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As Consequências da Inexecução dos Contratos Administrativos


Autoria:

Camila Souza Dos Anjos


Acadêmica do 7º período do curso de Direito da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE, estagiária da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE.

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Resumo:

Através deste artigo se busca observar as consequências geradas pela inexecução dos contratos administrativos, previstas no art. 87 da Lei Geral de Licitações.

Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2013.

Última edição/atualização em 13/11/2013.



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 AS CONSEQUÊNCIAS DA INEXECUÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

 

Camila Souza dos Anjos, acadêmica de         Direito do 7º período da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - FANESE.

 

Caixa de texto: Camila Souza dos Anjos, acadêmica de                                     Direito do 7º período da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE.

                             

 

 

 

 Sumário: 1 - Introdução. 2 - Da Inexecução do Contrato Administrativo. 3 – Considerações Finais. 4 – Referências Bibliográficas.

 Resumo: Através deste artigo se busca observar as consequências geradas pela inexecução dos contratos administrativos, previstas no art. 87 da Lei Geral de Licitações. Mostrando quais as medidas que a Administração Pública deverá tomar para solucionar tal problema, entre elas, a rescisão unilateral do contrato, que está disposto no art. 80 da lei nº 8.666/1993. 

Palavras-chave: Contratos Administrativos – Administração Pública – Sanções Administrativas. 

Abstract: Through this article seeks to observe the consequences generated by the non-performance of government contracts, referred to in art. 87 of the General Law of Bids. Showing which measures the Public Administration should take to solve this problem, among them, the unilateral termination of the contract, which is provided in art. 80 of Law No. 8.666/1993. 

Keywords: Government Contracts - Government - Administrative Sanctions. 

1.      Introdução

 Contrato administrativo é o acordo de vontades que a Administração Pública estabelece com o particular ou até mesmo outra entidade da Administração, com o objetivo de atender o interesse público, estando sujeitos a um regime jurídico de direito público.

Há algumas características do contrato administrativo a serem observadas, quais sejam:

      Terá que ser formal, visto que possui regras próprias, cláusulas específicas.

      É consensual, pois se trata de um acordo de vontades.

      É comutativo, significa que as prestações e contraprestações são equivalentes e   predeterminadas.

     É personalíssimo, uma vez que leva em consideração as qualidades do contrato.

     É oneroso, pois tem valor econômico. Mesmo que a Administração não tenha que pagar nada, a contraprestação tem que ter valor econômico.

    Se trata de um contrato de adesão, já que o contrato já vem pronto e não poderá ter discussão de cláusula contratual.

    E por fim, é necessário a presença da Administração Pública, obviamente, seja no pólo ativo ou passivo, ou nos dois.

Nos contratos administrativos há a supremacia do interesse público, onde este sempre irá prevalecer em relação ao interesse privado, sempre respeitando as condições e regras impostas pela Constituição Federal. Portanto, caso haja a infração a algumas dessas condições por parte do contratado, este sofrerá uma sanção a ser aplicada pela Administração Pública, a partir de um processamento específico, de modo que, sempre deverá ser respeitado o direito que o infrator de tais regras tem de se defender. 

2.      Da Inexecução do Contrato Administrativo

 A inexecução do contrato poderá ocorrer de algumas maneiras, são elas:

Culposa, quando houver negligência, imprudência ou imperícia.

Sem culpa, onde nesse caso será afastada a responsabilidade dos contratantes, visto que ocorreu uma situação estranha ao contrato.

E finalmente, poderá ocorrer de maneira dolosa, quando há a intenção nítida de gerar prejuízo ao contrato.

Existem, contudo, causas de descumprimento contratual que podem ser devidamente justificadas, como seguem:

Teoria da Imprevisão: pressupõe situações imprevistas, que as partes não tinham decidido no contrato anteriormente, visto que elas não teriam como imaginar a ocorrência de determinado fato, mesmo tomando todas as precauções devidas. Esse fato novo, imprevisto e imprevisível torna oneroso demais o contrato para uma das partes, daí o desequilíbrio. Via de consequência, será necessário a realização de algumas alterações, com o intuito de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e reequilibrar a relação jurídica.

