC-MG, membro efetivo do Instituto dos Advogados. Especialização em Marketing Internacional e Pós-Graduação em Direito Público. Professor de Direito Empresarial e autor literário.

Resumo:

Observações práticas da Ação Popular quanto a questão processual.

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2006.



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Observações  práticas da Ação Popular

 

 

O Juiz competente para decidir sobre uma ação popular será sempre aquele a que couber examinar a demanda em face do poder público envolvido, por exemplo,  Municípios,  Estados ou União.

 

Os juízos cíveis, da Justiça Comum,  é que têm competência para  examinar demandas que envolvam o poder público Municipal e Estadual, todavia, em algumas comarcas existem varas especializadas em matérias da Fazenda Pública, neste caso,  os processos deverão ser direcionados para aquelas varas.

 

Nas ações que envolvam a União Federal, órgãos ou  entidades federais, a Justiça Federal é que será competente para exame destas demandas.

 

O autor, necessariamente, será  pessoa física, capaz,  titular de direitos políticos, portanto, portador de titulo eleitoral.

 

Portanto, entre os documentos essenciais para instauração da Ação Popular será imprescindível a cópia dos documentos que comprovam a cidadania e a condição de eleitor.

 

Quando a ação é manejada  contra município, órgãos ou entidades  municipais, somente o eleitor daquele município poderá ser autor na ação popular. Se o réu for o Estado ou seus órgãos ou entidades, o autor também deverá ser eleitor naquele Estado, sob pena de não se configurar  sua legitimidade e interesse na demanda.

 

Devem  constar como  réus na demanda as demais pessoas, físicas ou jurídicas,  públicas ou privadas, que, de alguma forma, tenham participado do ato, ou que dele tenham se beneficiado.

 

Também deverá  figurar como réu, o agente público, pessoa física, que tiver concorrido para o ato, por ação ou omissão.

 

O objetivo da ação deverá sempre ser a desconstituição de ato lesivo ao patrimônio público, pela sua anulação ou declaração de nulidade, alem da condenação dos responsáveis a ressarcir ao erário público.

 

Juntamente com a  petição  inicial o autor deverá juntar todos os documentos possíveis para demonstrar os vícios do ato atacado, bem como as certidões respectivas que deverão ser fornecidas pelos  órgãos públicos,  por força de lei.

 

Quando o ato, ou fato relevante, se revestir de sigilo legal o autor poderá pedir ao juiz que requisite a certidão respectiva, evitando-se a publicidade.

 

Na maioria das demandas o valor pecuniário poderá ser inestimável ou de difícil aferição antes do final da demanda, nestes casos o valor atribuído à causa poderá ser simbólico, R$ 1.000,00 (um mil reais) por exemplo, mas, quando o ato contiver uma expressão pecuniária definida,  por contrato, documento, estimativa fundamentada, ou meros cálculos aritméticos,  deverá constar o valor real do ato lesivo ou ilegal. 

 

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