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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Diego Martins Silva Do Amaral
Sou formado em direito pela UCG, advogado, membro da CAJ e da Com. de Dir. Imobiliário e Urbanístico da OAB/GO, pós-graduado em D. Civil e Proc. Civil pela Univ. Candido Mendes - RJ e MBA em gestão de Negócios Imobiliários UFG.

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Monografias Licitações e Contratos Administrativos

A Luta das Construtoras pela Cláusula de Reajustamento de Preços

O artigo traz a luta das construtoras que assinam contratos públicos, em conseguir junto aos órgãos, e, ou prefeituras, conseguir valer a cláusula de reajustamento de preços prevista nos próprios contratos.

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2009.

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Com base no DECRETO No 1.054, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1994, que regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências, é estabelecido que a empresa contratada, após 12 (doze) meses contados a partir da data da apresentação da proposta, pode pedir que os valores sejam reajustados por uma das variações dos índices oficiais.
 
O professor José dos Santos Carvalho Filho leciona que "quando pactuam, as partes implicitamente pretendem que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato".
Se, por algum fato ou motivo superveniente, as obrigações para uma das partes se tornam extremamente onerosas, verifica-se uma quebra do Equilíbrio econômico-financeiro, nascendo para a parte o direito de modificação de suas cláusulas, de forma a que o equilíbrio perdido seja restaurado.
Nesse sentido, socorre-nos mais uma vez José dos Santos Carvalho Filho:"... o efeito principal desse verdadeiro postulado contratual é o de propiciar às partes a oportunidade de restabelecer o equilíbrio toda vez que de alguma forma mais profunda ele for rompido, ou, quando impossível o restabelecimento, ensejar a própria rescisão do contrato".
Os contratos administrativos são regulados pela Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que, em seus artigos, estabelece normas quanto à observância obrigatória de certas regras, sendo impositivo também estejam expressas as cláusulas de reajuste de preços, tanto no corpo do instrumento contratual como no próprio ato convocatório do processo de licitação, senão vejamos:
"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, o dia e a hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: .... ..
XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;"
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: ......
III- o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios da atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;"
Assim, conclui-se que este instrumento tão necessário para execução das obras pelas construtoras, é de extrema importância, chegando a acontecer casos em que, se não respeitado o reajuste dos contratos, as empresas acabam paralisando as obras, por inviabilidade em executá-las.
 
Diego Martins Silva do Amaral
OAB/GO 29.269

 

 

 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Diego Martins Silva Do Amaral).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Lilian (16/11/2018 às 23:32:17) IP: 177.79.31.207
Excelente trabalho


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