Decorre dessa teoria os chamados Fato do Príncipe e Fato da Administração. O primeiro é também conhecido como Álea Administrativa, que é aquela ação estatal, geral e abstrata que vai atingir o contrato de maneira indireta e reflexa, acarretando uma onerosidade. Já o segundo, ocorre quando há uma atuação direta e específica da Administração Pública, integrante da relação contratual, impedindo a execução do contrato. Importante não olvidar, que também haverá a aplicação da Teoria da Imprevisão, quando se falar em caso fortuito ou força maior.

Os contratos administrativos deverão ser rotineiramente observados e inspecionados pela Administração Pública, onde tal controle será realizado por algum representante responsável por tal atribuição, como está previsto no art. 67 da lei 8.666/1993. Em contrapartida, o contratado deverá designar um preposto que irá ficar responsável pela devida execução do contrato, segundo a disposição presente no art. 68 da mesma lei.

É de extrema importância ambos os cargos, visto que será através tanto do fiscal, como do preposto que ocorrerá, em tese, a devida execução do contrato. Caso exista alguma infração das determinações impostas pelo responsável pela fiscalização ou de seus superiores, ensejará motivo suficiente para ocorrer a rescisão contratual, conforme o art. 78, VII da Lei de Licitações.

Em relação as sanções aplicáveis, quando do descumprimento das cláusulas contratuais e determinações feitas pelos representantes da Administração, há uma grande liberdade do administrador, visto que a lei não prevê especificadamente quais as possíveis infrações administrativas e suas sanções cabíveis. Porém, tal fato não impossibilita a aplicação de determinada sanção, neste caso deverá ser primordialmente observado aquilo que é mais vantajoso para a coletividade, o que mais resguarda o interesse público, por ser indisponível, guiado sempre pelo princípio da proporcionalidade, sendo vedada a arbitrariedade por parte do administrador.

É importante ressaltar que para uma sanção administrativa ser praticada, é necessário a instituição de um procedimento administrativo específico, onde serão respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.

Quanto as sanções possíveis de serem aplicadas, estão a advertência, multa, suspensão de contratar pelo prazo de 2 anos e declaração de inidoneidade, devida mente previstas no art. 87 da lei 8.666/1993. Podendo ainda ocorrer a rescisão contratual de forma unilateral por parte da Administração Pública, que somente poderá incidir se for devidamente motivada, fundamentada durante a ocorrência do procedimento administrativo autônomo.

A inexecução do contrato, como está descrito no art. 77 da lei 8.666/1993, enseja algumas consequências de natureza civil, administrativa e particular, entre elas:

Responsabilidade civil, que irá incidir tanto sobre o contratado, quanto sobre a Administração Pública. Se trata de uma reparação do dano patrimonial ocorrido durante a relação contratual.

Responsabilidade administrativa, quando há uma infração de norma administrativa e é aplicada uma sanção por tal descumprimento.

Sanções administrativas, como já dito anteriormente, irá ocorrer através de alguns institutos jurídicos, previstos no art. 87 da lei 8.666/1993 tais como: advertência, multa, entre outras.

Revisão contratual, nos casos em que puderem ser feitos alguns ajustes necessários para melhor enquadrar os contratos a nova situação jurídica.

E, como penalidade máxima, poderá ocorrer a rescisão do contrato, quando há inadimplência contratual, podendo ser de forma amigável (decorrente de um acordo de vontades), por determinação judicial ou de forma unilateral pela Administração Pública.  

3.      Considerações Finais 

Diante de tudo que foi explanado neste trabalho, observa-se que a inexecução dos contratos administrativos acarreta várias consequências, como a rescisão unilateral do contrato, aplicação de sanções administrativas, entre outros.

Contudo, tais consequências somente poderão ser devidamente praticadas com a instauração de procedimento administrativo específico, mediante a autoridade responsável por tal atribuição, obedecendo o princípio da proporcionalidade e o princípio da indisponibilidade do interesse público, assegurando, desde logo, o contraditório e ampla defesa, sendo vedada a arbitrariedade por parte do administrador.

Por fim, é de grande relevância ressaltar que a Administração Pública não pode abster-se, não pode se omitir no tocante a aplicação das medidas cabíveis, quando houver infração de normas administrativas ou cláusulas contratuais, sob pena de o agente público responsável está sujeito ao cometimento de improbidade administrativa. 

 4.      Referências Bibliográficas

 

MEIRELLES, HELY LOPES, Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo – Editora Malheiros. Ano 1999.

 http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=100 – acesso em 04/11/2013.

 http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7662 – acesso em 04/11/2013.

  

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