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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Lídia Salomão
Advogada atuante em Belo Horizonte/MG, graduada em Direito pela PUC-MG, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAC. Tel: (31) 3227.3388

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Monografias Licitações e Contratos Administrativos

Síntese dos contratos administrativos

Texto enviado ao JurisWay em 31/10/2012.

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Após identificar a proposta mais vantajosa, a Administração celebra um contrato com o particular. Este contrato é chamado de contrato administrativo.

Portanto, contrato administrativo é um acordo de vontades celebrado entre a Administração Pública e o particular, sujeito a um regime jurídico peculiar chamado de regime jurídico administrativo, com natureza de direito público (aplicando subsidiariamente princípios do direito privado), através do qual a Administração recebe uma série de prerrogativas e sujeições.

Estão dispostos na CR/88 no artigo 37, XXI, Lei 8.666/93 a partir do artigo 54, com alterações pelas Leis 8.883/94, 9.032/95 e 9.648/98.

Eles se dividem em contratos privados da Administração Pública e contratos tipicamente administrativos. Estes são contratos regidos pelo direito público e aqueles pelo regime jurídico administrativo. Existem alguns regidos pelo regime privado, pois há igualdade entre as partes contratantes, tais como contratos de seguro, de financiamento, etc..

Tem como características: a presença da Administração Pública em um dos pólos da relação contratual, ser formal, ser um procedimento legal, ser “intuitu personae”, possuir cláusulas exorbitantes (que veremos o que significam mais a frente) e, por fim, poder ser modificado para se adequar ao interesse público superveniente.

Quanto à formalidade cumpre falar que são estabelecidas com o intuito de proteger o patrimônio público, além de permitir o controle da sua legalidade. Os contratos são escritos, mas a lei abre ainda a possibilidade de contratação verbal para pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável e essencial para sua eficácia.

O contrato administrativo tem como finalidade atingir o interesse público.

O contrato administrativo possui, ainda, cláusulas de duas naturezas: as cláusulas de natureza regulamentar e as cláusulas de natureza econômico-financeira, ambas indispensáveis em qualquer contrato administrativo.

As cláusulas regulamentares são fixadas pelo Poder Púbico de modo unilateral, estabelecendo a maneira como o serviço deve ser executado. Como o serviço público é regulado pela Administração, esta pode a qualquer momento alterar as cláusulas regulamentares em prol do interesse público.

As cláusulas econômico-financeiras referem-se aos valores, pagamentos, etc. e não podem ser alteradas unilateralmente, salvo mútuo acordo entre as partes (art. 58, §1º da Lei 8.666/93). Existem ainda as cláusulas exorbitantes, que fazem parte apenas dos contratos tipicamente administrativos. São cláusulas incomuns ou consideradas ilícitas se pactuadas no direito privado por se submeterem ao regime jurídico administrativo. Possui várias características como a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração, a rescisão unilateral, a fiscalização, ocupação provisória de bens, aplicação de sanções, entre outras.

Falando das cláusulas exorbitantes:

A Administração Pública pode, dentro dos limites da lei, alterar unilateralmente as cláusulas regulamentares do contrato para equilibrar econômica e financeiramente a relação contratual.

No que tange à rescisão unilateral do contrato, apenas há esta possibilidade por razões de interesse público (exemplo: inadimplência do contratado, ocorrência de caso fortuito ou força maior, etc.).

 A Administração Pública também tem o poder de fiscalização. Pode fiscalizar e acompanhar o cumprimento do contrato quando desejar. E, se for verificada a inexecução do contrato (seja parcial ou total), podem ser aplicadas sanções.

Outro poder da Administração Pública constitui a ocupação provisória de bens no caso de necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, assim como na hipótese de rescisão do contrato.

Os contratos administrativos também possuem a característica da inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido. Esta indica que no caso de mora superior a 90 (noventa) dias por parte da Administração, pode o contratado suspender o cumprimento de suas obrigações.

A Administração pode, também, exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, desde que previsto no instrumento convocatório e, ao término do contrato, a garantia é devolvida.

Quanto à anulação de atos, a Administração pode anular os atos que estejam em desconformidade com a legislação e o regime jurídico administrativo. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que o contrato produziria, além de desconstituir os já produzidos.

Muito importante no estudo dos contratos administrativos é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ao particular, pois no caso de necessidade de alteração no contrato para adequação a interesse público superveniente, o particular não pode ser prejudicado.

Neste caso, a relação inicialmente estabelecida entre os encargos relativos ao contrato e a sua compensação financeira se mantém com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Quanto à duração, é certo que os contratos administrativos duram conforme a vigência dos respectivos créditos orçamentários: 01 (um) ano, salvo as exceções.

Quanto às modalidades, os contratos administrativos se dividem em:

- Contrato de obra pública - celebrado quando a Administração Pública objetiva a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de uma obra pública.

- Contrato de prestação de serviços - celebrado quando o objeto é a prestação de uma atividade útil para o Poder Público.

- Contrato de fornecimento - equivale ao contrato de compra e venda do direito comum. Servem para aquisição de bens como gêneros alimentícios.

- Contrato de concessão – que se divide em dois: contrato de concessão de uso de bem público e contrato de concessão de serviço público.

- Contrato de permissão - contrato em que a Administração Pública delega a título precário a prestação de serviços públicos.

- Contrato de gestão - contrato firmado entre a Administração Pública direta e as entidades da Administração Pública indireta, entre órgãos administrativos e entre o Estado e particulares. Criado com diversos objetivos, entre eles o de dar maior autonomia aos contratantes à medida que demonstrem maior eficiência em sua atuação.

 

Por fim, devem ser citados os convênios e os consórcios, que para muitos doutrinadores não constituem modalidade de contrato administrativo.

- Convênio - acordo firmado entre entidades estatais de qualquer espécie ou entre esta e entidade privada com o intuito de alcançar um interesse comum com a cooperação mútua entre os contratantes.

- Consórcio - acordo firmado entre entidades estatais da mesma espécie com o intuito de reunir esforços para realização de objetivos de interesse comum.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Lídia Salomão).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Lilian (10/11/2018 às 21:05:33) IP: 177.79.29.112
Muito bom esse material


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