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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Ricardo Meneghelli De Freitas
Bacharel em Ciências Jurídicas em 2001, Advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/SP, Especialista em Direito Empresarial e Militante no ramo de licitações e contratos administrativos desde 2006.

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A figura da carona no Registro de Preços entre órgãos de diferentes esferas de governo

Todos os entes governamentais, independente da esfera a que pertençam, podem comprar uns dos outros através da carona do Sistema de Registro de Preços.

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2012.

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A figura da carona no Registro de Preços entre órgãos de diferentes esferas de governo

Ao tratarmos da questão do Sistema de Registro de Preços regido pelo Decreto Federal nº 3.931/2001, algumas dúvidas surgem, dentre elas, a seguinte: É possível um órgão da Administração Estadual ou Municipal pedir carona em uma Ata da Administração Federal, ou vice-versa?

Para dirimir tal dúvida, necessária se faz a interpretação dos dispositivos do decreto em comento, abaixo transcritos, senão vejamos:

“Art. 8º  A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.

        § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

        § 2º  Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

        § 3o  As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.(Incluído pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002)

Note-se que o caput do artigo menciona a possibilidade de qualquer órgão da Administração, após prévia consulta, comprovando vantagem, poder usar a Ata de Registro de Preços vigente de outro órgão.

A lei 8.666/93, nos traz a definição, do ponto de vista de licitações, do termo Administração, in verbis:

“Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;”

Para maior compreensão do tema, importante distinguirmos a diferença entre Administração e Administração Pública.

Nas palavras do brilhante Marçal Justen Filho, temos:

“16) Administração Pública

A expressão é utilizada em acepção ampla e não deve ser identificada com “Poder Executivo”. Indica as pessoas de direito público que participam de uma contratação, ainda quando essa contratação se efetive através de órgãos do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. Além da chamada “Administração Direta” (União, Estados e Distrito Federal, Municípios), a expressão também abrange a “Administração Indireta” (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista). Além disso, as “fundações” instituídas ou mantidas com recursos públicos e outras pessoas de direito privado sob controle estatal estão abarcadas no conceito.

17) Administração

A expressão isolada é utilizada para identificar a unidade específica que, no caso concreto, está atuando. A distinção entre Administração Pública e Administração é utilizada em algumas passagens na disciplina da Lei 8.666/93. A hipótese de maior relevância encontra-se no art. 87, incs. III e IV, a propósito das sanções de suspensão temporária do direito de licitar ou de contratar e da declaração de inidoneidade. A questão será mais bem examinada nos comentários pertinentes.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos; 13ª edição; Dialética; São Paulo – 2009)   

No caso do Decreto 3.931/2001, a intenção do legislador nos parece clara ao usar a expressão “....qualquer órgão ou entidade da Administração...”, ou seja, todo órgão administrativo pode aderir a Ata de Registro de Preços oriunda de licitação promovida por outro, independente da esfera governamental de ambos, desde que atendidos os requisitos legais, ou seja, consulta prévia ao gerenciador da Ata e vantajosidade.

Frise-se que, ao fornecedor beneficiado com a Ata de Registro de Preços cabe a escolha em proceder a esse novo fornecimento.

Nesse mesmo sentido vejamos a Nota abaixo:

“Nota: o TCE/MG respondeu consulta, nos termos da Lei 10.191/2001, admitindo ao Estado comprar produto no SRP federal (Ministério da Saúde).

Fonte:TCE/MG. Consultas nºs 647431 e 647656. Relator: Conselheiro Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 06.03.02. Disponível em: http//www.tce.mg.gov.br. Acesso em 01.fev.2001.”

Dessa forma, reforçada a conclusão acerca do aqui debatido, sendo bem provável tal prática se torne uma tendência entre os órgãos da Administração Pública de distintas esferas de governo.

 

Ricardo Meneghelli de Freitas

Consultor em Licitações Públicas

Sócio-Diretor da empresa Dueme Assessoria e Consultoria em Licitações

Importante:
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