JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Guinther Muller
Guinther Müller é Advogado atuante, Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho, analista de Licitações e Contratos e pregoeiro. http://advmuller.wix.com/gmjur

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

A aquisição de bens imóveis através da usucapião
Direito Imobiliário

A Homologação de Sentença Estrangeira no Brasil
Direito Internacional Público

Outras monografias da mesma área

Breves comentários sobre a licitação internacional

Contratações Diretas: Regras ou exceções

A administração Pública pode contratar sem licitação?

A IMPORTÂNCIA DAS LICITAÇÕES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

IMPOSSIBILIDADE DA SUBCONTRATAÇÂO NOS MOLDES DA LEI 8666/93

O PRINCIPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE APLICADOS AO PROCESSO LICITATÓRIO: DOUTRINA E POSICIONAMENTO DO TCU.

Microempresas e empresas de pequeno porte - Análise sobre as prerrogativas estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

TERMO DE REFERÊNCIA: FERRAMENTA ESTRATÉGICA NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

A Luta das Construtoras pela Cláusula de Reajustamento de Preços

Inexigibilidade de licitação para contratação de assessoria jurídica

Todas as monografias da área...

Monografias Licitações e Contratos Administrativos

Breves apontamentos sobre as Comissões de Licitação e sua Constituição

Breves apontamentos sobre como é constituida uma comissão de licitações.

Texto enviado ao JurisWay em 09/09/2008.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Breves Apontamentos Sobre Comissões de Licitação e sua Constituição

Neste trabalho, veremos a formação das Comissões de Licitação, sendo que sua criação é obrigatória e deve atender a alguns requisitos, lembrando que não possuímos a intenção de esgotar o assunto.

 

                A função da Comissão de licitações está definida no artigo 6º, inciso XVI, da Lei 8.666/93, sendo:- “comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes”. Já a formação dessa Comissão pode ser considerada regrada pelo artigo 51, caput, da mesma Lei, onde diz que os membros da Comissão, que poderá ser Comissão permanente ou especial deverão ser de no mínimo três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação, mas devendo ser levada em consideração a exceção constante do parágrafo primeiro do artigo 51, que diz:- “No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente”.

 

                Uma vez constituída a Comissão de Licitações, seja ela Comissão Permanente ou Comissão Especial, designada pela Autoridade Superior, com validade não excedente a um ano, conforme elencado no parágrafo quarto do artigo 51 da Lei 8666/93, que reza:- “A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a um ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente”. Entendemos com isso que após nomeada a Comissão pela Autoridade Superior, deverá esta permanecer ativa pelo prazo de um ano e em seguida, antecedendo o vencimento deste prazo, deverá ser nomeada nova Comissão, podendo esta nova Comissão contar com parte dos membros nomeados na anterior, sendo obrigatória a substituição de ao menos um deles, devendo ainda ser respeitada e mantida a regra do artigo 51, caput, da Lei 8666/93, que exige a existência de ao menos dois servidores do quadro permanente da Administração na constituição da nova Comissão. Levando em consideração o princípio da publicidade, deverá a portaria que nomeia os membros das Comissões licitatórias ser publicada em jornal de grande circulação.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Guinther Muller).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Wilson (15/09/2009 às 18:39:55) IP: 189.30.75.250
Gostaria de saber se o técnico de controle interno do quadro efetivo, poderá fazer parte da comissão de licitação. E também se ele poderá substituir em caso de licença por algum integrante da comissão de licitação.
2) Fatima Souza (11/12/2009 às 13:26:48) IP: 189.17.73.70
É legal uma comissão permanente ser gratificada apenas quando houver um certame?
Se na administração houver apenas 2 servidores efetivos, estes poderão negar compor a comissão de licitação e controle interno?
3) Mitael (05/03/2010 às 16:17:43) IP: 200.238.92.34
O ordenador de despesa pode fazer parte da comissão de licitação
4) Andrea (21/05/2010 às 14:22:12) IP: 200.165.165.170
O material acima foi bastante esclarecedor e foi um bom complemento de estudo .Parabéns Guinther Muller que continue colaborando .
5) Ubiraci (23/05/2010 às 18:29:42) IP: 201.50.132.84
Muito proveitoso.
6) Amanda (02/11/2010 às 23:44:10) IP: 189.104.35.34
omaterial foi importante para muitos esclarecimentos
7) Everaldo (21/01/2011 às 17:19:14) IP: 201.75.26.29
Parabéns Juris Way pelo excelente material, que atende tanto ao público interessados em Licitações & Contratos, como aqueles que já trabalham com Licitções.
8) Adrienne (19/04/2011 às 16:44:06) IP: 189.125.212.214
Geralmente o quadro de funcionários efetivos não se dispõe para compor a Comissão. O que vejo é uma grande resistência diante da grande responsabilidade que é ser um membro da Comissão de Licitações.
9) Suzane (24/09/2014 às 22:45:54) IP: 177.97.229.90
Esse curso é dez!


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados